TJRN - 0800492-92.2025.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de TEREZINHA LOURENCO DE FREITAS SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TEREZINHA LOURENCO DE FREITAS SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800492-92.2025.8.20.5128 AUTOR: TEREZINHA LOURENCO DE FREITAS SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Nessa linha de intelecção, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância repetitiva, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, e especialmente cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo nas cidades interioranas, onde existe maior carência de recursos materiais e humanos.
Essa determinação está alinhada às diretrizes albergadas pela orientação da Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, como medida salutar ao enfrentamento avassalador de demandas repetitivas que aportam na Unidade Jurisdicional da Comarca de Santo Antônio no(s) último(s) ano(s).
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar extrato atualizado de empréstimos consignados emitido pelo INSS e especificar os contratos efetivamente discutidos; b) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; c) regularizar a representação processual, acostando procuração devidamente assinada de próprio punho pelo outorgante e atualizada (últimos seis meses) e, no caso de pessoa analfabeta, qualificar as testemunhas que subscreverem o instrumento procuratório, com documentação pessoal, inclusive com informação de endereço (art. 595/CPC); No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para despacho inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
18/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800054-58.2025.8.20.5163
Cedrus Recovery LTDA
Elza Xavier da Fonseca
Advogado: Leidiane de Mesquita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 14:37
Processo nº 0842778-15.2024.8.20.5001
Edneide Lourenco Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Lucia Cavalcanti Jales Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2024 15:38
Processo nº 0810562-64.2025.8.20.5001
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Antonio Adelmo do Nascimento
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 09:53
Processo nº 0842778-15.2024.8.20.5001
Edneide Lourenco Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 11:26
Processo nº 0809827-31.2025.8.20.5001
Sheyla Cristina de Oliveira Lima
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 20:02