TJRN - 0806300-30.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0806300-30.2023.8.20.5102 EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO LIMA DE FIGUEIREDO EXECUTADO: PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.
DE FERIAS SENTENÇA Vistos, etc.
EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, uma vez que cumprida a obrigação pela parte devedora/executada, consoante informado nos autos.
Intime-se o réu para promover a retificação mencionada na última petição do autor.
Expeça-se alvará.
Após, arquive-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:27
Homologada a Transação
-
23/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806300-30.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LIMA DE FIGUEIREDO REU: PARGOS CLUB DO BRASIL HOTEIS CAMPINGS E COLON.DE FERIAS SENTENÇA Vistos, etc.
Embargou a parte demandada, alegando omissão na sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial.
Intimada, a parte demandante impugnou os embargos.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada.
Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na decisão impugnada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma do julgado, para acolhimento dos pedidos formulados pela parte ré.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 05:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 09:04
Audiência conciliação realizada para 25/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/01/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/01/2024 08:56
Juntada de Petição de procuração
-
23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 10:22
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:45
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
26/10/2023 10:47
Audiência conciliação designada para 25/01/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/10/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800101-85.2025.8.20.5113
Jessica Mirelle da Silva Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Silas Teodosio de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 10:21
Processo nº 0800101-85.2025.8.20.5113
Jessica Mirelle da Silva Nascimento
Municipio de Areia Branca
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0915056-82.2022.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Josenildo Gabriel de Santana - ME
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2022 16:48
Processo nº 0803834-56.2020.8.20.5106
Armazem Paulino LTDA
P &Amp; C Comercio e Locacao LTDA - ME
Advogado: Caline da Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2020 21:50
Processo nº 0815777-46.2024.8.20.5004
Luana Thalyta da Cunha Damasceno
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 16:57