TJRN - 0803386-53.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0803386-53.2024.8.20.5103 REQUERENTE: BENEDITA ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Após detida análise dos autos, constato equívoco na elaboração dos cálculos apresentados, motivo pelo qual estes não podem ser homologados da forma que se encontram confeccionados, ainda que o ente demandado tenha concordado com aqueles, sob pena de enriquecimento ilícito da parte beneficiada e prejuízo aos cofres público e a toda coletividade.
Pois bem, é fato que a elaboração dos cálculos nos cumprimento de sentença que são propostos perante este juízo, após a EC nº 113/2021, vem causando confusão em processos que cobram débitos vencidos até novembro/2021.
Com o fim de solucionar a celeuma, a assessoria deste juízo entrou em contato com a contadoria do TJRN – COJUD, e foi informada que a calculadora do TJRN não realiza a conversão automática dos índices legais decorrentes da EC nº 113/2021.
Em outras palavras, a calculadora não é capaz de atualizar o débito considerando a peculiaridade legal dos índices de correções e juros, já que até Novembro/2021 a dívida deveria ser corrigida pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, após isto, conforme a SELIC.
Em razão disto, se uma única planilha computa a dívida de ambos os períodos, está manifestamente errada, a despeito de ter ou não havido impugnação do ente público, devendo este juízo zelar pelo interesse público que exige o erário público.
Portanto, quando a obrigação de pagar envolve valores VENCIDOS ATÉ NOVEMBRO/2021, o cálculo deve ser realizado em até duas etapas, o que implica na confecção de DUAS PLANILHAS AUTÔNOMAS, que poderão ser somadas aos valores obtidos em uma terceira planilha autônoma, confeccionada para os débitos posteriores a EC nº 113/2021 (após novembro de 2021), que se submeterão apenas a TAXA SELIC.
Explico: Para os débitos vencidos até novembro/2021, a planinha deve ser elaborada aplicando o IPCA-E para correção e os índices oficiais da caderneta de poupança para os juros desde a data do vencimento até novembro/2021, resultando na PRIMEIRA PLANILHA.
O produto desta operação deverá ser atualizado em uma SEGUNDA PLANILHA, aplicando-se a taxa SELIC com data inicial em dezembro/2021 até a data de emissão da planilha.
Em havendo débitos posteriores a novembro de 2021, estes serão objeto de planilha autônoma com aplicação da taxa SELIC, nos termos determinados pela EC nº 113/202.
Para melhor compreensão, apresento o quadro a seguir: VENCIMENTO DO DÉBITO COMO FAZER: Até novembro/2021 PRIMEIRA PLANILHA: Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Correção monetária: IPCA-E Juros: índices oficiais da caderneta de poupança.
Termo inicial: vencimento da dívida/parcela Termo final: Novembro/2021 SEGUNDA PLANILHA Insere o valor total obtido na PRIMEIRA PLANILHA como valor base/principal.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Após Novembro/2021 (Havendo débitos que progridam com vencimento após novembro de 2021, deve-se confeccionar a terceira planilha de forma autônoma ) PLANILHA - AUTÔNOMA Insere o valor principal, seja mês a mês ou parcela única.
Taxa SELIC até a data atual de emissão da planilha Termo inicial: Dezembro/2021 Termo final: Data de elaboração da planilha Reitere-se que cada planilha é feita de forma individual/única, ou seja, para iniciar a planilha seguinte, o advogado deve zerar os campos e informações, permitindo que a calculadora do TJRN elabore o cálculo da forma correta e sem interferência de um índice em outro.
DISPOSITIVO Deste modo, chamo o feito à ordem e determino que se intime a parte autora/exequente para, no prazo de 60 (quinze) dias, emendar o presente cumprimento de sentença, e apresentar planilhas de débito conforme explicado acima (em observância à EC n.º113/2021), sob pena de arquivamento do pleito.
Ademais, a título de sugestão, este juízo informa que os cálculos podem ser elaborados por meio da calculadora da Justiça Federal (4º região), tendo em vista que esta foi atualizada e aplica os índices legais de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, nos períodos devidos, em uma única planilha (https://www.jfrs.jus.br/projefweb/).
Decorrido o prazo sem cumprimento, arquive-se com as cautelas legais.
Com o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
07/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:04
Outras Decisões
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10/06/2025 21:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BENEDITA ARAUJO DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSEILTON DA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803386-53.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: BENEDITA ARAUJO DE SOUZA Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar, se assim entender, nova planilha, conforme dispositivo sentencial, utilizando a calculadora do TJRN, nos termos da Portaria nº 332, de 09 de junho de 2020/TJRN, com o fim de facilitar o deslinde do feito, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 13/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
13/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0803386-53.2024.8.20.5103 REQUERENTE: BENEDITA ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer, conforme determinado na decisão retro.
A parte executada solicita dilação de prazo para apresentação do cumprimento da obrigação de fazer. É o breve relatório.
Decido.
Quanto à possibilidade de deferimento do pleito, temos que os prazos podem ser dilatórios ou peremptórios.
São dilatórios quando fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes ou necessidade observada pelo juiz.
Já os prazos peremptórios são os estipulados na norma dispositiva e que, caso sejam alterados, geram prejuízo ao rito processual, sendo estes, em regra, rígidos.
Outrossim, a nova legislação permite ao juiz prorrogar os prazos peremptórios, desde que nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte e em caso de calamidade pública (art. 222, CPC/2015).
Neste passo, registre-se que os documentos em questão são peças fundamentais ao deslinde da causa, e sendo caso de prazo dilatório, compreende-se pelo deferimento do pedido de dilação de prazo, postergando-se o cumprimento da medida.
Assim, defiro o pedido de dilação de prazo.
Ademais, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, cumpra a decisão retro, apresentando a documentação necessária ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
06/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:21
Outras Decisões
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28/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 07:55
Processo Reativado
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03/04/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0803386-53.2024.8.20.5103 Requerente: BENEDITA ARAUJO DE SOUZA Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da municipalidade e que possui direito de progredir para a classe “J”, observado o avanço bianual previsto na legislação local específica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial desse avanço funcional e o recebimento retroativo das diferenças devidas em razão desse fato.
Em sua defesa, o requerido sustentou a improcedência da ação dada a impossibilidade de concessão da progressão em virtude do que dispõe a Lei Complementar Lei Complementar nº 101/2000. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Pois bem, inexistindo preliminares e se tratando de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a controvérsia da ação diz respeito ao direito da parte autora em avançar de classe para a letra J.
Sobre o assunto, o art. 42, §1º, da Lei municipal nº 1.908/2009 de Currais Novos, afirma que cada nível da carreira de magistério é composto de dez classes, as quais variam da letra “A” à “J”, senão vejamos: Art. 42 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: (...) § 1º - Cada Nível é composto por dez Classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas de letras de A a J.
Ainda sobre esse tema, o art. 45 da referida legislação local estabelece que essa progressão ocorra por merecimento após avaliação de desempenho a ser realizada nos termos do art. 46 da lei municipal do magistério, desde que o servidor não se encontre em estágio probatório (art. 47 da Lei nº 1.908/2009), como se depreende dos fragmentos normativos abaixo: Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal ocorre por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e do sistema municipal de ensino e por antiguidade.
Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do profissional, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo 45, inciso II, será feita por uma comissão composta de três representantes por categoria Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Conselho Municipal de Educação e Profissionais de Educação indicados pela categoria. § 1º - os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pela comissão de avaliação e obedecerão à legislação específica. § 2º - caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional será promovido automaticamente por tempo de exercício na carreira.
Art. 47 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 43 e 45, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular.
Todavia, dada a ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade dessa avaliação, deve-se aplicar, em caráter suplementar, o prazo previsto no art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, o qual determina o seguinte: Art. 33 – Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe.
Inclusive, essa é a lógica adotada no Anexo II da Lei municipal nº 1.908/2009, onde se observa a evolução entre as classes, a partir da “B”, sempre ocorre de dois em dois anos.
Desse modo, considerando que a autora foi admitida nos quadros da administração pública, por meio de concurso público, para o desempenho do cargo de professora em 21/05/2013 (id. n. 133038720), pode-se concluir que o seu estágio probatório de três anos (art. 31 da Lei Complementar municipal n° 07/2006) se encerrou em 21/05/2016, de modo que, a partir dessa data, deveria ser realizado a avaliação de desempenho para conferir-lhe a ascensão horizontal a cada 02 (dois) anos, conforme preceitua o art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, razão pela qual o primeiro avanço horizontal deveria ter ocorrido em 21/05/2018 para a classe “B” e assim sucessivamente.
Contudo, pelo que se extrai dos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos, a parte autora, quando deu entrada na presente ação, ainda se encontrava na classe “B”, quando deveria: desde 21/05/2020, ter avançado para a classe “C”; desde 21/05/2022, progredindo, para a classe “D”; e, desde 21/05/2024, progredindo, para a classe “E”.
Portanto, nos termos do 46, §2°, da Lei municipal n° 1908/2009, dada a ausência da avaliação, caberia ao município promover o avanço horizontal automático do servidor pelo alcance de seu direito subjetivo o enquadrando na classe “E”.
Destaco que o cômputo de um novo período aquisitivo, após o ajuizamento da ação, não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Nesse sentido, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022).
Contudo, considerando que a ação somente foi proposta em 22/07/2024, sendo o caso, os valores ora reconhecidos devem retroagir até 22/07/2019, dada a prescrição quinquenal.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “E”, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “C” desde 21/05/2020, para a letra “D” desde 21/05/2022 e para letra E desde 21/05/2024.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de BENEDITA ARAUJO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:29
Decorrido prazo de BENEDITA ARAUJO DE SOUZA em 30/09/2024.
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01/10/2024 05:54
Decorrido prazo de BENEDITA ARAUJO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:54
Decorrido prazo de BENEDITA ARAUJO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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22/07/2024 07:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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