TJRN - 0802827-96.2025.8.20.5124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802827-96.2025.8.20.5124 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Requerido(a): REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Vistos em correição.
Tratam os presentes autos ação do procedimento comum cível envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora veio aos autos informar a desistência da presente demanda (id. 150576439), informando não ter interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "(...) homologar a desistência da ação". É o que ocorre.
A parte autora, declarou não ter interesse no prosseguimento do feito (id. 150576439).
Sendo o interesse disponível, e não mais necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Certifiquem-se.
Arquivem-se, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 11:14
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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19/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:20
Homologada a desistência do pedido de
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26/08/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 15:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802827-96.2025.8.20.5124 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA Requerido(a): REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Analisando a inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se que o Instrumento de Procuração, assinado à rogo, não contempla o disposto no art. 595 do Código Civil.
Ademais, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a autora não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório de seus rendimentos mensais.
Entretanto, em observância ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo legal,devendo: a) recolher as custas processuais ou comprovar os pressupostos legais à sua concessão, à luz dos artigos 98 e seguintes, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita; e b) regular sua representação processual, juntando aos autos Instrumento de Procuração assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, haja visto ser documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão.
P.I.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0802827-96.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA Parte ré: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., todos já qualificados, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito sem o devido envio de notificação prévia, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência dominante.
Afirmou que a ausência dessa comunicação violou seu direito de defesa e causou-lhe prejuízos de ordem moral.
Diante disso, requereu, liminarmente, a retirada imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
Com a inicial vieram documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID 143924529), a parte autora foi instada a comprovar os pressupostos de direito ao benefício da gratuidade da justiça, bem como a justificar a eleição deste foro.
Entretanto, manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
A Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio das partes, mesmo em situações de litigantes protegidos no plano processual em face de sua hipossuficiência, como se tem na figura do consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento da possibilidade de se reconhecer a incompetência territorial quando há abuso de direito por parte do consumidor. Fato é que, ao privilegiar a defesa do consumidor em Juízo, outorgando-lhe a prevalência de foro, não constituiu o legislador infraconstitucional direito absoluto a escolher onde demandar, risco de inegável ofensa ao princípio do juiz natural. A Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio dos litigantes, calhando, neste ponto, observar cada vez mais presente na práxis forense das Varas a figura da escolha aleatória quanto à Comarca onde tencionam demandar, mesmo que à custa da completa desobediência das mais comezinhas regras do foro processual. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EXAME DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
MANTIDA A DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ESTEIO, ONDE SE LOCALIZA O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO REVISIONAL (ART. 101, I, DO CDC).
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA COMARCA ONDE SE SITUA O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*20-58, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - CC: *00.***.*20-58 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2019) Na espécie, trata-se de ação de natureza consumerista, na qual a parte autora busca a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a indenização por danos morais.
Contudo, verifica-se que as partes não possuem domicílio nesta Comarca, sendo a parte autora residente em São José do Mipibu/RN (ID 143420905 ) e a parte ré tem sede em Barueri/SP.
Nessa conjuntura, é inarredável a conclusão de que não existe qualquer relação entre as partes ou o objeto da demanda com esta Comarca, tampouco há previsão de foro contratual.
Além disso, a parte autora não cumpriu a determinação (ID 143924529) de justificar a eleição deste foro, de modo que o ajuizamento da ação ocorreu de forma aleatória, sem qualquer vinculação com as hipóteses legais.
Ainda que as partes tivessem eleito este foro como o competente para apreciar a matéria, ainda assim haveria a necessidade de se guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor, o que não é o caso. Isso porque, atento a tal abusividade, o legislador deu nova redação ao artigo 63 do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 14.879/2024, a saber: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ante o exposto, declino da competência para o conhecimento da causa e determino a remessa dos autos para a Comarca de São José do Mipibu/RN. Intimações necessárias.
Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão. Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:06
Declarada incompetência
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27/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0802827-96.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE FATIMA DA SILVA Parte ré: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. DESPACHO 1 - Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como autônoma, não juntou qualquer documento para comprovação de seus rendimentos, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 177,25 sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei. 2 - Outrossim, em respeito à regra da não surpresa, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo já assinalado acima, justificar a eleição do presente foro, considerando o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora não reside nesta Comarca, possuindo residência no município de São José/RN, bem como a parte ré não possui sede nesta jurisdição.
Advirta-se que a sua inércia pode ensejar a declaração de incompetência deste Juízo.
Decorrido o prazo, havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva. Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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