TJRN - 0801118-81.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:13
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de EMMANUEL MATHEUS DE ARAUJO DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EMMANUEL MATHEUS DE ARAUJO DANTAS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801118-81.2024.8.20.5117 AUTOR: CICERA REGINA DE AZEVEDO REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERA REGINA DE AZEVEDO em face de TIM S.A.
A Autora alega ser cliente da Ré há mais de 10 anos e que, no ano de 2022, solicitou o cancelamento de seu plano de telefone por não ser mais viável para ela.
Relata que a Ré informou que, para efetivar o cancelamento, seria necessário o pagamento de três faturas, o que foi cumprido pela Autora.
No entanto, apesar do pagamento, a Demandada não procedeu com a baixa dos débitos e inscreveu indevidamente o nome da Autora junto ao SERASA, o que lhe teria causado prejuízos, especialmente a impossibilidade de obter financiamento para a compra de sua residência.
Diante da impossibilidade de resolver a questão administrativamente, a Autora ingressou com a presente ação para requerer a retirada de seu nome do serviço de proteção ao crédito, além de indenização por danos morais (id. 137776752).
Conforme decisão de id 138436184, o pedido de tutela de urgência foi indeferido e inverteu-se o ônus da prova.
A Ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando a inexistência de ato ilícito, uma vez que a Autora estaria efetivamente em débito, o que legitimaria sua inscrição no SERASA.
Ao final, requereu a improcedência da ação (id. 139220184).
A Autora apresentou réplica (id. 143282574). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela Ré, uma vez que a Autora trouxe aos autos documento idôneo que comprova a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA (id. 143282574), o que evidencia a existência de relação jurídica e permite a adequada análise do mérito.
Superada essa questão e considerando que o feito está devidamente instruído com os elementos probatórios necessários, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos refere-se à legalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes e, em caso de reconhecimento da ilicitude, à eventual responsabilização da Ré pelo dano moral decorrente.
A Autora juntou aos autos documento comprobatório de sua negativação (id. 137776757), no qual constam duas dívidas: uma no valor de R$ 38,68 (com proposta de quitação por R$ 22,40) e outra de R$ 35,99, totalizando R$ 74,67.
Para demonstrar o pagamento, anexou comprovantes (id. 137776758), nos valores de R$ 22,40, pago em 08/11/2024, e R$ 35,99, pago em 27/06/2022.
Por sua vez, a Ré apresentou registros extraídos de seu sistema financeiro (id. 139220184, fls. 2 a 4), nos quais consta que a Autora teria quitado as faturas de R$ 38,68 e R$ 35,99 em 08/11/2024, além da alegação de que não haveria pendências junto ao SERASA.
Na réplica, a Autora reiterou a comprovação da negativação de seu nome, anexando documento idêntico ao já apresentado na petição inicial (id. 143282575 na réplica e id. 137776757 na inicial).
Destaca-se que a data da negativação informada no documento é 06/11/2024.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a Autora efetuou o pagamento de uma das dívidas dentro do prazo – especificamente a no valor de R$ 35,99 –, conforme demonstrado no comprovante anexado sob o id. 137776758.
Assim, sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, ao tempo do ajuizamento da ação, não se justificaria em razão desse débito.
No entanto, em relação à dívida de R$ 38,68 – posteriormente reduzida para R$ 22,40 pela própria plataforma do SERASA e quitada nesse montante (id. 137776758) –, não há comprovação de pagamento anterior à negativação.
Conforme os documentos juntados, os registros do SERASA apresentados pela Autora são datados de 06/11/2024, às 11h01min, enquanto o pagamento dessa dívida somente ocorreu em 08/11/2024, às 07h50min.
A informação coincide com os registros internos da Ré, que demonstram que a quitação da referida dívida se deu na mesma data de 08/11/2024, extinguindo-se, portanto, qualquer pendência a partir desse momento.
Embora não haja justificativa para a manutenção da negativação da dívida de R$ 35,99, cujo pagamento restou comprovado em 27/06/2022, não se pode afirmar que a inscrição foi indevida em sua totalidade.
Isso porque, à época da restrição, havia débito pendente referente à dívida de R$ 38,68, o que legitimava a negativação do nome da Autora.
Ademais, não há nos autos extrato atualizado do SERASA que demonstre a persistência da restrição mesmo após a quitação integral das dívidas.
A ausência dessa prova impede o reconhecimento do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que a negativação tenha sido irregular no tocante à dívida de R$ 35,99, a existência de débito pendente relativo ao valor de R$ 38,68 no momento da inscrição afasta a ilicitude da restrição imposta ao nome da Autora.
Por fim, ainda que se considerasse eventual irregularidade, os documentos apresentados pela Ré em sua Contestação demonstram que, antes do ajuizamento da ação, já não havia qualquer restrição ativa nos cadastros de inadimplentes (id. 139220184, fls. 3 e 4).
A Autora, por sua vez, não trouxe contraprova apta a infirmar essa informação quando da apresentação de sua réplica.
Diante desse contexto, não há que se falar em ato ilícito por parte da Ré, razão pela qual inexiste fundamento para a pretendida indenização por danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e o faço com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:50
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de TIM S A em 03/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição incidental
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04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:57
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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