TJRN - 0800120-13.2021.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 08:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/09/2025 08:25 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/09/2025 08:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/09/2025 08:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/07/2025 16:32 Decorrido prazo de POLO ATIVO em 21/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:39 Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            14/07/2025 00:46 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800120-13.2021.8.20.5152 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: ANGELA MARIA PAIVA e outros (8) Polo Passivo: ELIENE DE ARAUJO PAIVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista da expedição do(a) Formal de Partilha ID 156864453, INTIMO a parte interessada para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, acaso haja algum pedido pendente de cumprimento.
 
 CAICÓ, 10 de julho de 2025.
 
 HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/07/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2025 00:32 Decorrido prazo de ARLENE DE ARAUJO PAIVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:08 Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:08 Decorrido prazo de MATHEUS BARROS MACHADO em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:08 Decorrido prazo de JOSE MORGANIO PAIVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:08 Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PAIVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:06 Decorrido prazo de JOSE MARCILIO PAIVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:06 Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PAIVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 00:06 Decorrido prazo de ALANE DE ARAUJO PAIVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:40 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800120-13.2021.8.20.5152 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo: ANGELA MARIA PAIVA e outros (8) Polo Passivo: ELIENE DE ARAUJO PAIVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi constatada falta ou a insuficiência do pagamento prévio da custa processual relativa ao formal de partilha, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento no prazo de 15 dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
 
 LINK: colar link extraído dos autos TABELA VII - ATOS DIVERSOS Serviço 1100410 - Carta de: sentença, arrematação, adjudicação, vênia 1100411 - Cumprimento de carta precatória 1100415 - Formal de partilha - Por grupo de 200 folhas ou fração que exceder, inclusive apensos 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CAICÓ, 2 de junho de 2025.
 
 ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/06/2025 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 12:24 Decorrido prazo de PARTE em 04/02/2025. 
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                                            07/05/2025 12:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/05/2025 12:02 Juntada de diligência 
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                                            19/03/2025 09:06 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2025 13:44 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            18/03/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 00:43 Publicado Intimação em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            13/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800120-13.2021.8.20.5152 - INVENTÁRIO Parte Autora: ALANE DE ARAUJO PAIVA, JOSE MARCILIO PAIVA, JOSE MORGANIO PAIVA, MARCELO DE ARAUJO PAIVA, ANGELA MARIA PAIVA, ARLETE DE ARAUJO PAIVA, ELIZABETH DOS SANTOS PAIVA e ARLENE DE ARAUJO PAIVA Parte Ré: ELIENE DE ARAUJO PAIVA DECISÃO Tratam-se os autos de ação de arrolamento, visando a partilha dos bens constituídos por JOSÉ PAIVA LOPES e ELIENE DE ARAÚJO PAIVA, falecidos, respectivamente, em 01 de outubro de 2014 e 24 de agosto de 2005.
 
 Consta dos autos que o de cujus possuem nove herdeiros, quais sejam Arlene de Araújo Paiva, José Morgânio Paiva, Alane de Araújo Paiva, Marcelo de Araújo Paiva, José Marcílio Paiva, Ângela Maria Paiva, Arlete De Araújo Paiva, José Marségio Paiva (falecido e representado pela herdeira por estirpe Elizabeth dos Santos Paiva) e José Marcos Paiva.
 
 Outrossim, consta ainda que o bem a ser partilhado consiste em uma propriedade rural denominada Sítio Jardim, registrado no livro 2, matrícula de nº 376, no cartório de São João do Sabugi/ RN.
 
 As partes apresentaram plano de partilha amigável, considerando que caberia a cada um dos herdeiros a fração de 1/9 sobre o bem, ressaltando-se a existência de cessão de direitos hereditários lavrada por Alane de Araújo Paiva em favor de Thiago de Brito Paiva.
 
 Assim, foi homologada a partilha, através da sentença de Id 93139318, prolatada aos 16 de janeiro de 2023.
 
 Em seguida, a Secretaria certificou nos autos que o herdeiro falecido José Marségio Paiva possui um filho, de nome Matheus Barros Machado, o qual restou reconhecido através de sentença proferida no processo 0101960-44.2015.8.20.0162, o qual tramitou na Vara Única de Extremoz (Id 137402015).
 
 A inventariante, no Id 137720643, requereu a expedição de formais de partilha, para que o quinhão referente ao herdeiro falecido José Marségio Paiva seja dividido entre Elizabeth dos Santos Paiva e Matheus Barros Machado.
 
 Diante de tais circunstâncias, determino que sejam adotadas as seguintes medidas pela Secretaria Judiciária: a) expedição de formais de partilha em relação aos herdeiros Arlene de Araújo Paiva, José Morgânio Paiva, Marcelo de Araújo Paiva, José Marcílio Paiva, Ângela Maria Paiva, Arlete De Araújo Paiva e José Marcos Paiva, e quanto ao cessionário Thiago de Brito Paiva, ressaltando-se que caberá, a cada um deles, 1/9 (um nono) dos bens que compõe o espólio; b) expedição de formais de partilha em relação aos herdeiros por estirpe Elizabeth dos Santos Paiva e Matheus Barros Machado, ressaltando-se que caberá, a cada um deles, 1/18 (um dezoito avos) dos bens que compõe o espólio; c) intimação pessoal do herdeiro Matheus Barros Machado, através de sua representante legal Iris Barros Machado, no endereço localizado na Rua Maria Cícera dos Santos, n.º 22, Loteamento Potiguar, vizinho a Igreja Assembleia de Deus, Centro, Extremoz/RN, para fins de ciência quanto à presente demanda, bem como em relação a determinação constante neste decisum.
 
 Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            12/02/2025 13:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 13:53 Decisão Determinação 
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                                            07/02/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2025 01:20 Decorrido prazo de José Marcos Paiva em 04/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:55 Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:55 Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:55 Decorrido prazo de JOSE MORGANIO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:55 Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:55 Decorrido prazo de ARLENE DE ARAUJO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:55 Decorrido prazo de JOSE MARCILIO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:55 Decorrido prazo de ALANE DE ARAUJO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:14 Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:14 Decorrido prazo de JOSE MORGANIO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:14 Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:14 Decorrido prazo de ALANE DE ARAUJO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:14 Decorrido prazo de ARLENE DE ARAUJO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:14 Decorrido prazo de JOSE MARCILIO PAIVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 04:29 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 04:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800120-13.2021.8.20.5152 - INVENTÁRIO Parte Autora: ALANE DE ARAUJO PAIVA, JOSE MARCILIO PAIVA, JOSE MORGANIO PAIVA, MARCELO DE ARAUJO PAIVA, ANGELA MARIA PAIVA, ARLETE DE ARAUJO PAIVA, ELIZABETH DOS SANTOS PAIVA e ARLENE DE ARAUJO PAIVA Parte Ré: ELIENE DE ARAUJO PAIVA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da certidão e documentos colacionados aos Ids 137397299, 137402015 e 137402016.
 
 Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            13/12/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 08:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2024 16:55 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            29/11/2024 16:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            28/11/2024 16:42 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 16:39 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/11/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 16:11 Desentranhado o documento 
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                                            28/11/2024 16:11 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 13:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2024 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/04/2024 01:00 Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PAIVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            21/04/2024 00:34 Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PAIVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:03 Decorrido prazo de ARLENE DE ARAUJO PAIVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:03 Decorrido prazo de JOSE MARCILIO PAIVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:03 Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:03 Decorrido prazo de JOSE MORGANIO PAIVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:03 Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PAIVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 01:03 Decorrido prazo de ALANE DE ARAUJO PAIVA em 19/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800120-13.2021.8.20.5152 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ANGELA MARIA PAIVA e outros (7) Parte Ré: ELIENE DE ARAUJO PAIVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARCOS PAIVA contra a sentença proferida no id n° 93139318, alegando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (id n° 99808345), passo à análise do recurso.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padeça de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, na forma assim descrita: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Na espécie, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença restou omissa quanto à fixação da verba honorária em favor do defensor dativo nomeado na qualidade de curador especial do herdeiro desaparecido, por meio do despacho de id n° 76939811.
 
 Assim, verificada a existência do vício na decisão proferida, cabível a integração do julgado tão somente para suprir a omissão ora apontada, com a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 215 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça deste Estado.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados (id n° 93771379) e fixo honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do Bel. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392, a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de Defensoria Pública.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            24/10/2023 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 15:17 Transitado em Julgado em 14/08/2023 
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                                            18/08/2023 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 08:21 Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 14/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 04:39 Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 02/08/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 10:22 Publicado Intimação em 12/07/2023. 
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                                            13/07/2023 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800120-13.2021.8.20.5152 - INVENTÁRIO (39) Parte Autora: ANGELA MARIA PAIVA e outros (7) Parte Ré: ELIENE DE ARAUJO PAIVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ MARCOS PAIVA contra a sentença proferida no id n° 93139318, alegando a existência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo nomeado. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (id n° 99808345), passo à análise do recurso.
 
 Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padeça de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, na forma assim descrita: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Parágrafo único.
 
 Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
 
 Na espécie, assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença restou omissa quanto à fixação da verba honorária em favor do defensor dativo nomeado na qualidade de curador especial do herdeiro desaparecido, por meio do despacho de id n° 76939811.
 
 Assim, verificada a existência do vício na decisão proferida, cabível a integração do julgado tão somente para suprir a omissão ora apontada, com a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 215 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça deste Estado.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados (id n° 93771379) e fixo honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do Bel. Ítalo Hugo Lucena Lopes – OAB/RN 15.392, a serem suportados pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de Defensoria Pública.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)
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                                            10/07/2023 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 12:07 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            06/07/2023 21:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            08/05/2023 17:23 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 17:23 Decorrido prazo de José Marcos Paiva em 16/01/2023. 
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                                            15/02/2023 03:58 Decorrido prazo de José Marcos Paiva em 14/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 04:42 Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PAIVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 04:42 Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PAIVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 04:42 Decorrido prazo de JOSE MORGANIO PAIVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 04:42 Decorrido prazo de JOSE MARCILIO PAIVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 04:42 Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 04:42 Decorrido prazo de ARLETE DE ARAUJO PAIVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 04:42 Decorrido prazo de ALANE DE ARAUJO PAIVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 04:42 Decorrido prazo de ARLENE DE ARAUJO PAIVA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2023 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 22:01 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/01/2023 18:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/09/2022 16:05 Conclusos para julgamento 
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                                            21/09/2022 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2022 05:22 Decorrido prazo de ANGELA MARIA PAIVA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 05:22 Decorrido prazo de JOSE MARCILIO PAIVA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 05:22 Decorrido prazo de ELIZABETH DOS SANTOS PAIVA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 05:22 Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO PAIVA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 01:47 Decorrido prazo de ALANE DE ARAUJO PAIVA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 01:42 Decorrido prazo de JOSE MORGANIO PAIVA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            27/05/2022 01:42 Decorrido prazo de ARLETE DE ARAUJO PAIVA em 26/05/2022 23:59. 
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                                            24/05/2022 23:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2022 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2022 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2022 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2022 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2022 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2022 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2022 16:10 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2022 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2022 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 08:57 Decorrido prazo de ARLENE DE ARAUJO PAIVA em 14/03/2022 23:59. 
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                                            17/02/2022 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2022 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2022 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2022 10:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2022 13:17 Desentranhado o documento 
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                                            11/02/2022 13:17 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/02/2022 06:13 Decorrido prazo de José Marcos Paiva em 10/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 12:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2022 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2022 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2022 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2022 11:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/01/2022 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2021 13:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2021 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2021 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2021 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 20:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2021 09:35 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2021 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2021 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2021 01:20 Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 20/10/2021 23:59. 
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                                            21/10/2021 01:20 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 20/10/2021 23:59. 
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                                            04/10/2021 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2021 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2021 12:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2021 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2021 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2021 01:57 Decorrido prazo de ARLENE DE ARAUJO PAIVA em 30/06/2021 23:59. 
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                                            19/06/2021 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2021 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2021 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2021 10:22 Outras Decisões 
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                                            24/05/2021 11:42 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2021 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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