TJRN - 0800759-42.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2025 06:50 Determinado o arquivamento 
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                                            15/08/2025 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 15:03 Juntada de termo 
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                                            08/08/2025 09:25 Juntada de termo 
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                                            06/08/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 09:54 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 00:36 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800759-42.2025.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias dobre a peça de id 158045532, requerendo o que entender cabível.
 
 Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
 
 Ricardo Antônio M.
 
 Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            29/07/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:30 Processo Reativado 
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                                            28/07/2025 07:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 11:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 08:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 08:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 08:23 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            23/06/2025 08:20 Transitado em Julgado em 18/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:06 Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 18/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 09:57 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            28/05/2025 01:18 Publicado Intimação em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800759-42.2025.8.20.5103 Autor(a)(s): LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA, em desfavor de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, ambos já qualificados.
 
 Em despacho de ID 144049146 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida.
 
 A parte requerida foi citada e ofertou contestação no ID 147048738.
 
 Réplica autoral no ID 149790278.
 
 Na sequência, as partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e indicaram não possuir interesse em outras provas (ID’s 151406067 e 152323165). É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
 
 Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico das partes quanto a produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
 
 Quanto a análise do mérito, destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não a celebração de contrato entre a parte autora e o demandado, bem como o cabimento de danos morais e materiais.
 
 Narra a parte autora que sofreu 02 (dois) descontos indevidos decorrentes de um seguro que alega não ter contratado, que somavam a quantia total de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), no ano de 2020, mais precisamente nos meses de junho e julho, conforme extrato colacionado aos autos (ID 144038618).
 
 Informa, ainda, que o requerido realizou a restituição dos valores descontados no mês de agosto de 2020, mês posterior aos dois descontos, todavia sustenta que a devolução deveria ocorrer na forma dobrada, razão pela qual ingressou com a presente ação.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida alegou que o contrato encontra-se cancelado desde o mês de agosto de 2020, tendo ocorrido no mesmo mês a devolução do valor de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos) referente aos dois descontos, sustentando que a lide já foi solucionada na esfera administrativa pelas partes.
 
 Compulsando os autos, observo que embora o demandado tenha acostado aos autos uma suposta proposta de adesão contendo o nome da parte autora, não há assinatura que vincule a autora ao instrumento contratual, de forma que não há validade no documento apresentado.
 
 Entretanto, observo também que o requerido demonstrou interesse na resolução da demanda ao realizar a devolução dos valores descontados da conta bancária da autora, demonstrando assim a boa fé do requerido ao devolver os valores descontados.
 
 Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo que não merece acolhimento, isso porque, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, só haverá a devolução em dobro se restar comprovada a má-fé do fornecedor/prestador de serviço.
 
 Caso a cobrança indevida seja de boa-fé, a devolução será de forma simples, não em dobro.
 
 Cumpre, ainda, destacar que a má-fé não se presume, ao revés, deve ser cabalmente demonstrada.
 
 No caso em tela, não restou evidenciada a má-fé do demandado, uma vez que logo após os descontos houve a restituição dos valores na esfera administrativa, conforme relatado na inicial e contestação, sendo que a autora não se desincumbiu em demonstrar tal requisito, de modo que tenho que a repetição do indébito em dobro não merece prosperar.
 
 Posto isso, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
 
 Em relação ao pedido da autora para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
 
 Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
 
 A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de considerar mero aborrecimento não sujeito a reparação de ordem moral a situação que envolve pequenos descontos em conta.
 
 Nessa esteira, seguem alguns acórdãos lavrados pela 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: Direito do Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Cobrança indevida de tarifas bancárias.
 
 Responsabilidade civil.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a cobrança devida de tarifas bancárias.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que justificariam tais cobranças, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010), pois o negócio jurídico apresentado possui assinatura eletrônica inválida. 4.
 
 A ausência de prova da contratação dos serviços bancários configura má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
 
 Não há dano moral comprovado quando os descontos foram efetivados por pouco tempo e em valores módicos.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida." "2.
 
 A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804038-70.2024.8.20.5103, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
 
 DANO MORAL ALEGADO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
 
 AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-23.2024.8.20.5153, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
 
 COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
 
 REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.
 
 I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
 
 II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
 
 III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) Ressalto, ainda, que os descontos e a devolução ocorreram no ano 2020 bem como não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo demandado colocou em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
 
 Portanto, afasto o dano moral.
 
 DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade da cobrança denominada “UNIMED CLUBE DE SEGURO” e, por conseguinte, DECLARO resolvido o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
 
 Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte demandada.
 
 Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência em face da autora está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com a devida baixa.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/05/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 10:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/05/2025 11:19 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2025 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 18:13 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 03:39 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800759-42.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte requerida apresentou contestação.
 
 Desta feita, passo à análise da matéria preliminar suscitada na defesa.
 
 No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
 
 Posto isso, afasto a questão processual preliminar.
 
 Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
 
 Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/04/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/04/2025 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 01:37 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800759-42.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA Réu: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Mod.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
 
 CURRAIS NOVOS 31/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
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                                            31/03/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2025 00:14 Publicado Citação em 28/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800759-42.2025.8.20.5103 Partes: AUTOR: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA, REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária.
 
 Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
 
 Em face da ausência de pedido liminar, e tendo em vista que é remota a possibilidade de conciliação e têm se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, DETERMINO que se proceda a citação do(a) requerido(a) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
 
 Ademais, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada.
 
 Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Cumpra-se.
 
 CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
 
 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            26/02/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 15:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 15:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a autor(a). 
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                                            25/02/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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