TJRN - 0800098-03.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800098-03.2025.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ADRIANA AZEVEDO, IRENILSON VICTOR AZEVEDO ALVES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação (ID 159784672 e 156858821).
O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso dos autos, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, tal como se vê dos documentos juntados aos nos autos, sendo, assim, de se determinar a imediata extinção da presente execução.
Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento caso haja condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800098-03.2025.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ADRIANA AZEVEDO, IRENILSON VICTOR AZEVEDO ALVES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação de prazo para cumprimento do despacho de ID 156155442, por mais 10 (dez) dias.
Eventual alegação de não cumprimento da obrigação de fazer deverá vir acompanhada de comprovação documental, sob pena de se presumir pelo adimplemento da obrigação (CC/02, art. 111).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:57
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0800098-03.2025.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ADRIANA AZEVEDO, IRENILSON VICTOR AZEVEDO ALVES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Proceda a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para, em 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
PARTES EXEQUENTES: MARIA ADRIANA AZEVEDO e IRENILSON VICTOR AZEVEDO ALVES CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
08/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800098-03.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA AZEVEDO, IRENILSON VICTOR AZEVEDO ALVES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença – código 9149.
Intime-se o executado pessoalmente para, em 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de adoção de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV).
Após o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
Eventual alegação de não cumprimento deverá vir acompanhada de comprovação documental, sob pena de se presumir pelo adimplemento da obrigação (CC/02, art. 111[1]).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, no mais, o Provimento nº 252/2023 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] CC/02, art. 111: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” -
01/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 06:28
Conclusos para despacho
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28/06/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:19
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 04:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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