TJRN - 0824366-41.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0824366-41.2021.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): CARLOS INACIO PRATES Réu: SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação das partes rés, trazendo os seus endereços (eletrônicos e presenciais) corretos e atuais, bem como números de celulares/whatsapps, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que as partes demandadas não foram localizadas nos endereços apresentados nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:48
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:47
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:45
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:43
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:42
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:39
Juntada de diligência
-
03/07/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 15:13
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0824366-41.2021.8.20.5001 Autor: CARLOS INACIO PRATES Réu: SPIP SOCIEDADE DE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS PATRIMONIAIS LTDA e outros (5) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da empresa IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA, seu sócio, e empresas indicadas como integrantes do mesmo grupo econômico.
O promovente é credor de título executivo judicial formado no processo nº 0820609-15.2016.8.20.5001 (cumprimento de sentença nº 0814790-58.2020.8.20.5001), no qual a empresa IMG 1011 foi condenada a lhe restituir o importe de R$ 11.901,42 (onze mil, novecentos e um Reais e quarenta e dois centavos); e a indenizá-lo por lucros cessantes fixados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel pago pelo autor.
A sentença, ID 56645034 do processo nº 0820609-15.2016.8.20.5001, fixou que a relação contratual estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
Na petição inicial do incidente, o autor indica que todas as empresas que compõem o polo passivo possuem um sócio em comum, o sr.
Ricard Massó Rodriguez; desenvolvem atividades econômicas idênticas, seja principal ou secundária; e que há confusão patrimonial entre essas empresas, que formam o “grupo econômico IGM”.
Requer, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor do título judicial; para que a execução passe a atingir os bens das empresas demandadas, assim como os do sócio comum.
Ao ID 75028869, por entender que apenas restou comprovada a existência de grupo econômico com identidade societária e de objetivos sociais – mas não a confusão patrimonial em relação ao sócio –, este Juízo determinou a exclusão da pessoa física do polo passivo; recebendo o incidente apenas em relação às empresas.
A única citação exitosa foi a de 95608231; equivocadamente enviada ao sócio já excluído do polo passivo.
Após diversas tentativas de localização de endereços das empresas, o autor requereu que fosse reputada eficaz a citação acima referenciada, eis que realizada na pessoa do sócio comum.
ID 98305527.
Este Juízo não acatou os argumentos do autor integralmente; fundamentando que a citação das empresas não poderia ter sido considerada perfectibilizada, pois endereçada à pessoa física, e não às empresas.
Foi determinado, assim, nova citação das empresas, através do sócio administrador.
ID 110120776.
As citações foram recebidas por terceiro. É o que importa relatar.
Novamente, se tem por não perfectibilizada a citação das empresas incluídas no polo passivo deste incidente.
Segundo o art. 248, §1º, do CPC, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Logo, nos termos claros na norma, a citação de pessoa física não pode ser realizada a terceiro – sendo necessário o recebimento pessoal, atestado pela assinatura do citando no respectivo canhoto.
Considerando-se que foi determinada a citação das empresas na pessoa do sócio, a regra supra deve, necessariamente, ser observada; sendo necessária a retificação dessa situação, antes que se decrete a revelia de todos os réus e se julgue o incidente; sob pena de inevitável nulidade, que retardaria ainda mais a marcha processual.
Por esses motivos, DETERMINO que seja renovada a citação das empresas requeridas, através do sócio-administrador Ricard Massó Rodriguez, por oficial de justiça.
Deverá constar dos mandados as mesmas determinações daqueles já expedidos neste processo, a exemplo do de ID 116801423.
Na hipótese de o sócio não ser localizado no endereço, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente endereço atualizado.
Exitosa a citação, e ultimado o prazo para defesa, intime-se o promovente para que se manifeste sobre eventual peça contestatória, e requeira as provas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusão para decisão.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
28/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:14
Decorrido prazo de Suscitados em 10/05/2024.
-
18/04/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 09:18
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 23:20
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:20
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:18
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:18
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DANTAS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:00
Decorrido prazo de Ricardo Massó Rodrigues em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 17:30
Decorrido prazo de IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:14
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2022 07:42
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 07:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:59
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS em 22/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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