TJRN - 0842778-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EDNEIDE LOURENCO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de EDNEIDE LOURENCO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 15:19
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0842778-15.2024.8.20.5001 APELANTE: EDNEIDE LOURENCO SANTOS Advogado(s): MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relator(a): JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE D E C I S Ã O Alega a parte autora que foram realizados saques indevidos, desfalques e atualização equivocada em seu saldo do PASEP, em razão da má gestão da instituição financeira.
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que “se a autora pretendia comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso.” Ou seja, a parte autora não comprovou seus argumentos, ônus que lhe cabia.
A questão contida nestes autos foi objeto de atenção pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou os REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, como paradigma da controvérsia repetitiva cadastrada como TEMA 1300, buscando definir "qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Na hipótese, “há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.”.
Como o feito discute o tema elencado, determino seu sobrestamento.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
13/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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