TJRN - 0800517-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800517-69.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DE SA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0800517-69.2023.8.20.5001 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS DE SÁ RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CTS (CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO) PARA O FIM ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA QUE SEJA CONSIDERADO DEVIDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE TRABALHO COMPULSÓRIO DURANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO MENOS 90 DIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “PROJETO DE SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor dos réus, postulou, em síntese, a indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão da sua certidão de tempo de serviço, documento imprescindível para a concessão de aposentadoria.
Alegou que ao iniciar os trâmites para o requerimento administrativo, quando do pedido da certidão por tempo de serviço, esperou 7 meses e 2 dias para obter o documento.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Ressalte-se a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, isso porque sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Da ilegitimidade passiva do IPERN Inicialmente, analiso a legitimidade passiva do Instituto de Previdência do Servidores do Rio Grande do Norte.
Observo que o IPERN consta no polo passivo desta demanda, embora não tenha relação com os fatos que originaram o pleito da parte autora.
O objeto desta ação se resume a pedido do servidor que pretende obter indenização material por demora na concessão de sua certidão de tempo de serviço, razão pela qual constato que o fato originário do direito decorreu à época em que o autor se encontrava na ativa.
Pelo exposto, declaro de ofício a ilegitimidade passiva do IPERN, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito para este.
Da inocorrência da prescrição.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo período de demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 18/07/2020 e a demanda proposta em 09/01/2023.
Sem prescrição.
Do mérito Passo ao julgamento antecipado previsto no art. 355, I do Código de Processo Civil.
Para o caso de aposentadoria concedida com demora, diante de ausência de lei específica, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, que, no art. 67, determina julgamento do processo administrativo em sessenta (60) dias e parecer consultivo em vinte (20) dias, a se acrescer mais dez (10) dias de trâmite.
Oportuno fixar que não há provas de que o autor deu causa a algum retardamento, nem há notícia de que tenha havido excepcional situação.
Assim, tendo o Estado se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria do autor, causou ao mesmo, com essa conduta, indiscutivelmente, prejuízo.
Acrescento que a indenização pela demora do demandado se estende aos servidores estabilizados, porquanto os requisitos para o usufruto da aposentadoria advêm de critérios objetivos.
Por tudo, Súmula nº 43/2021 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: “o prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”.
A parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria em 09/03/2020 (ID n. 93473490 - pág. 1).
Acontece que sua aposentadoria foi publicada somente em 18/07/2020 (ID n. 93473492 - pág. 1) havendo demora injustificável para concessão de aposentadoria para o servidor.
Na espécie, destaque-se por se tratar a certidão de tempo de serviço documento necessário para concessão do pleito administrativo, apesar de requerida a transferência para inatividade em 09/03/2020, com o deferimento e publicação em 18/07/2020, há de se considerar o recorte de 90 (noventa) dias de forma global como razoável para decisão pelo Ente demandado, porquanto a Certidão de tempo de serviço é documento indispensável para análise.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial comprovam que entre o requerimento de certidão de tempo de serviço, de aposentadoria e a publicação do concessório, passaram-se mais de 90 (noventa) dias, sendo devida a indenização pelo período excedente, no caso, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias (período de 02/10/2019 a 18/07/2020), descontados desse cômputo o razoável para decidir o demandado.
Contudo, em adstrição aos pedidos, é procedente a condenação do réu a indenizar pela demora no período de 07 (sete) meses e 2(dois) dias.
Aponte-se que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Pela natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR.
Sem o desconto previdenciário, pois realizado durante os meses abrangidos pela demora.
Dispositivo Pelo exposto, o projeto de sentença é no sentido de, reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao IPERN, na forma do art. 485, IV, do CPC, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar em favor da parte autora indenização por demora imoderada (acima de 90 dias) na concessão de sua aposentadoria no valor equivalente a 7 (sete) meses e 2 (dois) dias (em adstrição aos pedidos), contado de sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais remuneratórias e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros desde a citação e correção monetária desde o inadimplemento, com base no Tema 810 do STF.
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023 Régia Cristina Alves de Carvalho Maciel Juíza leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Assinatura do Juiz Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN alegaram a impossibilidade de concessão do pleito autoral, pois não há nos autos qualquer indício de nexo de causalidade entre o suposto dano provocado e a culpa dos réus.
Requereram a reforma da sentença, sendo o pleito julgado improcedente. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
As razões recursais são procedentes em parte. 7.
No caso em exame, a parte autora/recorrida implementou os requisitos para aposentadoria em 30/05/2019 (ID 21191431), tendo requerido a documentação necessária para a aposentadoria na repartição de origem em 04/07/2019 (ID 21191427), com a certidão de tempo de serviço entregue em 21/02/2020 (ID 21191427, pág. 03). 8.
Resta pacífico nesta Turma Recursal que o IPERN dispõe do prazo de 90 dias para publicar o ato de aposentadoria do servidor, a partir da apresentação do respectivo requerimento junto à autarquia estadual, devendo, portanto, o mesmo prazo ser observado pelo Estado, através da repartição de origem, para fornecer ao servidor a documentação que será levada para o IPERN, do contrário o servidor ficará penalizado com a demora injustificada na obtenção da certidão de tempo de serviço, obstaculizando o ingresso do pedido de aposentadoria. 9.
Neste sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN, no julgamento do processo de nº 801813-20.2023.8.20.5101, datado de 29 de maio de 2024. 10.
Na linha dessa compreensão, entende-se que o Estado deve responder pela mora no fornecimento da certidão de tempo de serviço da parte autora, correspondente ao período compreendido entre 02/10/2019 a 21/02/2020, já subtraídos 90 dias. 11.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente ao período compreendido entre 02/10/2019 a 21/02/2020. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 13.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 14.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de supra. 15. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800517-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
01/09/2023 07:09
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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