TJRN - 0802935-25.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802935-25.2024.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRAZ SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Considerando que decorreu o prazo sem que a parte executada tenha se manifestado sobre os cálculos apresentados, HOMOLOGO o crédito da parte exequente, atualizado até o dia 04/06/2025, conforme planilha anexada no ID. 153697731.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado os honorários, desde que apresentado instrumento contratual anterior ao momento de confecção do ofício requisitório.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Física.
Obedecidos o limite máximo para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham os autos conclusos para penhora online; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença para liberação dos valores bloqueados, efetivo pagamento aos credores e extinção pelo adimplemento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 11:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802935-25.2024.8.20.5104 PROMOVENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA CPF: *82.***.*17-50, MARIA DE FATIMA BRAZ SILVEIRA CPF: *00.***.*42-88 PROMOVIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA CNPJ: 08.***.***/0001-03 Destinatário CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para informar os dados bancários necessários à expedição de ordem de crédito. 21 de agosto de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
21/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:56
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802935-25.2024.8.20.5104 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BRAZ SILVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA DE FATIMA BRAZ SILVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE JOAO CAMARA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. é servidora desde 12/2008; 2. o município não aplicou a diferença salarial da promoção.
Requer o pagamento de valores retroativos e verbas reflexas.
Em contestação (ID 139870798) parte ré aduziu em síntese que não houve pedido administrativo.
Réplica (ID 140531627). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Segue a análise do mérito.
O cerne desta demanda consiste na análise do cumprimento pelo autor dos requisitos estabelecidos pelo art. 13 da LCM n.º 234/2006, com o escopo de aferir se este possui direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais decorrentes.
Esclareça-se, inicialmente, que o STJ possui entendimento firmado no sentido que o enquadramento de servidor público, quando da transição de regime jurídico, traduz ato administrativo de efeito concreto – sendo o lapso prescricional contado a partir da sua publicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUDENE.
RECLASSIFICAÇÃO PARA CARGO DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO.
LEI 5.645/1970 E DECRETO 75.461/1975.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 1º SEÇÃO DESTE STJ.
ERESP N. 1.422.247/PE.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A 1ª Seção deste e.STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.422.247/PE, que comunga da mesma matéria de fundo do presente apelo especial, firmou entendimento no sentido de que "o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito [...] não se trata de uma mera omissão administrativa, mas um equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei n. 5.645/70, devendo-se reconhecer a prescrição do fundo de direito" entendimento que deve prevalecer na discussão que ora se apresenta. […] (AgInt no REsp 1449017/PE; Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 06/04/2017) Isto consignado, tem-se que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista e educação no âmbito do Município de João Câmara são disciplinadas pela LCM 234/2006, a qual estabelece o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município.
Nos termos do referido diploma, a progressão horizontal no magistério Municipal – mudança de Classe – se condiciona ao exercício da profissão por um interstício mínimo de três anos, além de avaliação de desempenho anual; enquanto a progressão vertical está condicionada à alteração no grau de escolaridade do servidor e se consubstancia com a sua mudança de nível.
A matéria objeto dos autos é disciplinada pelos seguintes artigos, verbis: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e estruturada em 5 níveis e 9 classes. […] Art. 10.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letras de “A” a “I”. [...] Art. 13º.
A promoção de uma para utra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos em lei. §1º – A promoção poderá ser concedida ao titular do cargo de professor que tenha cumprido o interstício de 03 (três) anos na classe A e nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções §2º – A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. §3º – A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Analisando os dispositivos acima, observa-se que para a efetivação progressão horizontal, são exigidos como requisitos: que o servidor tenha cumprido o interstício mínimo de três anos na classe antecedente; e que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deve ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Imperioso ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se encontra firmemente assentada no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão de nível em favor dos servidores – conforme se pode extrair do seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/ Aplicando este arcabouço legal ao caso em apreço, tem-se que os documentos acostados comprovam que houve mora da Administração Pública quando da efetivação da implementação da promoção em seu contracheque, fazendo jus as diferenças salariais.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu a pagar as diferenças salariais decorrentes (vencimento e reflexos), vencidas e vincendas, considerando a seguinte evolução funcional: Classe “E”, entre dezembro/2020 e novembro/2023 e Classe “F” entre dezembro/2023 e setembro/2024; Sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0878729-70.2024.8.20.5001
Pericles de Sousa Cardoso
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2024 17:46
Processo nº 0824366-41.2021.8.20.5001
Carlos Inacio Prates
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Advogado: Diane Moreira dos Santos Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2021 14:08
Processo nº 0882946-59.2024.8.20.5001
Ivan Aciole da Silva
Ipern Instituto de Pesquisa e Ensino do ...
Advogado: Francisco das Chagas Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 05:38
Processo nº 0817513-79.2022.8.20.5001
Luiza Helena da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2022 15:42
Processo nº 0801220-23.2025.8.20.5100
Raquel Raimunda de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 10:06