TJRN - 0843366-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 00:45 Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0843366-22.2024.8.20.5001 Autor: AMANDIO CELESTINO SARAIVA JUNIOR Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Amandio Celestino Saraiva Junior, em desfavor de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN.
 
 Conforme as alegações da inicial, o promovente reside em imóvel situado à Rua Joana D'Arc, nº 1771, bairro candelária; e consome água em quantidade média sempre abaixo dos 31m³ mensais, de acordo com o relatório compreendido nos anos de 2023 e 2024.
 
 Sustenta que, no mês de fevereiro de 2024, de forma injustificada, o consumo chegou aos 66m³, ocorrendo um aumento exponencial a partir de então.
 
 Narra que no dia 14/02/2024 realizou leitura do hidrômetro na sua residência, constatando que a leitura se encontrava equivocada, razão pela qual em 19/02/2024 foi aberto o registro de atendimento pertinente à “instalação ramal de água C/Hidrometro”, recebendo registro de atendimento de nº 9604210, que foi encerrado em 29/02/2024.
 
 Aduz que após a troca do hidrômetro, a leitura voltou a regularidade antes apresentada, contudo, o autor já havia realizado os pagamentos das faturas pertinentes o mês de fevereiro de 2024 com o valor acima da média.
 
 Requer a revisão das faturas do mês fevereiro de 2024, para que passem a constar o consumo médio de 20m3, com consequente restituição dos valores pagos a maior e reparação por danos morais.
 
 Apresenta registro de atendimento (ID 124883476) e histórico de consumo (IDs 124886488, 124886512, 124883477).
 
 Contestação ao ID 144127281.
 
 Afirma que a cobrança decorre de consumo efetivo.
 
 Relatório técnico ao ID 144127288; histórico de consumo ao ID 144127292; registro de atendimento ao ID 144127293; ordem de serviço ao IDs 144127295 e 144127294.
 
 Réplica ao ID 146079352.
 
 Intimadas para informar sobre o interesse em produção de provas complementares, o autor requereu prova pericial, documental e testemunhal (ID 146625396): o réu pugnou pelo julgamento antecipado (ID 148778253). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Ausentes questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
 
 O ponto controvertido da demanda cinge-se à análise quanto à correção da medição de consumo de água, constante da fatura com vencimento em fevereiro de 2024, em 14/02/2024.
 
 Considerando-se que foi realizada troca do medidor Y23FA0089915, que aferiu o consumo no mês de fevereiro, logo após o estouro de consumo, entendo pertinente a prova técnica requerida pela parte autora, pelo que DEFIRO-A.
 
 A distribuição probatória se dá na forma do art. 6º, VIII, do CDC; de forma que eventual dúvida, ou mesmo a inviabilidade de realização de perícia por inexistência atual do aparelho, militará em favor da parte vulnerável.
 
 Registre-se, contudo, que a inversão do ônus não altera a responsabilidade pela antecipação dos honorários que deverão ser integralmente arcados pelo autor, considerando-se que o réu não manifestou interesse na produção de provas.
 
 Em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (ID 124943181), a perícia ocorrerá através do NUPEJ.
 
 Quanto ao pedido por realização de audiência de instrução, também formulado pelo autor, tem-se por desnecessário.
 
 Com efeito, considerando-se a natureza da possível falha na prestação do serviço ora analisada, a feitura de prova pericial deverá ser suficiente à elucidação integral da parcela controvertida da demanda, razão pela qual indefiro a produção de prova oral.
 
 Por fim, quanto aos documentos requeridos pelo autor, verifico que já foram apresentados na mesma ocasião da contestação, aos IDs 144127287, 144127288, 144127292, 144127293, 144127294 e144127295, não necessitando de nova determinação nesse sentido.
 
 Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
 
 Ausente irresignação, certifique-se.
 
 Após, solicite-se ao Núcleo de Perícias a indicação de profissional para atuar como perito(a) nos presentes autos, devendo apresentar currículo e seus contatos, inclusive endereço eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Vindo aos autos a indicação do perito, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para os fins do disposto no inciso I, do § 1º, artigo 465, do Código de Processo Civil.
 
 Autos conclusos para decisão em seguida.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data e hora do sistema.
 
 TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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                                            24/07/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 14:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/04/2025 08:32 Conclusos para decisão 
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                                            15/04/2025 07:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 06:19 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 06:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0843366-22.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMANDIO CELESTINO SARAIVA JUNIOR Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
 
 Natal, 24 de março de 2025.
 
 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/03/2025 06:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 18:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 04:11 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 10:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/02/2025 09:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/02/2025 09:46 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 13/02/2025 14:20 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            14/02/2025 09:46 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 14:20, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/02/2025 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 01:45 Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:03 Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 10/09/2024. 
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                                            10/09/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2024 12:33 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 13/02/2025 14:20 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            10/09/2024 11:14 Recebidos os autos. 
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                                            10/09/2024 11:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            10/09/2024 11:14 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            09/09/2024 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 09:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 09:38 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/11/2024 13:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/08/2024 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2024 13:10 Recebidos os autos. 
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                                            30/08/2024 13:10 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            30/08/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 11:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2024 15:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 14:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/07/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 16:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2024 16:40 Juntada de diligência 
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                                            09/07/2024 11:31 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 20:36 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 20:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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