TJRN - 0801288-90.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 10:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/07/2025 09:46 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 16:45 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/06/2025 09:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/06/2025 01:01 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 10:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2025 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 19:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2025 00:21 Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 00:06 Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:06 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 08:29 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            10/05/2025 08:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 .
 
 Processo nº 0801288-90.2024.8.20.5137 . .
 
 ATO ORDINATÓRIO . .
 
 Procedo à INTIMAÇÃO das partes para, no prazo comum de 15 dias, falar acerca do Laudo Pericial de ID 148950885. . . .
 
 Campo Grande/RN, 30 de abril de 2025. . . . (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) .
 
 JOSE ANCHIETA FILHO .
 
 Chefe de Secretaria .
 
 Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
 
 Juiz (a) de Direito
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                                            30/04/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 00:21 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 10:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            05/04/2025 00:14 Decorrido prazo de FRANCISCO ROZENDO DE OLIVEIRA FILHO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:06 Decorrido prazo de FRANCISCO ROZENDO DE OLIVEIRA FILHO em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 04:27 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801288-90.2024.8.20.5137 Partes: FRANCISCO ROZENDO DE OLIVEIRA FILHO x BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ROZENDO DE OLIVEIRA FILHO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
 
 Aduziu, em síntese, a parte autora que está sendo realizada a cobrança indevida da tarifa “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, em sua conta bancária que tem natureza salarial, sem que ela a tenha contratado.
 
 Despacho de ID 132692029 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.
 
 No mérito, sustentou a legalidade da cobrança questionada, tendo em vista que houve a contratação de serviços bancários.
 
 Réplica no ID 134552609, requereu a realização de perícia de papiloscopia.
 
 Intimada a parte ré para indicar interesse na produção de novas provas, essa deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID 142633363. É breve relatório, Passo a sanear o feito.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, prevê o saneamento do processo que nada mais é do que a preparação do feito para julgamento, seja resolvendo questões processuais carentes de desfecho, seja distribuindo o ônus probatório, seja delimitando o ônus probatório.
 
 Transcrevo-o: “Art. 357.
 
 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
 
 Passo a análise das preliminares e das prejudiciais de mérito.
 
 Inicialmente, verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado do mérito em razão da juntada do documento do ID 133962721 (contrato impugnado) com a suposta impressão digital da parte autora.
 
 Logo, a instrução processual prossegue para se chegar o mais próximo possível da verdade real. II.
 
 DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA. II.1.
 
 Falta de interesse de agir. Primeiramente, importa aferir a preliminar arguida pelo demandado de ausência de interesse de agir da postulante, sob o fundamente de que este não buscou solucionar o conflito na esfera administrativa.
 
 No ordenamento jurídico vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual as decisões administrativas não fazem coisa julgada, logo, podem ser novamente questionadas judicialmente.
 
 Por esta razão, afasto a preliminar ora arguida.
 
 II.2.
 
 Da gratuidade da justiça. No que se refere ao benefício da gratuidade da justiça, embora a refute, o réu não apresentou provas mínimas da razoável condição financeira da autora, razão pela qual mantenho a gratuidade.
 
 III.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. As normas do Código de Defesa do Consumidor possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º da lei, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
 
 Esta característica foi atribuída pelo legislador em virtude da Constituição Federal colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
 
 Na hipótese em exame, a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
 
 Por consequência, quanto a distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Inverto, pois, o ônus da prova.
 
 IV.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos ternos do art. 357, do CPC/2015, passo a fixar os parâmetros de fato e de direto. IV.1.
 
 Questão de fato controvertida: verificar se a parte autora celebrou ou não o contrato questionado. IV.2.
 
 Como questão de direito relevante para o julgamento: declaração de inexistência do negócio e a responsabilidade da parte ré por eventuais prejuízos suportados pela autora. V.
 
 QUANTO AO TIPO DE PROVA Analisando os autos, observa-se que o banco réu anexou o contrato objeto de impugnação pela parte autora com sua suposta assinatura.
 
 Mostra- se imprescindível a realização de perícia de papiloscopia verificar se o contrato é aquele impugnado nos autos e se a impressão nele constante é ou não da parte autora. Tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, DESIGNO o perito AURIYONES ALVES DO NASCIMENTO (Rua: José dos Santos,100, centro, Marcelino Vieira/RN - CEP: 59970-000 - e-mail: [email protected] - telefone 84 99627- 6170) para a realização da perícia.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU POR SANEADO o feito, (i) rejeitando as preliminares; (ii) declarando a inversão do ônus probatório com base no art. 6º, VIII, CDC e; (iii) ordenando a perícia de papiloscopia. PROVIDÊNCIAS FINAIS Quanto à perícia de papiloscopia, ordeno: 1) INTIME-SE o sr. perito para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a incumbência e apresentar proposta de honorários periciais. 2) INTIME-SE a parte ré para depositar, no prazo de 05 (cinco) dias, os honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, levando em consideração o ônus da prova já invertido. 3) Depositados os honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos. 4) INTIME-SE o perito para realizar a perícia, para tanto concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo a contar da data da realização da perícia.
 
 Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
 
 Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia. 5) O perito deverá informar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, data, hora e local da perícia para que, em seguida, a secretaria da vara intime as partes para, caso desejarem, acompanhar a perícia; 6) Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar sobre a perícia, no prazo legal do art. 477, §1º, do CPC. 7) O juízo, desde já, apresenta seu quesito: se as impressões digitais apostas no documento de ID 133962721 são da parte autora? Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 CAMPO GRANDE, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/03/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 17:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/02/2025 07:15 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 01:17 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 00:27 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 09:17 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 15:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/10/2024 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 21:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/10/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 01:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 18:12 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/09/2024 07:50 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 07:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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