TJRN - 0882946-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0882946-59.2024.8.20.5001 REQUERENTE: IVAN ACIOLE DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
IVAN ACIOLE DA SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN para corrigir o pagamento de seus proventos de aposentadoria.
Alega que o ato de aposentação publicado no DOE fixou seu enquadramento como Professor Especialista, Nível II, Classe J, com remuneração básica correspondente, mas o IPERN descumpriu reiteradamente o ato administrativo, pagando valores inferiores (Classe C ou H) em diversos períodos.
O Estado do Rio Grande do Norte ofereceu contestação defendendo a ilegitimidade passiva do Estado do RN bem como a falta de interesse processual e requereu a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Do Julgamento Antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que a lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental.
Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Primeiramente, antes de analisar o mérito afasto a preliminar arguida.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora o IPERN seja responsável direto pela gestão previdenciária, o Estado do Rio Grande do Norte figura como garantidor final das obrigações da autarquia, já que integra a mesma pessoa jurídica de direito público interno e responde subsidiariamente por seus atos e obrigações.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em demandas que envolvem proventos de servidores públicos aposentados, o Estado e o IPERN possuem legitimidade passiva concorrente, pois ambos integram a mesma relação jurídico-administrativa.
Portanto, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade, mantendo-se o Estado no polo passivo da demanda.
Da alegada ausência de interesse processual Igualmente não procede a preliminar de ausência de interesse processual.
O autor não precisa comprovar requerimento administrativo prévio quando se discute descumprimento de ato de aposentadoria já publicado e consolidado como ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No caso em tela, a resistência do IPERN é manifesta: ao pagar valores em desacordo com o ato de aposentação, configurou-se a lesão ao direito do autor.
Assim, está presente o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, não havendo que se falar em ausência de interesse.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que não se exige prévio requerimento administrativo quando o direito está devidamente comprovado e a ilegalidade é evidente, como ocorre no presente caso, em que há contracheques e documentos oficiais demonstrando o pagamento indevido.
Do mérito propriamente dito Consoante a legislação de regência, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do RN restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente).
A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
No que tange ao deferimento da progressão horizontal, são exigidos alguns requisitos descritos a seguir: que tenha sido cumprido o interstício mínimo de dois anos na referida classe; que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos no art. 39, § único e art. 40, § 3º da LCE 322, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 443 DO STF E 85 DO STJ.
MÉRITO: PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 20 ANOS.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL NA CARREIRA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 45, §4º, DA LCE Nº 322/2006.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REDAÇÃO DO ART. 85, §4º, II, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN - AC 2017.003295-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, j. 13/11/2018).
A LCE 49/1989, com as alterações da 126/1994 disciplinou que: “Art. 43.
A promoção se processará em sentido vertical e horizontal” “Art. 46.
A promoção no sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, dentro de uma ordenação estabelecida de “A” a “j”, processando-se uma vez por ano, no primeiro semestre”. “Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal dá-se alternadamente, por merecimento e antiguidade.” ... “§ 21.
A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniados, obedecendo a escala a seguir: I – Para a referência “b”, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para a referência “c”, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para a referência “d”, o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para a referência “e”, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para a referência “f”, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para a referência “g”, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para a referência “h”, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para a referência “i”, o que contar de 18 a 20 anos; IX.
Para a referência “j”, o que contar com mais de 20 anos;” No caso que se apresenta, os documentos acostados comprovam o cumprimento do interstício necessário à progressão para a Classe “J” e,
por outro lado, o Estado não logrou demonstrar que efetuou a avaliação anual e que nesta a parte autora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC (Lei 13.105/2015).
No caso concreto, restou incontroverso que o ato de aposentação do autor fixou seus proventos na condição de Professor Especialista, Nível II, Classe J.
Os documentos juntados aos autos, especialmente os contracheques, demonstram que o IPERN, a partir de maio/2022, passou a efetuar o pagamento com enquadramento na Classe H, em desacordo com o ato concessório.
O ato de aposentação, enquanto ato administrativo perfeito, não pode ser alterado unilateralmente pela Administração, salvo mediante processo administrativo regular, o que não ocorreu.
Logo, a conduta do IPERN configura afronta direta ao princípio da legalidade e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos.
Assim, assiste razão ao autor quanto ao direito de perceber seus proventos na Classe J, Nível II, conforme fixado no ato de aposentadoria, bem como de receber as diferenças remuneratórias devidas a partir de maio/2022, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a sistemática da EC nº 113/2021.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a tutela de urgência para imediata implantação dos proventos corretos, haja vista o caráter alimentar da verba e a idade do autor (66 anos).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinar ao IPERN que proceda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à imediata implantação dos proventos de aposentadoria do autor na condição de Professor Especialista, Nível II, Classe J, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento; b) Condenar solidariamente o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de maio/2022 até a efetiva implantação, com atualização monetária e juros de mora na forma da EC nº 113/2021; Sobre as respectivas verbas deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: 1.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER: a. notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, diretor Presidente do IPERN, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. b.
Em caso de descumprimento, sigam os autos conclusos para demais providências cabíveis. 2.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:11
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
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09/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882946-59.2024.8.20.5001 Autor(a): IVAN ACIOLE DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que persiste a ausência de documento essencial para o deslinde da causa, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: # Ficha funcional atualizada - REPFICHA; # Certidão de Tempo de serviço na íntegra ou outro documento que indique a forma de ingresso do autor no serviço público (se por concurso ou contrato); Não cumprida a diligência, intime-se pessoalmente a parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Cumprida a diligência, intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, de acordo com o disposto no art. 437, § 1º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 08:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:21
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0882946-59.2024.8.20.5001 Parte autora: IVAN ACIOLE DA SILVA Parte ré: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos etc.
Examinando o processo, constato que a parte autora é pleiteia tutela de urgência que, se concedida, repercutiria em pagamentos a serem arcados pela parte requerida. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela redação do artigo legal, mostra-se evidente que a concessão da Tutela de Urgência requer a análise da probabilidade do direito, consubstanciada na verossimilhança das alegações, bem como do perigo de dano, caso o litigante tenha que esperar pelo fim do trâmite processual para obter a prestação jurisdicional.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Todavia, especificamente no contexto de ações contra a Fazenda Pública, como esta, dispõe a Lei nº 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (grifos acrescidos).
Em atenção a remissão feita pelo §3º, acima colacionado, dispõe a Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º (…) 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (grifos acrescidos).
Desta forma, a pretensão da parte autora encontra óbice no referido dispositivo, frente à proibição de concessão liminar de aumento de vantagens a servidores ou pagamentos de qualquer natureza.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Em ocasião do pedido de concessão de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Intime-se a parte autora dos termos da presente decisão.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de IVAN ACIOLE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de IVAN ACIOLE DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 05:38
Conclusos para decisão
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09/12/2024 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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