TJRN - 0806469-63.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 19/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806469-63.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MANOEL LEONACIO FILHO, MARIA DO SOCORRO FERNANDES MEDEIROS, MARIA HELENA GURGEL DE MEDEIROS, MARIA LUCIA ALVES DA SILVA, MARIA ZULEIDE SOARES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte exequente, qualificada nos autos, requereu a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (id 135775762).
Ambas as partes expressaram discordância com a perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id 135775762, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 20 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/11/2024 15:32
Juntada de cálculo
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27/07/2023 14:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:32
Outras Decisões
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28/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 10:56
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2022 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 06:51
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 10:48
Outras Decisões
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14/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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