TJRN - 0803065-85.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803065-85.2024.8.20.5113 Polo ativo ALEXANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO ABRANTES MARQUES Polo passivo WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803065-85.2024.8.20.5113 RECORRENTE: ALEXANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HUGO ABRANTES MARQUES - OAB RN22201-A RECORRIDO(A): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - OAB SP131600-A ADVOGADO(A): IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB MG131089 JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ESTORNO DE COMPRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE DO AUMENTO DO LIMITE DO CARTÃO.
PESSOA QUE AGE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECEBIMENTO E ABERTURA DE LINK ENVIADO PELO FRAUDADOR.
COMPRAS REALIZADAS.
ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DAS OPERAÇÕES USUAIS DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, E DO §3º, I, DO ART.14 DO CDC.
FRUSTRAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO MATERIAL CABÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
GOLPES NOTICIADOS COTIDIANAMENTE.
RISCO DE ESTÍMULO A MANTER A CONDUTA IMPREVIDENTE DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO O pedido da assistência judiciária gratuita no Juízo originário, sem manifestação a respeito, implica deferimento tácito dela, conforme entendimento do STJ (AgRg nos EAREsp: 440971/RS e EDv nos EREsp: 1504053/ PB), em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALEXANDRA DA SILVA DE OLIVEIRA contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo alegadas compras fraudulentas no cartão de crédito da recorrente, visando à restituição, em dobro, ou na forma simples, das prestações do empréstimo realizado pela recorrente para adimplir as compras fraudulentas; e a condenação do recorrido a pagar R$ 10.000,00, a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço.
O Recurso merece prosperar, em parte.
Com efeito, o fato de a correntista, por meio de contato via Instagram e posteriormente pelo whatsapp, ser enganada por terceiro fraudador, que se apresenta como representante do Banco e a convence, com a proposta de aumento de limite do cartão de crédito mantido perante o recorrido, a acessar links enviados pelo golpista e acaba sendo vítima de duas compras, uma no valor de R$ 467,95 e outra de R$ 571,94, não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira recorrida, com base no art.14, §3º, II, do CDC, em especial se o contexto probatório aponta que as transações questionadas estavam fora do padrão das operações usuais da correntista, conforme se verifica a partir das faturas acostadas no Id. 31816596, tanto que foi tentada uma terceira compra, no valor de R$ 363,96, contudo, não foi autorizada pelo banco recorrido.
Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, a teor dos arts.14, §1º, e 12, §1º, do mesmo diploma legal referenciado, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar compras de valor significativo, sem a comprovação de que as transações estão dentro do padrão das operações usuais da correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, a exemplo de compras fracionadas com intervalo de poucos minutos entre uma e outra, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do Banco por fraude de terceiro.
No caso, a autora/recorrente aduz que em razão das compras fraudulentas, a totalizar R$ 1.039,89, não teve condições financeiras de efetuar o pagamento da fatura do cartão, e para evitar o bloqueio, foi forçada a realizar o parcelamento, a ser pago em 8 parcelas de R$ 376,21, o qual está comprovado na fatura com vencimento para 25/12/2024 (Id. 31816596, p.25), com o registro “26/11 Parcelamento fatura 1/8 Standard R$ 376,21”.
Comprovada a falha na prestação do serviço antes apontada, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, a fundamentar a repetição do indébito em dobro, dos valores correspondentes às parcelas pagas pela correntista, consoante a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929.
De outro lado, não estão configurados os danos morais.
Com efeito, embora se reconheça a falha na prestação do serviço do recorrido, este fato, por si só, não gera responsabilidade extrapatrimonial, exceto se houver circunstância que caracterize ofensa a direito da personalidade de quem alega, a exemplo de apontamento indevido no órgão de proteção ao crédito ou perda de tempo útil produtivo ou comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica à espécie, uma vez que a recorrente continuou a utilizar o cartão para realizar as compras do dia a dia e a efetuar o pagamento das faturas normalmente.
Ainda, a simples alegação de dano moral puro pela falha na prestação do serviço, consequência da fraude bancária perpetrada, com a qual a conduta da correntista, mesmo de modo involuntário, contribui para o sucesso da ação do falsário, é incapaz de gerar o dano moral.
Admitir a condenação em dano moral em tal circunstância, seria um prêmio à imprevidência e um estímulo a mantê-la em situações iguais ou assemelhadas, o que não se afigura razoável.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, em parte, para condenar o recorrido a restituir, em dobro, os valores pagos pela recorrente em decorrência do parcelamento da fatura do cartão de crédito, a incidir juros de mora pela Selic, a partir da citação, excluída a correção monetária pelo IPCA, que incide de cada pagamento indevido, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp 1.795.982/STJ, mantida a sentença nos demais termos.
Sem custas nem honorários, ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803065-85.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
13/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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