TJRN - 0802947-21.2019.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:40
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA CARNEIRO LEAO FERRAZ em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802947-21.2019.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autora: ARIANE SILVA DE LIMA Endereço: RUA ENEAS CAVALCANTE, 1720, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, - lado ímpar, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Materiais na qual argumenta a Autora ter recebido um cartão de crédito em seu ambiente de trabalho.
Afirma ter feito uso do mesmo, mas não ter recebido orientações quanto as prestações e/ou valor dos juros e encargos incidentes.
Alega que após o desembolso de várias parcelas, percebeu que os descontos em seu contracheque se referiam ao pagamento do valor mínimo do cartão, sem prazo determinado.
Pugna, em razão disto, pela condenação do Réu ao pagamento do importe de 12.018,22 (doze mil e dezoito reais e vinte e dois centavos), referente a repetição em dobro do valor descontado em folha.
Em defesa, manifestou-se o Réu pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do negócio jurídico, refutando as alegações da parte autora de que fora ludibriada pela instituição financeira, uma vez que no ato da contratação sabia desde o início que se tratava de um cartão de crédito consignado, cujos descontos apenas cessariam se a fatura fosse paga na sua integralidade, uma vez que a consignação diz respeito apenas à reserva de margem consignável (RMC), e que não sendo suficiente para cobrir toda a fatura o saldo devedor permanece em aberto sofrendo encargos e juros mensais.
Impugnou, ademais o pedido de gratuidade judiciária e suscitou preliminares de prescrição e inépcia por ausência de provas. É o que importa relatar.
Passo a análise da matéria prejudicial.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária por entender que a Autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Em seguida, rejeito a prejudicial de inépcia por ausência de prova dos fatos, considerando que a petição inicial atendeu aos requisitos exigidos por lei, estando devidamente instruída com os documentos necessários à propositura do feito, notadamente, as fichas financeiras que demonstram os descontos questionados, cabendo à parte demandada comprovar a legitimidade da perpetuação dos mesmos.
Noutro turno, acolho em parte a prejudicial de prescrição, limitando o pedido de restituição as parcelas descontadas nos últimos cinco anos anteriores a propositura desta ação.
Superada a questão prejudicial, prossigo analisando o mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se o serviço ofertado pela ré é escorreito.
Com razão a parte autora.
Inicialmente é necessário destacar que a informação é um direito básico oriundo da relação de consumo, sendo necessário o fornecedor de serviço informar de maneira pormenorizada todas as nuances do que é ofertado no mercado, para que então haja pactuação consciente e livre por parte do consumidor, conforme art. 6°, inciso III e art. 46, ambos do CDC.
Assim, para que haja condições de contratar livremente e de forma consciente, é necessário que a parte ré apresente um contrato com redação clara, adequada e suficiente com o fito do demandante obter ciência plena sobre o serviço pactuado, para que dessa forma ocorra a possibilidade de uma contratação sem qualquer vício.
Na situação em tela, realizada audiência de instrução e colhido o depoimento pessoal da parte autora restou esclarecido que o Requerido em convênio com a Prefeitura de Ceará-Mirim, emitiu em favor dos servidores públicos, incluindo a Autora, cartão de crédito sem prévia solicitação e sem a emissão de um instrumento contratual, no qual fosse capaz de identificar, de maneira clara, o modo como se dariam as cobranças relativas ao cartão de crédito.
Com efeito, não existe nos autos informação clara sobre a forma de cobrança do serviço ofertado pela ré, gerando dúvida a respeito do pagamento das faturas, tendo em vista nada mencionar sobre a forma de pagamento da fatura integral, tampouco acerca de envio de faturas e da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitação da obrigação (art. 52, incisos IV, V, CDC), somente existindo descontos mensais na folha de pagamento da autora.
O direito à informação (art. 6º, inciso III, CDC) está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado.
Não tendo feito prova de que prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido, conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato de prestar informações claras sobre o serviço prestado, responde o agente financeiro pelos danos sofridos pelo consumidor na relação de consumo.
Logo, reconheço a falha na prestação de serviço existente no contrato de “cartão de crédito consignado”, por ferir importantes normas de proteção ao consumidor e impor uma onerosidade excessiva pelos descontos.
Aqui, a maneira de executar as cláusulas contratuais, notadamente o prazo para adimplir e quantidade de parcelas, apenas atendeu aos interesses exclusivos da ré, pois a demandada passou a obter, em detrimento da consumidora, uma vantagem manifestamente exagerada, já que a obrigação da autora de pagar uma quantia certa, em vez de ter um prazo determinado (art. 52, incisos IV, V, CDC), passou a ser uma obrigação infindável, onerando demasiadamente a demandante (art. 51, inciso IV, § 1°, incisos II, III, CDC).
Nesse sentido, merece acolhimento o pedido de repetição de indébito do valor descontado dos proventos da Autora em decorrência do contrato impugnado nestes autos – excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, nos termos do entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021) –, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, devendo ser descontado, deste valor, o depósito realizado pelo Promovido.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, condenar o Demandado a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referente aos últimos cinco anos antes do ajuizamento ação, excluídas as parcelas vencidas antes de 30.03.2021, cuja restituição se dará de forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, devendo ser descontado, deste valor, os depósitos realizados pelo Promovido, aplicando-se os mesmos fatores de correção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, INTIME-SE a parte vitoriosa para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de trinta (15) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
27/11/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/11/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/08/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 11:11
Audiência conciliação realizada para 06/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/09/2023 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2023 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:04
Audiência conciliação designada para 06/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/07/2023 10:46
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
19/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2022 01:17
Decorrido prazo de Banco Gerador S/A em 04/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 06:13
Decorrido prazo de ARIANE SILVA DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:43
Juntada de termo
-
04/10/2022 01:10
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
30/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 11:57
Suscitado Conflito de Competência
-
05/09/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:07
Decorrido prazo de Banco Gerador S/A em 11/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 17:27
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 17:27
Decorrido prazo de Banco Gerador S/A em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2021 00:47
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 23/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 21:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 05:28
Decorrido prazo de CAIO BRUNO LEOCADIO FERREIRA DA SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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