TJRN - 0807928-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:43
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 04:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807928-95.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, MARIA VERA DE MEDEIROS MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva, que foi direcionada a esta Vara, de título executivo oriundo do Processo nº 0800023-24.2013.8.20.0001.
Em sede preliminar, o exequente pleiteia a distribuição deste processo por dependência tendo em vista a ação coletiva originária ter tramitado perante este Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. É o que importa relatar, neste momento processual.
O Juízo que tramitou a ação coletiva de conhecimento não está prevento para as liquidações e execuções individuais, promovidas com base no título executivo nela produzido.
O Tribunal de Justiça do RN, em casos idênticos, já decidiu que a execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença coletiva, consoante acórdãos a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE, NO ENTANTO, NECESSITA DE FASE LIQUIDATÓRIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO CASUISTICAMENTE VERIFICADA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 38, DA LEI Nº 9.099/95, C/C ART. 27, DA LEI Nº 12.153/2009.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN. (Conflito Negativo de Competência nº 2017.021448-1, Relator Des.
Glauber Rêgo, Pleno, j. 04/04/2018 - destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE, NO ENTANTO, NECESSITA DE FASE LIQUIDATÓRIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO CASUISTICAMENTE VERIFICADA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 38, DA LEI Nº 9.099/95, C/C ART. 27, DA LEI Nº 12.153/2009.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN. (Conflito Negativo de Competência nº 2017.021463-2, Redator para o Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo, Pleno, j. 30/05/2018 - destaquei) Convém destacar, oportunamente, recente decisão de Conflito de Competência de nº 0805732-33.2019.8.20.0000, proferido também pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no mês de julho de 2020, que mais uma vez deixa claro o entendimento jurisprudencial neste caso: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. (Conflito Negativo de Competência nº 0805732-33.2019.8.20.0000, Redator para o Acórdão: Desembargador Expedito Ferreira de Souza, Pleno, j. 27/07/2020 - destaquei) Portanto, tem-se que não se aplica a prevenção no caso, devendo as execuções individuais de sentença coletiva serem regularmente distribuídas entre os Juízos com competência para conhecer do pedido.
Esse também é o entendimento do STJ – Recurso Especial nº 1.098.242, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28.10.2010; STJ – Recurso Especial nº 1528.807, Rel.
Min.
Herman Benjamim, DJe 05.08.2015.
Pelo exposto, indefiro a distribuição por dependência à este Juízo, e determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, a fim de que redistribua o feito, por sorteio do qual deverá também participar este Juízo, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Adotem-se as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de junho de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:14
Declarada incompetência
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08/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de ADHERBAL ATTILIO WANDERLEY DE CASTRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807928-95.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, MARIA VERA DE MEDEIROS MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINAI, na condição de substituto processual do ESPÓLIO DE MARIA VERA DE MEDEIROS MONTEIRO, contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, objetivando o cumprimento do julgado proferido na ação ordinária nº: 0800023-24.2013.8.20.0001.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente deixou de apresentar documentações essenciais ao deslinde da ação, quais sejam: autos do processo de inventário constando a nomeação do inventariante, documento de identificação pessoal com foto do servidor falecido e dos seus herdeiros, certidão de óbito do servidor falecido, comprovante de residência atualizado, procuração atualizada, declaração de não execução do mesmo título judicial e fichas financeiras atualizadas e planilha de cálculos em conformidade com o disposto no art. 10 da Portaria no 399-TJRN, de 12/03/2019.
Outrossim, no que tange ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-lo na oportunidade, tendo em vista que a parte exequente não apresentou fichas financeiras atualizadas dos seus rendimentos, o que impossibilita a sua apreciação.
Posto isso, será necessária a apresentação de documentação hábil para a verificação da hipossuficiência defendida na petição inicial.
Bem como, para a apreciação do próprio direito objeto da demanda.
Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada das documentações mencionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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