TJRN - 0800520-11.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 23:28 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            10/03/2025 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2025 14:48 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            07/03/2025 12:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2025 12:57 Juntada de diligência 
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                                            07/03/2025 12:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2025 12:40 Juntada de diligência 
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                                            05/03/2025 22:33 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            28/02/2025 00:38 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800520-11.2025.8.20.5112 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 O MUNICIPIO DE APODI, qualificado(a) nos autos, requereu a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando a participação de crianças e adolescentes, além de disciplinar a entrada para participar do evento denominado Carnaval de Apodi 2025, a ser realizado entre os dias 28.02.2025 a 04.03.2025, na BR 405 e no Calçadão da Lagoa, tendo início às 17h00min às 21h00min (Arrastão na BR 405) e 21h30min às 05h00min (Shows em palco), onde na oportunidade haverá venda de bebidas alcoólicas.
 
 Juntou-se documentação necessária à instrução do pedido.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do requerimento, tendo apresentado condicionantes.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA dá competência ao Juiz da Infância e da Juventude para disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, “em estádio, ginásio e campo desportivo; bailes ou promoções dançantes; boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão” (art. 149, inciso I, alíneas de a à e).
 
 E, ainda, a participação de criança e adolescente em “espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza” (art. 149, inciso II, alíneas a e b).
 
 Anoto que a portaria aludida pela lei em tela é ato individualizado, devendo ser fundamentada caso a caso, sendo vedado a edição de ato administrativo de teor abstrato, consoante reiterativa jurisprudência do STJ (HC 251.225/MS, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012).
 
 Assim, deixo de acolher o pedido ministerial para regulamentar o evento por meio de portaria, mesmo porque as festividades se iniciam em dois dias, não sendo cabível editar normas gerais regulamentares sem que haja tempo hábil para a adequação dos envolvidos.
 
 No caso em análise, a parte requerente juntou aos autos protocolo de encaminhamento do projeto ao Corpo de Bombeiros (ID 143419545), plano de ação (ID 143419542 e 143421533), programação do evento (ID 143419543) e comunicações aos órgãos policiais e de fiscalização (IDs 143419546, 143419537, 143419536 e 114938901), cuja documentação atesta as características do evento.
 
 Nesse contexto, imperioso destacar que é direito fundamental o acesso a espaços culturais, esportivos, de informação, diversões, espetáculos e de lazer para a infância e juventude, nos moldes do que preconiza o art. 59, do ECA.
 
 Contudo, não se pode e nem se deve, conceder qualquer licença de forma indiscriminada para que crianças e adolescentes participem de eventos de grande magnitude, como o que há de ser realizado pelo ente público requerente, tendo em vista que a exposição sem ordem e controle às festas de rua poderá trazer efeitos nocivos, inclusive com regular prejuízo ao desenvolvimento psíquico-intelectual dos jovens.
 
 Assim, a fim de assegurar o direito ao lazer das crianças e adolescentes e, ao mesmo tempo, assegurar proteção à sua integridade física e formação moral no citado espetáculo público/privado, entendo imperioso fixar critérios condicionais a realização do evento, acatando em parte o pleito autoral.
 
 Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, observando-se o seguinte: (a) É proibida a participação de crianças de até 12 anos incompletos em desfiles de blocos de adolescentes e adultos, mesmo que elas estejam acompanhadas pelos pais ou responsável.
 
 A vedação inclui crianças em carrinhos de bebês, nos ombros ou qualquer outro meio similar; (b) Fica ainda proibida a participação de crianças e de adolescentes, dançando, em cima dos carros, das bandas e de apoio, e trios elétricos, ainda que acompanhados pelos pais ou responsável; (c) O adolescente com idade entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos incompletos poderá participar dos eventos carnavalescos se devidamente acompanhada pelos pais ou pelo responsável legal, além de parentes até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), devendo ambos portarem seu respectivo documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; (d) O adolescente com idade entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos incompletos, poderá participar dos eventos carnavalescos, seja no corredor da folia, em desfiles de blocos, camarotes, arquibancadas, ou similares, se devidamente acompanhada pelos pais ou pelo responsável legal, além de parentes até 3º grau (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), devendo ambos portarem seu respectivo documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; (e) O adolescente a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá participar dos eventos carnavalescos, seja no corredor da folia, em desfiles de blocos, camarotes, arquibancadas, ou similares, independentemente de autorização e desacompanhado; (f) A decisão quanto à participação ou não do adolescente com idade a partir de 12 anos completos até 18 anos incompletos, nos festejos carnavalescos, caberá aos pais ou responsáveis legais, sendo destes a responsabilidade; (g) Nos camarotes, bares, pontos de vendas, conveniências, que tenham a distribuição livre de bebidas alcoólicas, isto é, na modalidade open bar, somente será permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes se acompanhados do pai, mãe, guardião e/ou tutor; (h) O adolescente que for encontrado em situação de risco pessoal ou social, notadamente fazendo uso de bebida alcoólica e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, sofrendo violência sexual, violência física, entre outras situações que exijam a atuação do poder público, deverá ser encaminhado pelas autoridades competentes ao Ponto de Apoio do Município para providências necessárias; (i) A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco pessoal ou social, em desacordo com estas normas, deverá ser imediatamente entregue ao pai, mãe, responsável ou parente, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso de participar de audiências e reuniões marcadas por este juízo, independentemente da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento, pais ou responsável; (j) Não sendo localizada nenhuma das pessoas indicadas, a criança ou o adolescente será encaminhado ao Conselho Tutelar deste município para que adote as medidas de proteção necessárias ao caso; (l) Em qualquer circunstância é proibido servir ou vender bebidas alcoólicas a criança ou adolescente, inclusive vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a essas pessoas, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.
 
 Qualquer infração às condicionantes supra deverá ser comunicada ao Conselho Tutelar, Agentes Judiciários de Proteção e Ministério Público, aos quais fica facultado fiscalizar o referido evento com entrada livre, desde que devidamente identificados, constituindo crime, punível com detenção de 06 meses a 02 anos, impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 236 da Lei Federal n.º 8.069/90).
 
 DOU A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ.
 
 Sem custas processuais.
 
 Ciência ao Conselho Tutelar, Agentes de Proteção, Ministério Público, Comandante da CIA de Polícia Militar e Delegado de Polícia Civil.
 
 Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquive-se os autos com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 URGÊNCIA.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            26/02/2025 15:43 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 15:43 Expedição de Mandado. 
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                                            26/02/2025 15:37 Expedição de Ofício. 
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                                            26/02/2025 15:35 Expedição de Ofício. 
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                                            26/02/2025 15:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:12 Determinado o arquivamento 
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                                            26/02/2025 14:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/02/2025 16:37 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 16:32 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/02/2025 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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