TJRN - 0633027-75.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0633027-75.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: LUCIANA SANTOS GADELHA SIMAS MACEDO e outros (2) DESPACHO Trata-se de execução fiscal na qual, após proferida sentença de extinção, a Secretaria certificou no ID 151141345 a intimação da parte executada para informar seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará em seu favor.
No entanto, analisando a aba "expedientes" do sistema PJe, verifico que o ato foi direcionado ao advogado constituído.
Dessa forma, intime-se a parte executada ISABELLE PINHEIRO DE MOURA CORREIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
Decorrido o prazo e sendo indicados os dados, expeça-se alvará em favor da executada.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Por outro lado, decorrido o prazo sem a indicação das informações necessárias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior reativação do feito para expedição de alvará, caso a parte peticione nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0633027-75.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: LUCIANA SANTOS GADELHA SIMAS MACEDO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a sentença de id. 134358778, que declarou extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, para, pelos fundamentos expendidos, extinguir a presente execução com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada foi omissa pois deixou de se manifestar sobre pontos cruciais apresentados na exceção de pré-executividade, como a prescrição/decadência para propor o feito executivo contra pessoa jurídica extinta, a prescrição para redirecionamento ao sócio e a extinção da execução fiscal de baixo valor.
Intimado para apresentar contrarrazões, o Município do Natal assim o fez no id. 142002139, requerendo, em síntese, a rejeição dos “embargos de declaração, seja porque são manifestamente incabíveis (ausência dos requisitos do art. 1.022/CPC – havendo mera rediscussão de mérito), seja porque o Município não incorreu em nenhum equívoco processual, mantendo-se inteiramente a sentença embargada, por esta respeitar principalmente o Tema 1229/STJ”. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material (error in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na esteira do supracitado artigo legal, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se configura na hipótese ora tratada.
No caso dos autos, pelo exame das alegações trazidas nos embargos declaratórios, constato que a decisão embargada não incorreu nos vícios alegados.
Nesse sentido, destaca-se que, para a jurisprudência dos tribunais brasileiros, o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Com efeito, de acordo com o STF, “o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados pela parte, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para embasar a decisão” (ARE 1355518 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024).
O STJ, por sua vez, há muito decide no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.609/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
E o TJRN, por fim, também reconhece que “o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso” (RE em APELAÇÃO CÍVEL, 0810649-98.2022.8.20.5106, Des.
Berenice Capuxú, Vice-presidência no Pleno, DECISÃO proferida em 17/02/2025).
In casu, foi reconhecida a prescrição intercorrente dos débitos executados, o que tornou desnecessário o enfrentamento das demais matérias suscitadas, sobretudo porque o fenômeno da prescrição em matéria tributária fulmina não só o direito à persecução, mas também o próprio crédito (art. 156, V, do CTN).
Ainda que fosse necessário o enfrentamento de todas as matérias, não consta dos autos qualquer documentação apta a comprovar a efetiva e regular extinção da pessoa jurídica executada antes do ajuizamento do feito.
A informação que consta dos autos, na verdade, dá conta da baixa da empresa por inaptidão (id. 37969568), situação que não é impeditiva do lançamento de tributos, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2119/2022 (art. 24, §4º): A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.
No mesmo sentido, o TJRN assim decidiu: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou extinta execução fiscal por falta de pressuposto processual, em razão da extinção da empresa executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da empresa executada impede o prosseguimento da execução fiscal e se é possível o redirecionamento da execução para o sócio-gerente no caso de dissolução irregular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A extinção da empresa por cancelamento na Junta Comercial ou inaptidão na Receita Federal não implica a inexistência de débitos tributários. É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa, caracterizada pela ausência de comunicação aos órgãos competentes e quitação de débitos.
A Súmula nº 435 do STJ presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
No caso em análise, a empresa foi considerada inativa e cancelada na Junta Comercial por não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, nem comunicar o desejo de manter-se em funcionamento, o que configura dissolução irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção da inscrição da empresa na Junta Comercial ou na Receita Federal não exime os sócios da responsabilidade por débitos tributários.
A dissolução irregular da empresa, caracterizada pela ausência de comunicação aos órgãos competentes e quitação de débitos, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Dispositivos relevantes citados: Art. 60 da Lei nº 8.934/94; Art. 485, IV, do CPC; Súmula nº 435 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814858-52.2018.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Quanto às matérias relativas à prescrição para o redirecionamento ao sócio e extinção da execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1184 do STF, ambos os casos caracterizam hipótese de frustração da pretensão creditícia fazendária por causa não imputável a si e decorrente da recalcitrância do devedor em ser localizado ou de ter seus bens localizados.
Essa conjuntura encontra-se nas razões de decidir do Tema 1229, que fixou, à unanimidade, a tese jurídica de que “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”.
Por todo o exposto, não se verifica nenhum vício no julgado, razão pela qual conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
20/02/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2024 08:56
Conclusos para decisão
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14/12/2023 07:48
Juntada de termo
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09/11/2023 10:23
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 14:40
Juntada de termo
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24/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
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20/10/2023 05:20
Decorrido prazo de ISABELLE PINHEIRO DE MOURA CORREIA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:39
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 17:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:44
Outras Decisões
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02/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 08:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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23/12/2021 07:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 09:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2020 20:24
Conclusos para decisão
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08/09/2020 20:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2020 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2020 09:09
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2019 16:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2019 17:12
Mov. [32] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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26/04/2018 09:53
Mov. [30] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2018/019552-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 21/12/2018 Local: Natal / CCM do Foro de Natal - Processo Digital
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24/04/2018 13:17
Mov. [29] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633027-75.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Lubelle Modas Ind e Comercio Ltda ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a devolução da carta de citação, sem o seu devid
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24/04/2018 10:47
Mov. [28] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida
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02/04/2018 00:00
Mov. [31] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 02 de abril de 2018 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR804824441TJ - Não existe nº indicado), referente ao ofício n. 0633027-75.2009.8.20.0001-002,
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22/03/2018 17:54
Mov. [27] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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01/11/2017 16:27
Mov. [26] - Mero expediente: Mero expediente/Processo nº: 0633027-75.2009.8.20.0001 Ação:Execução Fiscal Exequente(s): Município de Natal Executado(s): Lubelle Modas Ind e Comercio Ltda DESPACHO Considerando a ausência de expedição de mandado de citação e
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23/05/2017 08:59
Mov. [25] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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12/01/2017 15:12
Mov. [24] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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12/01/2017 15:12
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição de fl. 31-34, faço os autos conclusos. Certifico, ainda, que procedi à atualização do valor do débito, conforme requerido pelo exequente. Natal, 12 de jane
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14/09/2016 08:06
Mov. [22] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70017270-5 Tipo da Petição: Outros Data: 13/09/2016 14:39
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20/06/2016 00:00
Mov. [21] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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07/06/2016 12:20
Mov. [19] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633027-75.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Lubelle Modas Ind e Comercio Ltda ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em razão da devolução da carta de citação, pelos
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07/06/2016 12:19
Mov. [18] - Documento: Documento
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07/06/2016 00:00
Mov. [20] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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08/02/2016 00:00
Mov. [17] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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04/02/2016 08:10
Mov. [16] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70001808-0 Tipo da Petição: Outros Data: 03/02/2016 17:59
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27/01/2016 11:31
Mov. [14] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633027-75.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Lubelle Modas Ind e Comercio Ltda ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 162, § 4º, do CPC, intimo a parte exequ
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27/01/2016 00:00
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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02/12/2015 08:05
Mov. [13] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.15.70030626-3 Tipo da Petição: Outros Data: 01/12/2015 09:14
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16/11/2015 00:00
Mov. [12] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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05/11/2015 12:50
Mov. [10] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0633027-75.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente:Município de Natal Executado(a): Lubelle Modas Ind e Comercio Ltda ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que, analisando os autos,
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05/11/2015 00:00
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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06/05/2014 15:21
Mov. [9] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2014/032842-5 Situação: Cancelado em 05/11/2015 Local: Natal / 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária
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07/03/2013 12:00
Mov. [8] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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07/01/2012 12:00
Mov. [6] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2012 devido à alteração da tabela de feriados
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06/01/2012 12:00
Mov. [7] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 06 de janeiro de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR050731847TJ - Endereço insuficiente), referente ao ofício n. 0633027-75.2009.8.20.0001-0-00
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18/12/2011 12:00
Mov. [5] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2012 devido à alteração da tabela de feriados
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14/09/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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01/01/2010 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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01/01/2010 12:00
Distribuído por sorteio
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01/01/2010 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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