TJRN - 0803689-23.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803689-23.2023.8.20.5129 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): IVO PEREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo W V BEZERRA Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE PROCURADOR DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, considerando a perda superveniente do interesse de agir, ante a impossibilidade de homologação de acordo extrajudicial sem a assistência do advogado constituído nos autos pela parte ré.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Validade da transação extrajudicial realizada entre as partes, mesmo sem a assistência de procuradores; 3.
Necessidade da intervenção dos respectivos procuradores no momento da homologação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A transação extrajudicial, nos termos do art. 104 do Código Civil, é válida quando realizada por partes maiores, capazes e sobre direitos disponíveis; 5.
Contudo, a homologação judicial do acordo exige a intervenção dos procuradores das partes, conforme jurisprudência do STJ (REsp 956107/DF, Rel.
Min.
Eliana Calmon); 6.
A ausência de procurador da parte ré no acordo impossibilita a homologação judicial, justificando a extinção do feito por perda do interesse processual, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A transação extrajudicial é válida sem a presença de procuradores, mas sua homologação judicial exige a assistência dos respectivos advogados das partes, sendo inviável sua homologação sem essa condição, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 956107/DF; TJ-RJ, APL 0176330-29.2009.8.19.0001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, em autos da Execução de Título Extrajudicial interposta em desfavor de W V BEZERRA e WILSON VARELA BEZERRA, julgou extinto o feito considerando a perda superveniente do interesse de agir.
Sem condenação em honorários.
Em suas razões recursais (Id 27555800), o autor, ora apelante, alega que ajuizou a demanda executória em desfavor do apelado, visando receber o seu crédito.
Diz que o réu foi apesar de citado deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo legal estabelecido.
Esclarece que as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo, contudo o julgador a quo julgou extinta a ação pela perda superveniente do interesse de agir, em razão da parte apelada não se encontra representada por patrono nos autos.
Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença no sentido de homologar o acordo firmado entre as partes, bem como determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do pactuado.
Considerando a revelia, a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 27555805.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em exercício nesta instância recursal, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção, deixou de opinar no feito (Id 27610112). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou extinto o feito considerando a perda superveniente do interesse de agir.
Nas razões recursais, o autor, ora apelante, pretende a reforma da sentença no sentido de ser homologado o acordo extrajudicial estabelecido entre as partes.
O julgador a quo julgou extinto o feito por entender que a celebração de acordo extrajudicial, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação do acordo.
Sabe-se que em sendo as partes maiores e capazes e versando a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, possível a realização de transação extrajudicial, mesmo sem a assistência dos respectivos procuradores, consoante se extrai do disposto no art. 104, do Código Civil, in verbis: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida, considerando que conforme jurisprudência do STJ, é válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, contudo no momento da homologação judicial, torna-se imprescindível a assistência dos respectivos procuradores, vejamos: “TRIBUTÁRIO – FGTS – ART. 7º DA LC 110/01 – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROCURADORES – POSSIBILIDADE – OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a dispositivo constitucional. 2. É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 956107/DF; Relatora Ministra Eliana Calmon; T2 – Segunda Turma; julgado em 01/04/2008)” No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO EXECUTADO POR PATRONO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAPROCESSUAL, MORMENTE QUANDO NO INSTRUMENTO PERTINENTE HÁ REFERÊNCIA AO PRESENTE FEITO, CONSIDERANDO SEREM AS PARTES MAIORES E CAPAZES, E DISPONÍVEL O DIREITO VERSADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A INTERVENÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCURADORES NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 103, DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO DO FEITO.
MANUNTEÇÃO DA SOLUÇÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/15, COMBINADO COM O ART. 31, DO VIII, B, DO RITJRJ.” (TJ-RJ - APL: 01763302920098190001, Relator: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 17/08/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Desta feita, pelas razões expostas, deve ser mantida a extinção do feito ante a perda superveniente do interesse de agir.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, considerando que não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou extinto o feito considerando a perda superveniente do interesse de agir.
Nas razões recursais, o autor, ora apelante, pretende a reforma da sentença no sentido de ser homologado o acordo extrajudicial estabelecido entre as partes.
O julgador a quo julgou extinto o feito por entender que a celebração de acordo extrajudicial, sem a presença de advogado da parte ré constituído nos autos, implica em perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação do acordo.
Sabe-se que em sendo as partes maiores e capazes e versando a transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, possível a realização de transação extrajudicial, mesmo sem a assistência dos respectivos procuradores, consoante se extrai do disposto no art. 104, do Código Civil, in verbis: “Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” No entanto, no caso dos autos, verifica-se que a sentença deve ser mantida, considerando que conforme jurisprudência do STJ, é válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, contudo no momento da homologação judicial, torna-se imprescindível a assistência dos respectivos procuradores, vejamos: “TRIBUTÁRIO – FGTS – ART. 7º DA LC 110/01 – TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROCURADORES – POSSIBILIDADE – OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a dispositivo constitucional. 2. É válida a transação realizada entre as partes extrajudicialmente sem a presença dos respectivos procuradores, cuja intervenção somente se torna imprescindível no momento da homologação judicial.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 956107/DF; Relatora Ministra Eliana Calmon; T2 – Segunda Turma; julgado em 01/04/2008)” No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO EXECUTADO POR PATRONO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAPROCESSUAL, MORMENTE QUANDO NO INSTRUMENTO PERTINENTE HÁ REFERÊNCIA AO PRESENTE FEITO, CONSIDERANDO SEREM AS PARTES MAIORES E CAPAZES, E DISPONÍVEL O DIREITO VERSADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104, DO CÓDIGO CIVIL.
IMPRESCINDÍVEL, NO ENTANTO, A INTERVENÇÃO DOS RESPECTIVOS PROCURADORES NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, CONFORME ART. 103, DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTE E.
TRIBUNAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO DO FEITO.
MANUNTEÇÃO DA SOLUÇÃO VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, VIII, DO CPC/15, COMBINADO COM O ART. 31, DO VIII, B, DO RITJRJ.” (TJ-RJ - APL: 01763302920098190001, Relator: Des(a).
MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 17/08/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Desta feita, pelas razões expostas, deve ser mantida a extinção do feito ante a perda superveniente do interesse de agir.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, considerando que não houve condenação em honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
21/10/2024 23:11
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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