TJRN - 0103208-94.2016.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2025 12:46
Juntada de devolução de mandado
-
15/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno na Ação Penal nº 0103208-94.2016.8.20.0102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: Ministério Público Estadual Representante: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim Agravados: Francisco Soares da Silva Filho e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Respeitando a norma processual de regência, e o direito ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação dos Agravados, por seus representantes legais, para que tragam manifestação, no prazo legal, contra o recurso de agravo interno interposto pelo ente ministerial, caso entendam necessário.
Retornem à conclusão em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
08/09/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Petição de ciência
-
08/09/2025 12:08
Juntada de termo
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno na Ação Penal nº 0103208-94.2016.8.20.0102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: Ministério Público Estadual Representante: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim Agravados: Francisco Soares da Silva Filho e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Respeitando a norma processual de regência, e o direito ao contraditório e ampla defesa, determino a intimação dos Agravados, por seus representantes legais, para que tragam manifestação, no prazo legal, contra o recurso de agravo interno interposto pelo ente ministerial, caso entendam necessário.
Retornem à conclusão em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
05/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSILENE GOMES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal nº 0103208-94.2016.8.20.0102 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Promovente: Ministério Público Estadual Representante: 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim Promovidos: Francisco Soares da Silva Filho e outros Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata o feito de ação penal promovida pelo Ministério Público Estadual, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, contra Francisco Soares da Silva Filho e outros, aos quais se atribuiu a prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 312, do Código Penal.
Compulsando os autos, nota-se que a ação teve início com denúncia apresentada desde novembro de 2016, perante o próprio Juízo de origem (à época perante a Vara Criminal da Comarca de Ceará-Mirim), no qual tramitou desde o princípio, sem qualquer indicativo anterior de modificação de competência (entre a primeira instância e esta competência originária), existindo nos autos apenas conflito de competência instaurado entre a Comarca de Ceará-Mirim e a Comarca de Touros, o qual foi enfrentado e dirimido no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0804738-29.2024.8.20.0000.
Em outras palavras, o Juízo de primeiro grau recebeu e tramitou a demanda em todas as suas fases processuais, realizando as citações, audiências e saneamentos devidos.
Após dar continuidade à tramitação da ação, no entanto, após o julgamento do referido conflito, proferiu o Juízo de primeiro grau a decisão de ID. 31699545 (páginas 1599-1600), em que declina de sua competência com suporte na interpretação do precedente referente ao HC nº 232627/DF (STF), julgado em 11/03/2025. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nada obstante o respeito pelo entendimento exarado na decisão declinatória mais acima referida, é forçoso observar, de imediato, que a tese firmada no precedente citado não se aplica à situação destes autos.
Conforme bem pontuou o magistrado de origem, através do referido julgamento paradigma o Excelso Pretório definiu que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. É natural observar, assim, até pela atenta leitura da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes (publicada no Informativo nº 1168/STF), que o intento da Corte Suprema foi o de PRESERVAR a jurisdição excepcional (por prerrogativa de foro) já eventualmente instaurada, no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções, circunstância que inexiste na hipótese dos autos, uma vez que a ação penal nunca tramitou perante o foro privilegiado, não sendo o caso, portanto, de manutenção ou preservação desta competência, mas sim de modificação da competência que foi exercida desde o início da ação.
Note-se que no referido informativo a Corte Suprema deixa evidente que “aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais”.
Vê-se, portanto, que esse intento de inibir deslocamentos de competência, que causam lentidão e ineficiência na tramitação e julgamento do feito, encontra-se no cerne do precedente da Suprema Corte e não é atendido, a toda evidência, pelo eventual respeito à decisão do primeiro grau.
Colhe-se, ainda do mesmo Informativo, que o Excelso Pretório preocupou-se em delinear, após uma descrição cronológica da fluidez de entendimentos a respeito do tema, que “nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função”, destacando que “isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência (‘sobe e desce’) no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual”.
Repita-se, no entanto, que nas circunstâncias destes autos a ação não tramitava (nem tramitou em nenhum momento) perante o foro privilegiado, de modo que o atendimento da finalidade de preservar a estabilidade do sistema de Justiça acontece, in casu, pela manutenção da competência já perpetuada pelo próprio Juízo de primeiro grau, que conheceu e tramitou a ação desde o seu preâmbulo (lá nos idos de 2016).
O Precedente do Supremo Tribunal Federal busca, dessa forma, firmar a perpetuação de competência (especial) já instaurada, e não a criação de nova causa de modificação de competência, cuja eventual implementação apenas violaria os próprios objetivos da nova interpretação jurisprudencial.
Destaco, por oportuno, que o Tribunal Pleno desta Corte, em recente julgamento de agravo interno, sob a relatoria do Desembargador Glauber Rêgo, confirmou essa posição e foi além, na verdade, ao devolver à instância de origem processo em que chegou a existir declínio de competência anterior, ainda sob a égide da jurisprudência antecedente, afirmando, assim, os efeitos prospectivos do novo entendimento da Suprema Corte, conforme aresto a seguir transcrito: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO.
PRERROGATIVA DE FORO.
QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4787.
HC 232.627/DF.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL COM EFEITOS PROSPECTIVOS.
CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU.
RACIONALIDADE INSTITUCIONAL.
EFICIÊNCIA DO SISTEMA PENAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para o regular prosseguimento da ação penal e incidentes conexos.
O Ministério Público sustentou que a nova jurisprudência do STF enseja o retorno da competência ao TJRN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada pelo STF no HC nº 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4787 deve retroagir para atingir feito em que a competência já foi regularmente declinada à primeira instância com base na jurisprudência anterior; e (ii) estabelecer se há vínculo funcional entre os crimes imputados ao ex-parlamentar e o exercício de suas funções, condição necessária para o reconhecimento da prerrogativa de foro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A tese fixada pelo STF na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF (ambos os feitos julgados em 12/03/2025) estabelece que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, inclusive quando a ação penal ou inquérito se inicia após o término do mandato. 4.
A Corte Suprema modulou os efeitos dessa nova interpretação para aplicar-se ex nunc, ou seja, apenas aos processos em curso que ainda não tenham tido a competência definitivamente definida, ressalvando expressamente os atos praticados pelos juízos com base na jurisprudência anterior (AP 937-QO), o que impede a retroação da tese ao presente caso. 5.
A decisão de declínio de competência foi proferida em 2019, com base na jurisprudência então vigente (AP 937-QO/STF), encontrando-se consolidada há mais de seis anos, com atos processuais já formalizados e ausência de vício de origem. 6.
A tentativa de rediscussão da competência sob nova tese interpretativa encontra óbice na modulação determinada pelo STF, que visa garantir a estabilidade processual, a duração razoável do processo e a eficiência do sistema de justiça criminal. 7.
A modulação ex nunc também atende à racionalidade institucional e à eficiência do sistema de justiça penal, ao evitar o assoberbamento indevido dos tribunais com feitos regularmente declinados e em tramitação na instância de origem, prevenindo retrocessos práticos e sobrecarga desnecessária das cortes superiores, em descompasso com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 8.
A própria orientação posterior dos tribunais superiores, como nos casos da APn 1086 (STJ) e HC 254.626/SE (STF), confirma a validade dos atos praticados com base no entendimento anterior e reforça o caráter prospectivo da novel interpretação. 9.
Ademais, não se evidencia o nexo funcional exigido entre o cargo de deputado estadual e os crimes de peculato imputados, cuja prática, embora ocorrida durante o mandato, relaciona-se a desvios de recursos por meio de fraudes contratuais em órgãos administrativos, sem relação direta com as funções típicas do cargo parlamentar. 10.
A jurisprudência do STF permanece firme ao exigir, cumulativamente, que o crime tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (Pet 13285 AgR, Inq 4859 AgR, Pet 8916/DF, entre outros), o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF, que reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, aplica-se apenas prospectivamente, com ressalva expressa aos atos já praticados sob a égide da jurisprudência anterior. 2.
Não é possível rediscutir a competência jurisdicional já consolidada com base em entendimento superado, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo. 3.
A modulação dos efeitos da nova tese visa assegurar racionalidade institucional e eficiência do sistema penal, evitando retrocessos e a sobrecarga de tribunais com processos cuja competência já foi legitimamente fixada na primeira instância. 4.
O foro por prerrogativa de função exige nexo funcional entre o crime imputado e as atribuições típicas do cargo, o que não se verifica quando os atos delituosos decorrem de influência política junto a órgãos administrativos, alheia às funções parlamentares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º; CPP, arts. 396-A e 396-A, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 12.03.2025; STF, Inq 4787 AgR-QO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, DJe 27.05.2025; STF, AP 937-QO, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe 11.12.2018; STJ, APn 1086, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025; STF, HC 254.626/SE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 30.04.2025; STF, Pet 13285 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.03.2025; STF, Inq 4859 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 07.10.2024.” (TJRN – Tribunal Pleno – Agravo Interno na Ação Penal nº 0101093-10.2019.8.20.0001 – Relator: Des.
Glauber Rêgo – julgado em 23/06/2025) Por tais razões, e renovando o respeito pela interpretação exarada na origem, determino a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau, por entender que existe significativo ‘distinguinshing’ entre as circunstâncias destes autos e aquelas que deram origem ao precedente qualificado do HC nº 232627/DF (STF), julgado em 11/03/2025.
Não havendo insurgência contra este decisum, providenciem o cumprimento com a baixa nesta distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator J -
13/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:13
Declarada incompetência
-
09/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:55
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0103208-94.2016.8.20.0102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido(a): FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO e outros (5) DECISÃO Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público Estadual, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim/RN, em face de Túlio Antônio de P Gomes e outros, imputando-lhes a prática dos crimes descritos nos arts. 297 e 312 do Código Penal.
Após breve síntese dos fatos, o Ministério Público esclareceu que o acusado Túlio A de Paiva Fagundes, à época dos fatos, exercia o mandato de Prefeito do Município de Rio do Fogo/RN, detendo as condutas atribuídas conexão com o exercício da função, razão pela qual suscitou a incompetência deste Órgão para o julgamento do feito, devendo ser remetido para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no termos do art. 29, X, da CRFB/88. É o breve relato.
Decido. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no corrente ano (2025), reviu seu posicionamento fixado na AP 937 QO/RJ, definindo que a prerrogativa de foro para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício (HC 232.627/DF ).
Por mais que tenha superado parte do entendimento jurisprudencial anterior, reafirmou, nesse novo julgado, que o foro de prerrogativa se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Apreende-se, pois, que adotou o critério da contemporaneidade, a saber, critério material que vincula o julgamento ao cometimento de infrações penais realizadas durante o exercício do cargo e que guardem relação com ele.
Nesse diapasão, oportuno ressaltar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
STF.
Plenário.
HC 232.627/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).
A propósito, definiu o Supremo Tribunal Federal que a tese se aplica imediatamente aos processos em curso, ressalvados os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais Juízos com base na jurisprudência anterior, observando o teor do princípio do isolamento dos atos processuais (art. 2° do CPP).
Portanto, considerando entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n° 232.627/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168), entendo que o pleito do Ministério Público Estadual deve ser atendido.
Diante do exposto, reconheço a incompetência material deste Juízo para processo e julgamento dos autos e determino sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para fins de processamento e julgamento do presente feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos, à luz da tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 232627/DF.
Intimem-se as partes.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº: 0103208-94.2016.8.20.0102 AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO, TULIO ANTONIO DE PAIVA FAGUNDES, JOAO BOSCO DA SILVA, MARIA ROSELENE GOMES DA SILVA, JANE MELO DE NASCIMENTO SILVA, ANA PATRICIA PALHARES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252, de 18/12/2023 da CGJ/TJRN, tendo em vista que os(a) acusados(a) MARIA ROSILENE GOMES DA SILVA e FRANCISCO SOARES DA SILVA FILHO são assistidos(a) por advogados constituídos habilitados no PJE (ID 143927626), bem como, conforme a decisão de ID 85582106, pág. 1-2, INTIMO os defensores constituídos, via PJE, para apresentarem respostas à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Ceará-Mirim/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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