TJRN - 0800090-68.2025.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800090-68.2025.8.20.5400 Polo ativo LEONARDO SEMEAO DA SILVA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ESTADO CLÍNICO GRAVE COM RISCO À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por paciente diagnosticado com insuficiência cardíaca grave, visando à reforma de decisão do juízo plantonista que deixou de apreciar o pedido de internação em UTI por ausência de urgência justificada para o plantão noturno.
O agravante apresentou novos laudos médicos demonstrando agravamento do quadro clínico, incluindo uso de drogas vasoativas e sinais de choque circulatório.
Requereu a imediata internação em leito de UTI, ainda que em hospital da rede privada, às expensas do Estado do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal em matéria de direito à saúde; (ii) definir se o Estado pode ser compelido a providenciar vaga em UTI, mesmo em unidade privada, diante da gravidade do estado clínico do paciente e da ausência de leito disponível na rede pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde possui natureza de direito fundamental, de eficácia imediata, sendo dever do Estado garanti-lo de forma universal e igualitária, conforme art. 196 da CF/88. 4.
A atuação do Poder Judiciário se justifica para assegurar direitos ameaçados ou violados, não configurando afronta à separação de poderes quando visa assegurar o mínimo existencial, especialmente o direito à vida. 5.
A Lei nº 8.080/90 estabelece a integralidade da assistência à saúde por todos os entes federativos, de modo solidário, independentemente do nível de complexidade do tratamento requerido. 6.
No caso concreto, os relatórios médicos evidenciam agravamento significativo do quadro clínico do paciente, com risco iminente à vida e indicação urgente de internação em UTI. 7.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a internação do agravante. 8.
A jurisprudência da Corte local reconhece a responsabilidade do Estado pelo custeio de tratamento médico necessário quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade da medida para preservação da vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar o tratamento médico necessário, inclusive com internação em UTI, quando evidenciado risco iminente à vida e ausência de alternativa viável na rede pública. 2.
A tutela jurisdicional pode determinar o custeio do tratamento pela rede privada quando comprovada a urgência e a insuficiência da rede pública, sem configurar afronta à separação dos poderes. 3.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da integralidade da assistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/90; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002); STF, RE nº 855.178 (Tema 793); TJRN, Apelação Cível nº 0851466-39.2019.8.20.5001, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 28.07.2023; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0800661-36.2022.8.20.5144, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 23.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Leonardo Semeão da Silva em face de decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801259-02.2025.8.20.5300, por si movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, foi exarada nos seguintes termos (Id 29555688, pág. 23/25): Desta feita, com fundamento no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 26/2012-TJ, DEIXO de apreciar a medida ora requerida.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos para o distribuidor, a fim de que seja realizada a regular distribuição.
Inconformado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Informou ser portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, encontrando-se em estado crítico e necessitando de internação em UTI de alta complexidade.
Aduziu que apresentou laudos médicos demonstrando a gravidade de seu quadro clínico, mas teve o pedido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da urgência para apreciação durante o plantão noturno e da possibilidade de cumprimento da medida, acaso deferida.
Alegou que novo relatório médico, datado de hoje, 23 de fevereiro de 2025, e emitido pelo Hospital Municipal Monsenhor Pedro Moura, evidenciou o agravamento de sua condição, apontando a necessidade de suporte contínuo com drogas vasoativas, indicativos de quadro infeccioso grave e insuficiência renal aguda, além da persistência de pressão arterial inaudível, mesmo após hidratação venosa.
Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie imediatamente a internação do Agravante em UTI de hospital de alta complexidade”.
Tutela antecipada recursal deferida em sede de Plantão Judiciário no sentido de “determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 12 (doze) horas, providencie a internação do agravante em leito de UTI em unidade hospitalar adequada ao tratamento necessário, podendo, caso não haja disponibilidade na rede pública, ser utilizado leito da rede privada a expensas do ente estatal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00” (Id 29556947).
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer os prazos para oferta das contrarrazões (Id 30744647).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 30803714). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
De início, impõe-se destacar que as definições contidas na recente decisão homologatória de acordos proferida no bojo do RE nº 1.366.243 (Tema 1234) aplicam-se tão somente às demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados no âmbito do SUS, escopo do qual foge a presente demanda. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no art. 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária.
Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
A lei regente do SUS, Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, na mesma toada, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade (integralidade de assistência), em todos os níveis de governo, alcançando solidariamente as figuras estatais.
Nesta esteira, vê-se que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto a consecução plena do direito à saúde, materializado por intermédio do fornecimento de medicamentos e/ou procedimentos médicos indispensáveis.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
In casu, o autor, 30 anos de idade, apresenta diagnóstico de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida, razão pela qual lhe foi prescrita a internação em leito hospitalar em UTI, consoante larga documentação médica que instrui a exordial.
Como bem destacado no parecer ministerial: (…) o recorrente juntou relatório médico datado de 23/02/2025 (Id 29555687), no qual consta que o paciente apresenta “um quadro clínico de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida perfil B, NYHA III de etiologia a esclarecer e Fibrilação Atrial de alta resposta apresentando palpitações, náusea e dispneia aos pequenos esforços”.
Ademais, destaca que “o paciente evoluiu com tremores, palidez perioral e cianose de extremidades e pressão arterial inaudível mesmo após hidratação venosa e oral.
Seguiu com epigastralgia intensa, mal estado geral e iniciado droga vasoativa para manutenção (NORADRENALINA), sem reagir a droga, foi preciso realizar acesso venoso central.
Descartada cardioversão elétrica por retorno do ritmo cardíaco sinusal”, sublinhando ser “imprescindível a regulação da paciente para leito de UTI em caráter de urgência”.
Indiscutível, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar perseguida, a teor do art. 300 do CPC.
Em demandas semelhantes, essa Corte de Justiça assim se pronunciou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI.
PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002).
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 134, CAPUT E PARÁGRAFOS 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 74/2013 e 80/2014.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851466-39.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) (destaques) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI EM RAZÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 34 DO TJRN E RE 855.178 (TEMA 793).
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800661-36.2022.8.20.5144, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, ratificando a decisão de Id 29556947, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 12 (doze) horas, providencie a internação do agravante em leito de UTI em unidade hospitalar adequada ao tratamento necessário, podendo, caso não haja disponibilidade na rede pública, ser utilizado leito da rede privada a expensas do ente estatal.
Superado o prazo de cumprimento voluntário, deve a parte autora, através de seu advogado, acostar 3 (três) orçamentos de aquisição do insumo requerido, para fins de bloqueio e posterior liberação de valores nas contas públicas. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800090-68.2025.8.20.5400 Polo ativo LEONARDO SEMEAO DA SILVA Advogado(s): DENYS DEQUES ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ESTADO CLÍNICO GRAVE COM RISCO À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por paciente diagnosticado com insuficiência cardíaca grave, visando à reforma de decisão do juízo plantonista que deixou de apreciar o pedido de internação em UTI por ausência de urgência justificada para o plantão noturno.
O agravante apresentou novos laudos médicos demonstrando agravamento do quadro clínico, incluindo uso de drogas vasoativas e sinais de choque circulatório.
Requereu a imediata internação em leito de UTI, ainda que em hospital da rede privada, às expensas do Estado do Rio Grande do Norte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal em matéria de direito à saúde; (ii) definir se o Estado pode ser compelido a providenciar vaga em UTI, mesmo em unidade privada, diante da gravidade do estado clínico do paciente e da ausência de leito disponível na rede pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde possui natureza de direito fundamental, de eficácia imediata, sendo dever do Estado garanti-lo de forma universal e igualitária, conforme art. 196 da CF/88. 4.
A atuação do Poder Judiciário se justifica para assegurar direitos ameaçados ou violados, não configurando afronta à separação de poderes quando visa assegurar o mínimo existencial, especialmente o direito à vida. 5.
A Lei nº 8.080/90 estabelece a integralidade da assistência à saúde por todos os entes federativos, de modo solidário, independentemente do nível de complexidade do tratamento requerido. 6.
No caso concreto, os relatórios médicos evidenciam agravamento significativo do quadro clínico do paciente, com risco iminente à vida e indicação urgente de internação em UTI. 7.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a internação do agravante. 8.
A jurisprudência da Corte local reconhece a responsabilidade do Estado pelo custeio de tratamento médico necessário quando demonstrada a urgência e a imprescindibilidade da medida para preservação da vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito à saúde impõe ao Estado o dever de assegurar o tratamento médico necessário, inclusive com internação em UTI, quando evidenciado risco iminente à vida e ausência de alternativa viável na rede pública. 2.
A tutela jurisdicional pode determinar o custeio do tratamento pela rede privada quando comprovada a urgência e a insuficiência da rede pública, sem configurar afronta à separação dos poderes. 3.
A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da integralidade da assistência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 6º; 196 e 198, § 1º; Lei nº 8.080/90; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002); STF, RE nº 855.178 (Tema 793); TJRN, Apelação Cível nº 0851466-39.2019.8.20.5001, rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 28.07.2023; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0800661-36.2022.8.20.5144, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 23.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Leonardo Semeão da Silva em face de decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801259-02.2025.8.20.5300, por si movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, foi exarada nos seguintes termos (Id 29555688, pág. 23/25): Desta feita, com fundamento no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 26/2012-TJ, DEIXO de apreciar a medida ora requerida.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos para o distribuidor, a fim de que seja realizada a regular distribuição.
Inconformado, o autor persegue reforma do édito judicial a quo.
Informou ser portador de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida, encontrando-se em estado crítico e necessitando de internação em UTI de alta complexidade.
Aduziu que apresentou laudos médicos demonstrando a gravidade de seu quadro clínico, mas teve o pedido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação da urgência para apreciação durante o plantão noturno e da possibilidade de cumprimento da medida, acaso deferida.
Alegou que novo relatório médico, datado de hoje, 23 de fevereiro de 2025, e emitido pelo Hospital Municipal Monsenhor Pedro Moura, evidenciou o agravamento de sua condição, apontando a necessidade de suporte contínuo com drogas vasoativas, indicativos de quadro infeccioso grave e insuficiência renal aguda, além da persistência de pressão arterial inaudível, mesmo após hidratação venosa.
Requereu, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “determinar que o Estado do Rio Grande do Norte providencie imediatamente a internação do Agravante em UTI de hospital de alta complexidade”.
Tutela antecipada recursal deferida em sede de Plantão Judiciário no sentido de “determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 12 (doze) horas, providencie a internação do agravante em leito de UTI em unidade hospitalar adequada ao tratamento necessário, podendo, caso não haja disponibilidade na rede pública, ser utilizado leito da rede privada a expensas do ente estatal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00” (Id 29556947).
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer os prazos para oferta das contrarrazões (Id 30744647).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 30803714). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
De início, impõe-se destacar que as definições contidas na recente decisão homologatória de acordos proferida no bojo do RE nº 1.366.243 (Tema 1234) aplicam-se tão somente às demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados no âmbito do SUS, escopo do qual foge a presente demanda. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no art. 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária.
Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades.
Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88.
A lei regente do SUS, Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, na mesma toada, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade (integralidade de assistência), em todos os níveis de governo, alcançando solidariamente as figuras estatais.
Nesta esteira, vê-se que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto a consecução plena do direito à saúde, materializado por intermédio do fornecimento de medicamentos e/ou procedimentos médicos indispensáveis.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
In casu, o autor, 30 anos de idade, apresenta diagnóstico de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida, razão pela qual lhe foi prescrita a internação em leito hospitalar em UTI, consoante larga documentação médica que instrui a exordial.
Como bem destacado no parecer ministerial: (…) o recorrente juntou relatório médico datado de 23/02/2025 (Id 29555687), no qual consta que o paciente apresenta “um quadro clínico de Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida perfil B, NYHA III de etiologia a esclarecer e Fibrilação Atrial de alta resposta apresentando palpitações, náusea e dispneia aos pequenos esforços”.
Ademais, destaca que “o paciente evoluiu com tremores, palidez perioral e cianose de extremidades e pressão arterial inaudível mesmo após hidratação venosa e oral.
Seguiu com epigastralgia intensa, mal estado geral e iniciado droga vasoativa para manutenção (NORADRENALINA), sem reagir a droga, foi preciso realizar acesso venoso central.
Descartada cardioversão elétrica por retorno do ritmo cardíaco sinusal”, sublinhando ser “imprescindível a regulação da paciente para leito de UTI em caráter de urgência”.
Indiscutível, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar perseguida, a teor do art. 300 do CPC.
Em demandas semelhantes, essa Corte de Justiça assim se pronunciou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI.
PACIENTE CARENTE E PORTADOR DE PATOLOGIA GRAVE.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
INSURGÊNCIA DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002).
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 134, CAPUT E PARÁGRAFOS 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 74/2013 e 80/2014.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO E PROVIDA A REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851466-39.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) (destaques) REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI EM RAZÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 34 DO TJRN E RE 855.178 (TEMA 793).
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800661-36.2022.8.20.5144, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, ratificando a decisão de Id 29556947, determinar ao Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 12 (doze) horas, providencie a internação do agravante em leito de UTI em unidade hospitalar adequada ao tratamento necessário, podendo, caso não haja disponibilidade na rede pública, ser utilizado leito da rede privada a expensas do ente estatal.
Superado o prazo de cumprimento voluntário, deve a parte autora, através de seu advogado, acostar 3 (três) orçamentos de aquisição do insumo requerido, para fins de bloqueio e posterior liberação de valores nas contas públicas. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800090-68.2025.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
29/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:01
Decorrido prazo de DENYS DEQUES ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800090-68.2025.8.20.5400 Agravante: Leonardo Semeão da Silva Advogado: Denys Deques Alves (OAB/RN 9.120) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos e etc.
Pedido de tutela antecipada recursal já apreciado em sede de plantão judiciário (Id 29556947).
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
26/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:25
Juntada de Certidão de diligência
-
25/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 09:42
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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