TJRN - 0813569-64.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 20:10
Juntada de diligência
-
13/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813569-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação.
P.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:55
Decorrido prazo de autora em 22/05/2025.
-
22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813569-64.2025.8.20.5001 AUTOR: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Franklin Paula dos Santos em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde cancelado, sob a alegação de omissão quanto à análise da ausência de notificação formal e da caracterização da negociação posterior ao cancelamento como ciência prévia da inadimplência.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão relevante, ao deixar de enfrentar a ausência de comprovação inequívoca da notificação do cancelamento exigida pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, bem como a inadequação de se considerar a negociação posterior como indicativa de ciência prévia do cancelamento.
Requer, ainda, a reconsideração da decisão para deferir a tutela de urgência pleiteada.
A embargada, em contrarrazões, defende a inexistência dos vícios apontados, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada, que houve notificação válida via e-mail com resposta do embargante, e que os embargos de declaração estão sendo utilizados como sucedâneo recursal, devendo ser rejeitados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
No caso em exame, verifica-se que, ainda que o embargante aponte a existência de omissão, não há vício a ser sanado.
A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente os elementos constantes nos autos, especialmente quanto à comprovação da inadimplência e à comunicação realizada pela operadora de saúde ao beneficiário.
Consta dos autos que houve envio de comunicação eletrônica pela embargada ao endereço eletrônico informado pelo próprio embargante, contendo alerta sobre a inadimplência e o risco de cancelamento do contrato, sendo certo que houve resposta do próprio embargante ao referido e-mail, demonstrando sua ciência inequívoca da situação.
Quanto à alegação de que a negociação posterior não poderia ser considerada como ciência prévia, cumpre destacar que tal matéria foi enfrentada implicitamente na fundamentação da decisão embargada, ao reconhecer a inadimplência e a ausência de demonstração dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Ademais, a rediscussão sobre a suficiência da notificação eletrônica e a interpretação da conduta das partes ultrapassa os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios formais que comprometam sua clareza ou completude.
Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, impõe-se o conhecimento dos embargos para, no mérito, rejeitá-los.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Franklin Paula dos Santos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se inalterada a decisão anteriormente proferida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 06:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:06
Publicado Citação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813569-64.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN PAULA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANKLIN PAULA DOS SANTOS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados.
Pretende o autor o restabelecimento do plano de saúde cancelado unilateralmente, sob a alegação de inadimplência.
Antes da análise do pedido de urgência, vejo necessária a oitiva da parte ré para imprimir maior segurança jurídica à decisão.
Desse modo, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, falar sobre o pedido de urgência do autor.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão, deixando claro que o prazo de defesa será oportunamente e integralmente devolvido à parte demandada.
P.I.
NATAL/RN, 10 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 21:35
Juntada de diligência
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10/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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