TJRN - 0802870-64.2023.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO Fórum Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 5º, 6º, 10 E ANEXO I DA LCM N.º 481/2016.
PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "o acórdão recorrido, ao manter a sentença de primeiro grau, ignorou a gravidade dos vícios que maculam a Lei Complementar Municipal nº 481/2016 desde a sua origem, violando diretamente preceitos constitucionais e normas gerais de direito financeiro".
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
O recurso extraordinário interposto demanda o reexame de legislação infraconstitucional local, bem como a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciado das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal via recursal é restrita à análise de matéria constitucional, não se prestando à revisão de fatos nem à interpretação de normas infraconstitucionais.
Dito isso, as súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda que não possuam efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, constituem entendimento consolidado da mais alta Corte do país e, por isso, devem ser observadas pelos demais juízes e tribunais como diretriz interpretativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade das decisões da Suprema Corte, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a efetividade do sistema de precedentes.
Nesse sentido, disciplina o art. 927, inciso IV, do CPC, que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim, com fundamento nos enunciados das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em exame, notadamente em razão da necessidade do reexame das provas dos autos, para análise da constituição ou não do direito ventilado, bem ainda da Lei Municipal nº 481/2016.
Cito precedentes da Suprema Corte neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.066.677.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1.493.366.
TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1533714 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida envolvia a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão atacada está devidamente fundamentada à luz do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) verificar se o recurso extraordinário é cabível diante da necessidade de interpretação de legislação local e reexame de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).
O recurso extraordinário não pode ser utilizado para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, nem para a interpretação de legislação infraconstitucional ou local, conforme preconiza a Súmula 280 do STF.
A jurisprudência do STF já consolidou que a ofensa à Constituição deve ser direta e inequívoca, não sendo cabível recurso extraordinário quando a suposta violação decorrer de interpretação normativa infraconstitucional ou reflexa.
A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do recurso extraordinário.
Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação das decisões judiciais exige apenas a indicação clara das razões do convencimento do julgador, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
O recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) nem para interpretação de legislação infraconstitucional ou local (Súmula 280/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; STF, ARE 748.371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 861.273 AgR/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 13/4/2015; STF, ARE 770.264 AgR/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 19/12/2014; STF, ARE 764.962 AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 21/11/2013. (RE 1524624 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) - grifos acrescidos - Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Mandado de segurança.
Policial militar reformado.
Alegação de usurpação de competência da Justiça Militar Estadual.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu mandado de segurança impetrado pela parte agravada. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1314187 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) - grifos acrescidos - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
LEI MUNICIPAL nº 11.262/2012.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ART. 5º, XXXVI, DA CF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que o Município tem competência legislativa para editar normas obrigando as instituições financeiras a instalar dispositivos de segurança em suas agências, sem que se verifique usurpação de competência federal. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 11.262/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
As regras para aplicação da lei no tempo e retroatividade da norma mais benéfica estão previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1319619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) - grifos acrescidos -
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802870-64.2023.8.20.5104 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA RANGEL PEREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802870-64.2023.8.20.5104 Polo ativo MARIA RANGEL PEREIRA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0802870-64.2023.8.20.5104 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE BENTO FERNANDES ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO(S): MARIA RANGEL PEREIRA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS - OAB RN18058-A RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 5º, 6º, 10 E ANEXO I DA LCM N.º 481/2016.
PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA RANGEL PEREIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE BENTO FERNANDES.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. é servidora pública no cargo de professora permanente nível II, classe “F”; 2. tomou posse no cargo em 01/06/1997 3. se encontra na classe “f”, quando deveria estar na classe “I”.
Requer a progressão funcional para a classe “I” com pagamento de valores retroativos e verbas reflexas.
Em contestação (ID 15041215) parte ré suscita preliminar de prescrição e no mérito aduziu em síntese que: 1. há inconstitucionalidade na referida lei; 2. ausente comprovação do enquadramento funcional.
Réplica (ID 115726810). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Consigne-se, preliminarmente, que o presente pleito tem por objeto retribuição pecuniária decorrente de préstimo de serviços à Administração Pública, cujo pagamento deveria ocorrer mês a mês.
Assim sendo, em se tratando de prestação de trato sucessivo, as parcelas anteriores ao quinquênio legal se encontram fulminadas pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, interpretado conforme a Súmula 85 do STJ.
Desta feita, e considerando a data em que a presente demanda foi distribuída, a prescrição repercutirá nas parcelas anteriores a 16/11/2018.
Ainda prefacialmente, o STJ possui entendimento firmado no sentido que o enquadramento de servidor público, quando da transição de regime jurídico, traduz ato administrativo de efeito concreto – sendo o lapso prescricional contado a partir da sua publicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO.
LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ.
ERESP N. 1.422.247/PE.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A 1ª Seção deste e.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.422.247/PE, que comunga da mesma matéria de fundo do presente apelo especial, firmou entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito [...] não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito" entendimento que deve prevalecer na discussão que ora se apresenta. […] (AgInt no REsp 1449017/PE; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 06/04/2017) Aplicando-se tal entendimento ao caso, tem-se que a parte autora foi enquadrada no novel estatuto em janeiro/2017 – esse ato administrativo, em decorrência da sua natureza de ato de efeito concreto, não pode ser revisto, eis que esgotado seu lapso prescricional.
Segue a análise do mérito.
O cerne desta demanda consiste na análise quanto ao cumprimento pelo autor dos requisitos estabelecidos pela legislação que rege o Magistério público do Município de Bento Fernandes, com o escopo de aferir se este possui direito à progressão à Classe vencimental “I”.
Antes da análise das particularidades do presente caso, é se fixar a insubsistência da tese defensiva atinente ao alcance do limite prudencial pelo ente demandado; eis que a LRF, ao estabelecer as limitações do art. 22, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos.
Nos termos do dispositivo: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
O STJ analisou a matéria sob o rito dos Repetitivos; ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: TEMA REPETITIVO 1075.
TESE: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Nesta senda, atualmente está pacificado o entendimento no sentido de que configura ilícito a negativa de concessão de ascensões funcionais legalmente estabelecidas aos servidos públicos, sob o fundamento de atingimento dos limites da LRF.
No que pertine à alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 481/2016, esta é igualmente insubsistente.
Isso porque a LCE 322/06 é uma lei em plena vigência, que determina, de forma bastante clara, que as ascensões funcionais dos servidores por ela regidos devem ocorrer bienalmente, e os pagamentos conforme a sua matriz salarial e atualizações.
Eventual ausência de dotação orçamentária para implementação da legislação, além de não efetivamente comprovada pelo réu (a contestação limita-se a aduzir, sem qualquer prova, que a lei em questão tinha objetivo exclusivamente eleitoreiro, sem a devida previsão orçamentária), não implica na inconstitucionalidade da lei, apenas impedindo a sua aplicação no exercício financeiro em que foi publicada.
Nesse sentido, entendimento há muito sedimentado pelo STF: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. [...]7.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (STF - ADI: 3599 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/05/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/09/2007).
Em julgado mais recente da Corte Suprema: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO FINANCEIRO.
LEI N.º 1.238, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB.
O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade.
Precedentes. [...] (STF - ADI: 6118 RR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2021) Ausente vício de constitucionalidade na legislação, tem-se que eventual alteração da lei estatutária incumbe integralmente ao legislativo; e a omissão do Município em incluir as despesas decorrentes de direito subjetivo do servidor público previsto em lei plenamente vigente em seu planejamento orçamentário anual não é apto a elidir a sua obrigação de implementar direitos legalmente estabelecidos.
Tal é a linha jurisprudencial adotada do TJRN; a qual ilustro com os seguintes arestos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PROMOÇÃO VERTICAL.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPLANTOU A PROMOÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA EXISTÊNCIA DE VAGAS.
GARANTIA DE ASCENSÃO QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PROGRESSÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 112127 RN 2011.011212-7, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 03/11/2011, 3ª Câmara Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZ.ONTAL PARA A CLASSE J QUE ENTENDE FAZER JUS NOS TERMOS DA LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998. [...] ASCENSÃO NA CARREIRA QUE DEVE SER ASSEGURADA INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU CARGO VAGO. [...] Não há como prosperar a alegação do apelante de que é imprescindível a prévia dotação orçamentária e cargo vago para ser concedida a promoção ou progressão funcional pretendida, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor. [...] (TJ-RN - AC: *01.***.*45-91 RN, Relator: Dr.
CÍCERO MARTINS (Juiz convocado), Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível) Afastadas as teses defensivas, tem-se que, caso seja aferido que a parte autora implementou os requisitos legalmente estabelecidos para as ascensões perseguidas, terá direito subjetivo a obtê-las.
Passo, então, à análise dos pedidos.
As ascensões funcionais no âmbito do município de Bento Fernandes são estabelecidas no art. 6º/ss na Lei Municipal n° 481/2016.
Especificamente no que pertine às ascensões horizontais, leia-se: Art. 6º.
As classes, em número de dez, constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo de Professor e são designadas pelas letras de A a J.
Art. 8º.
A evolução funcional de Professor ocorrerá por: II – Progressão horizontal.
Art. 10.
A progressão horizontal na Carreira é a passagem do Professor de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, que ocorrerá após o estágio probatório, conforme Regime Jurídico Único do Município, e em seguida a cada dois anos.
Parágrafo único.
Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os duas em que o professor estiver em: I – licença não remunerada; II – desempenho de mandado eletivo, fora da educação; III – cedido para órgãos fora do sistema de ensino; IV – desempenho de funções que não correspondam com as funções do magistério.
Nesta senda, tem-se que para a efetivação progressão horizontal, é exigido como único requisito o atingimento de um biênio na classe vencimental anterior; ficando registrado que, a despeito de o §1º do art. 9º da Lei estabelecer que essa progressão depende de requerimento do servidor, tal requisito deve ser dispensado, ante a incompatibilidade com o caráter automático dessa progressão, estabelecido pelo mesmo dispositivo.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a: a.
Efetivar, após o trânsito em julgado desta sentença, a progressão funcional da parte autora, que deverá ascender Classe vencimental “I”; b.
Pagar as diferenças salariais decorrentes (vencimento e reflexos), vencidas e vincendas, considerando a seguinte evolução funcional: Classe “G”, entre janeiro/2017 e janeiro/2019; Classe “H”, entre janeiro/2019 e janeiro/2021; Classe “I” de janeiro/2021 até o cumprimento da obrigação; Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito Trata-se de recurso interposto pelo ente municipal contra sentença de procedência a qual julgou procedente o pedido de progressão da parte recorrida, alegando em suas razões a inconstitucionalidade da LCM 482/2016, aduzindo, ainda, limite de despesa com pessoal e óbces orçamentários, e no mérito pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido da improcedência dos pedidos da inicial.
Contrarrazões, em suma, no sentido de desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Adianto que não merecem prosperar as razões recursais, conforme se passará a demonstrar.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar a progressão funcional para a Classe I e a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da evolução na carreira.
A Lei Complementar Municipal nº 481/2016, que dispõe sobre o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bento Fernandes, estabelece, nos arts. 5º, 6º, 10 e anexo I, que a carreira do magistério público municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturada em cinco Níveis e dez Classes, sendo estas últimas designadas pelas letras de A a J, constituindo a linha de promoção da carreira do titular do cargo, cujo enquadramento inicial ocorre mediante escalonamento trienal, enquanto a progressão de Nível ocorre mediante o cumprimento do interstício de dois anos na Classe anterior, após o estágio probatório.
Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à promoção, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF.
A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022.
A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
No crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação positiva e líquida, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ a respeito: AgInt nos EDcl no REsp 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Mini.
HERMAN BENJAMIN, j. 29/11/2021, Dje 16/12/2021.
Tenho, portanto, que a sobredita decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9099/95: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.
Com custas isentas em favor do ente público, mas condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802870-64.2023.8.20.5104, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
23/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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