TJRN - 0800172-31.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800172-31.2023.8.20.5122 Polo ativo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo MARIA DANIELE DA SILVA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800172-31.2023.8.20.5122 EMBARGANTE: TIM CELULAR S.A ADVOGADA: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - OAB RN1057-A - EMBARGADA: MARIA DANIELE DA SILVA ADVOGADO: GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA - OAB RN20395-A RELATOR: DR.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
OMISSÃO VERIFICADA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO, QUE TRATA DA TITULARIDADE DA LINHA.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO QUANTO À EXPRESSA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela TIM SA contra o acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte.
No acórdão embargado (Id. 32055414), a Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer dos recursos inominados interpostos pelas partes, negar provimento ao recurso da demandada e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando pontualmente a sentença para condenar a TIM CELULAR S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros moratórios, além de determinar a transferência da linha telefônica nº (84) 99821-5718 para o nome da autora.
Nos embargos de declaração (Id. 32769284), a TIM S.A. alega haver contradição no julgado, porquanto não teria suscitado a legitimidade passiva, mas sim a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a consumidora não seria legitimada ad causam, uma vez que não teria comprovado, por qualquer meio, ser titular da linha telefônica discutida nos autos.
A embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TIM S.A., com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, apontando omissão no acórdão proferido, especificamente quanto à análise da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, a qual teria sido arguida em sede recursal, mas não enfrentada de forma expressa no julgado.
Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão.
De fato, embora a controvérsia envolvendo a titularidade da linha telefônica tenha sido analisada no mérito do voto condutor, a preliminar de ilegitimidade ativa não foi expressamente afastada em capítulo próprio do acórdão, o que configura omissão a ser suprida.
Entretanto, no mérito, a referida preliminar não merece prosperar.
Isso porque a parte autora, conforme bem pontuado na sentença (Id. 30265436), juntou aos autos diversos documentos que comprovam a utilização da linha telefônica em questão há vários anos, tais como comprovantes de recarga, prints de conversas no aplicativo WhatsApp, notas fiscais de compras que indicam o número como seu contato pessoal, bem como caderneta de gestante datada de 2017, na qual consta o referido número como meio de contato.
Tais elementos, considerados em conjunto, demonstram de forma suficiente o uso contínuo e público da linha telefônica pela autora, o que é bastante para firmar sua legitimidade ativa no presente caso, à luz do entendimento consolidado nesta Turma.
Dessa forma, a omissão apontada é reconhecida, mas sem qualquer alteração no resultado do julgamento, que permanece integralmente mantido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento apenas para suprir a omissão verificada no acórdão, afastando expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800172-31.2023.8.20.5122 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TIM CELULAR S.A RECORRIDO: MARIA DANIELE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,31 de julho de 2025.
CALLIANDRA SAORI GOMES PINHEIRO Aux. de Secretaria -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800172-31.2023.8.20.5122 Polo ativo TIM CELULAR S.A Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Polo passivo MARIA DANIELE DA SILVA Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0800172-31.2023.8.20.5122 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARTINS RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA DANIELE DA SILVA ADVOGADO: GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA RECORRENTE/RECORRIDO: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: CHRISTIANE GOMES DA ROCHA RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA. ÔNUS DOS RÉUS NÃO CUMPRIDO.
INTEGRANTES DA CADEIA ADMINISTRATIVA RELATIVA À CONCRETIZAÇÃO DA PORTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL.
PARA REESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DE CELULAR E REDE MÓVEL COMPATÍVEL.
ITEM ESSENCIAL.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos inominados interpostos pelas partes e negar provimento ao recurso interposto pela demandada; bem como para conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando pontualmente a sentença atacada para condenar a TIM CELULAR S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil).
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Sem condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com condenação da parte ré recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessária se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Maria Daniele da Silva em desfavor da TIM S.A, ambos já qualificados nos autos.
Narra a exordial que a autora é titular de uma linha telefônica da requerida, por meio do acesso (84) 99821-5718, utilizando-a para receber e realizar chamadas de voz, acesso à internet, dentre outros serviços, sendo fundamental na sua comunicação do dia a dia.
Afirma ter recebido mensagens via SMS, constatando que seu número estava em nome de um terceiro.
Alega que a empresa ré procedeu com essa conduta sem sua autorização.
Requereu, em sede de liminar, a imediata reabilitação da linha (84) 99821-5718 em seu nome.
No mérito, a condenação da demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão no ID 116614093.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 102075570, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de retificação dos dados da ré, ilegitimidade ativa e impugnou os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumenta que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a linha telefônica um dia já lhe pertenceu.
Afirmou que a linha telefônica jamais foi de titularidade da parte autora.
Defende ainda a inexistência de danos morais.
Requer, ao final, que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou a réplica impugnando a contestação no ID 102340312, acostando aos autos documentos que comprovam que ela informava o número da linha em questão como sendo seu, em vários serviços, há anos.
Intimada, a parte ré peticionou nos autos e apresentou telas sistêmicas (ID 111432692) visando demonstrar que a linha em comento nunca pertenceu à autora, desde que foi ativada pela 1ª vez, em 2012.
Por sua vez, a parte autora sustenta a titularidade da linha (ID 115132993). É o breve resumo.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Por ser desnecessária a produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, analiso as preliminares suscitadas.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, determinando à Secretaria que realize a correção no sistema PJe, devendo passar a constar como ré a TIM S.A.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo demandado, verifico que se confunde com o próprio mérito e como tal será analisado.
O cerne da presente demanda se resume em saber se a autora era a titular da linha objeto da lide, se houve disponibilização injustificada da linha telefônica da parte autora para terceira pessoa e se é devida a indenização por danos morais.
Com razão parcial a parte autora.
No presente caso, a demandante afirma ser a titular da linha telefônica nº (84) 99821-5718 há anos.
Prosseguindo, sustenta que a ré transferiu, de forma indevida, a sua linha para terceira pessoa e que, mesmo após requerer administrativamente a transferência da linha para o seu nome, não obteve êxito.
Para comprovar suas alegações, juntou comprovantes de recarga, print de whatsapp, documentos de compras nos quais é informado o número de telefone em questão como sendo seu contato, assim como caderneta de gestante datada de 2017.
Por outro lado, para afastar as alegações da parte autora, a ré se limitou a afirmar que a linha telefônica jamais esteve sob a titularidade da demandante.
Após determinação deste Juízo, juntou uma tela sistêmica com lista de todos os titulares da linha em questão.
Pois bem.
Tratando-se de uma linha pré-paga, em que não há emissão de faturas mensalmente, a prova da titularidade afigura-se mais difícil para o consumidor.
No entanto, analisando os autos, verifico que a parte autora juntou vários documentos que comprovam que ela utiliza a linha telefônica há anos, de modo que as telas sistemáticas do réu não são suficientes para afastar a tese autoral.
Sobre as telas sistêmicas, é preciso pontuar que elas constituem prova unilateral e não possuem o condão de comprovar, por si só, a ausência ou existência de relação jurídica entre as partes, conforme sólida jurisprudência já firmada.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELANTE QUE IMPUGNA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELADA.
NÃO ACATAMENTO.
PRESUNÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 99 DO CPC.
APELANTE QUE ALEGA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TELASSISTÊMICAS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DO ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.PRECEDENTE DO STJ.
EARESP 676608/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0805062-14.2021.8.20.5112, Des.Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022). (grifos acrescidos).
Diante dos documentos apresentados pela autora, entendo que caberia ao réu comprovar que a linha telefônica estava sendo, de fato, utilizada pela suposta titular constante do seu cadastro, a Sra.
Edilene Venâncio da Silva, mas não o fez, limitando-se, como dito, a negar a titularidade da autora e juntar tela sistêmica.
Desse modo, no que se refere à obrigação de fazer o pedido é procedente, devendo a ré transferir a linha em questão para o nome da autora.
Quanto ao pedido indenizatório, a parte autora não comprovou a existência de dano capaz de ofender seus direitos personalíssimos.
Além disso, o caso não é de dano in re ipsa.
Ressalta-se que os danos morais consistem na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação deste dano, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso presente, a situação narrada não ultrapassou os dissabores inerentes à vida cotidiana, não ficando demonstrado que a troca da titularidade da linha de telefone tenha gerado danos de ordem extrapatrimonial ao consumidor, eis que ausente qualquer prova nesse sentido.
Pelo que consta dos autos, apesar da alegada transferência de titularidade, a parte autora continuou utilizando a linha normalmente Posto isto, haja vista que não restou demonstrada que a conduta da ré teve repercussão relevante na esfera moral da consumidora, entendo que esta não faz jus ao dano moral requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte demandada a transferir a linha telefônica de nº (84) 99821-5718 para o nome/CPF da autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida a apresentar suas Contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAVILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recursos inominados interpostos tanto por MARIA DANIELE DA SILVA quanto pela TIM CELULAR S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em suas razões recursais, a parte autora requer, em resumo, o conhecimento do presente recurso e consequentemente a reforma da sentença, no tocante ao pagamento a títulos de Danos Morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Já no seu recurso, o demandado alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar num dos polos da ação.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, sob a alegação de que a parte autora não juntou aos autos prova de que foi titular da linha objeto do litígio.
Asseverou ainda a inexistência de danos morais e a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas aos autos.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Acertadamente, o Magistrado sentenciante ponderou a controvérsia de fato e de direito trazidas aos autos, considerando a legislação e a jurisprudência aplicável ao caso concreto, analisando de forma pormenorizada as provas e os documentos colacionados ao caderno processual, sendo despiciendo a mera repetição de argumentos para a manutenção da r. sentença, notadamente porque no macrossistema dos Juizados Especiais, devem ser observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
No presente caso, a demandante afirma ser a titular da linha telefônica nº (84) 99821-5718 há anos.
Prosseguindo, sustenta que a ré transferiu, de forma indevida, a sua linha para terceira pessoa e que, mesmo após requerer administrativamente a transferência da linha para o seu nome, não obteve êxito.
Por oportuno, inexistindo nos autos a comprovação de que a portabilidade foi autorizada efetivamente pela parte autora ou pelo titular da linha telefônica, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a autora perdeu acesso ao seu número telefônico, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia, sobretudo quando considerada a natureza de item essencial do aparelho celular e linha compatível, incorrendo as recorridas em responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Passo, pois, a analisar a quantificação do dano moral.
Na aplicação do dano moral, deve-se levar em conta a extensão daquele ato ofensivo, o qual consiste em incômodos trazidos à vítima do ilícito, bem como a extensão do dano e as condições econômicas das partes.
O valor também deve ser fixado com prudência e com o objetivo de evitar a reincidência de práticas danosas e ilícitas como as que ensejaram à presente, ou seja, prevenir novas ocorrências, além de não incentivar e/ou proporcionar o enriquecimento sem causa.
Desse modo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para recompensar os sofrimentos causados à parte autora, ora recorrente e punir a desídia dos recorridos.
Em relação aos consectários legais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece pontual reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer dos recursos inominados interpostos pelas partes e negar provimento ao recurso interposto pela demandada; bem como para conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando pontualmente a sentença atacada para condenar a TIM CELULAR S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil).
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Sem condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com condenação da parte ré recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço dos recursos inominados interpostos pelas partes, nego provimento ao recurso interposto pela demandada e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando pontualmente a sentença atacada para condenar a TIM CELULAR S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária incidente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil).
Observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios e correção monetária devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC.
Sem condenação da parte autora recorrente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com condenação da parte ré recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800172-31.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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