TJRN - 0804654-88.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0804654-88.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUANA CAROLINE COSTA FERREIRA PROMOVIDO(A): MUNICIPIO DE MACAIBA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado(a) por LUANA CAROLINE COSTA FERREIRA, qualificado(a), contra MUNICIPIO DE MACAIBA, igualmente qualificado(a).
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Impugnação à justiça gratuita De acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Todavia, no caso dos autos, o requerimento de justiça gratuita foi formulado por pessoa natural, em favor da qual milita a presunção de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º do Código de Processo Civil).
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora formulou expressamente o pedido de justiça gratuita, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 138910411) e com diversos contracheques (ID 138910406), que revelam rendimentos mensais líquidos que oscilam entre R$ 1.300,00 e R$ 1.800,00.
Tais valores são compatíveis com a condição de hipossuficiência alegada, sobretudo considerando o custo médio de vida e os descontos compulsórios evidenciados nos documentos.
Com efeito, entendo que a prova constante dos autos corrobora a alegação de hipossuficiência financeira da autora, motivo pelo qual mantenho a decisão que concedeu a autora o benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, rejeito à impugnação pretendida.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada.
II.2 Da falta de interesse de agir O demandado suscita, ainda, falta de interesse de agir em razão de não haver negativa expressa da Administração ao pedido administrativo formulado.
O pleito, não merece acolhimento.
Entende-se que o interesse de agir é a conjugação do binômio necessidade e adequação, ou seja, o pronunciamento jurisdicional deve ser indispensável e o procedimento deve ser adequado para a proteção do bem da vida.
Assim, não há necessidade em analisar a existência efetiva do direito alegado pela parte autora e que, consequentemente haverá condenação por parte da demandada, pois este raciocínio está ligado ao mérito e não a condição da ação.
No caso específico dos autos, vislumbra-se a necessidade em razão de haver suposta lesão a bem jurídico pertencente a autora.
Ademais, resta configurado a adequação, pois, os pedidos realizados pela parte demandante são aptos a resolver o conflito existente entre esta e a parte promovida, verificando-se que o interesse de agir não se restringe à negativa expressa, sendo suficiente a inércia ou omissão da Administração Pública em decidir requerimento protocolado pelo administrado.
Desta feita, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual que a preliminar deve ser afastada.
II.3 Do indeferimento da inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação Não prospera a preliminar ventilada pela parte demandada no tangente ao indeferimento da petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação.
De fato, da conjugação dos arts. 320, 321 e 330 da Codificação Processual Civil, pode-se extrair o entendimento de que, não havendo a instrução da exordial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a petição inicial deverá ser indeferida.
Entende-se por documento indispensável à propositura da ação aquele que diz respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem assim, com os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda.
No caso dos autos, porém, a parte autora faz juntada dos documentos de que dispunha, comprovando minimamente a relação de direito material com a parte promovida, razão pela qual a preliminar deve ser indeferida.
II.4 Da prescrição Verifica-se dos autos que a pretensão da parte autora tem natureza repetitiva e continuada, pois envolve o pagamento mensal do adicional de insalubridade, o que torna a prescrição aplicável apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio legal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, a autora foi admitida em 03/08/2023, e o ajuizamento da ação ocorreu em 17/12/2024.
Assim, não decorreu nem mesmo dois anos entre a origem da pretensão e o ajuizamento da demanda, o que afasta completamente qualquer incidência de prescrição, mesmo em sua forma parcial.
Assim, a preliminar deve ser afastada.
II.5 Das questões de fato e de direito e ônus da prova Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber: a) se a parte autora exerce suas funções em ambiente com exposição habitual a agentes insalubres, nos termos da NR-15, Anexos 13 e 14. b) qual o grau de insalubridade eventualmente constatado nas atividades desempenhadas.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar o exercício de atividades insalubres e o grau de exposição e ao réu provar eventual ausência de exposição a agentes insalubres ou medidas eficazes de eliminação ou neutralização dos agentes, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATTA LUANA DUARTE DE LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804654-88.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUANA CAROLINE COSTA FERREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MACAIBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 11 de março de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811141-12.2025.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Valdelucia Paulino de Morais
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 17:33
Processo nº 0802401-69.2020.8.20.5121
Residencial Chacara Santo Antonio
Rubynaldo Italo da Silva
Advogado: Rayanne Alexandre de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2020 17:18
Processo nº 0105953-20.2020.8.20.0001
Mprn - 16 Promotoria Natal
A Esclarecer
Advogado: Vladimir Guedes de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00
Processo nº 0800150-02.2025.8.20.5122
Francisca Maria de Oliveira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Matheus Leite de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 17:04
Processo nº 0800117-91.2025.8.20.5128
Maria Rosa de Oliveira
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 17:24