TJRN - 0831654-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:21
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0831654-06.2022.8.20.5001 Autor: EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DE LEMOS Réu: EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pela qual a parte autora requer pagamento de 15 dias de férias não recebidos e o terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias.
No curso processual, a parte autora requereu desistência do pedido inicial (Id 147614129).
Verifica-se a concordância da parte executada (Id 152814725). É o que importa relatar.
Decido.
O artigo 27 da Lei nº 12.153 remete a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, consoante o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do feito sem resolução de mérito, sempre se fará sem prévia intimação da parte adversa.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência de ID n.º 147614129, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Deixo para apreciar o pedido autoral de Justiça Gratuita apenas na hipótese de eventual interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, data do registro no sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:50
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 06:21
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MATHOS LEITE DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHOS LEITE DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/03/2025 05:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0831654-06.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS DE LEMOS EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante do deferimento do pedido de desistência/exclusão que deverá ser protocolado na execução da ação coletiva.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE LEMOS em 11/11/2024 23:59.
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08/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853739-83.2022.8.20.5001
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29/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
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20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2023 23:59.
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24/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 06:43
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 07:30
Conclusos para despacho
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17/02/2023 11:22
Recebidos os autos
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17/02/2023 11:22
Juntada de intimação de pauta
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28/09/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2022 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 09:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2022 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 10:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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