TJRN - 0800098-03.2025.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800098-03.2025.8.20.5123 Polo ativo MARIA ADRIANA AZEVEDO e outros Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800098-03.2025.8.20.5123 RECORRENTE: MARIA ADRIANA AZEVEDO, IRENILSON VICTOR AZEVEDO ALVES RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RATEIO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA SOLAR.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PORTAL CORPORATIVO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
PROTOCOLOS.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLICITAÇÃO NÃO RESOLVIDA PELA REQUERIDA.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PORTAL PELOS REQUERENTES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEMANDADA.
PROCEDIMENTO DE RATEIO DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ARTIGO 373, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PARTE AUTORA DE QUE O ATO LESIVO CAUSOU PREJUÍZOS À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Adriana Azevedo e Irenilson Victor Azevedo Alves em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais versavam sobre obrigação de fazer consistente na acesso ao portal corporativo da empresa para requerimento de rateio de energia solar, a implementação do referido rateio entre as unidades consumidoras indicadas, bem como o pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que desconsiderou provas documentais juntadas aos autos que comprovariam a tentativa administrativa de acesso ao portal e o indeferimento do pedido de rateio pela concessionária.
Sustentou, ainda, que houve falha na prestação do serviço ao impedir o acesso ao sistema, o que gerou prejuízos aos autores, configurando dano moral indenizável. 3.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, tampouco demonstrou a ocorrência de dano moral; destacou que a recorrente não formalizou novo pedido de rateio nos termos exigidos, mesmo após orientações prestadas pela concessionária, inexistindo, portanto, conduta abusiva ou ilícita por parte da empresa. 4.
Voto pelo deferimento da gratuidade judiciária, uma vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme art. 99, §3º, do CPC. 5.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 6.
Versando a lide acerca de prestação do serviço de energia elétrica deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 7.
Configura dever da parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, colacionar provas acerca das solicitações feitas à concessionária de serviço de energia elétrica para adentrar no portal corporativo e, com isso, fazer o requerimento administrativo de rateio.
Desse modo, existindo, nos autos, requerimento administrativo e a menção, no relato fático, dos números de protocolos, são suficientes para comprovar a diligência da parte autora em tentar resolver o problema. 8.
Cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. 9.
O dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. 10.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. ausência de acesso ao portal corporativo, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para proceder com o rateio da energia produzida, da seguinte forma, conforme requerido: a) 70% para a unidade localizada na rua Nicolau Bezerra da Trindade, nº 144, centro, Equador/RN (eventual saldo existente também deve ser direcionado para esta unidade); b) 30% para a unidade localizada na rua Nicolau Bezerra da Trindade, nº 173, centro, Equador/RN, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
02/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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