TJRN - 0807321-87.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807321-87.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE RICARDO CAVALCANTI COSTA Advogado(s): FERNANDA SOUZA FLUHR RECURSO CÍVEL N° 0807321-87.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSE RICARDO CAVALCANTI COSTA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE APOIO A SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR.
QOASPM.
DISTINÇÃO DE LIMITAÇÃO ETÁRIA ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES INTEGRANTES DA CORPORAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 683/STF E DO TEMA 646/STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise da legalidade ou ilegalidade acerca da limitação etária distintiva entre candidatos civis e militares. - As regras que regem o concurso público são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade e da impessoalidade. - O Edital nº 01/2022 - PMRN, que rege o concurso, por sua vez, ao prever distinção de idade entre candidatos civis e militares introduz distinção desarrazoada ferindo os princípios da isonomia e da impessoalidade. - No presente caso, impõe-se a aplicação da Súmula 683/STF e do Tema 646/STF, diante da ausência de razoabilidade na distinção etária entre candidatos. - Razão pela qual a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda promovida por JOSE RICARDO CAVALCANTI COSTA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra em síntese que busca inscrição em concurso público para ocupação do cargo de Médico, especialidade RADIOLOGIA, certame estadual para provimento de Quadro de Apoio a Saúde da Policia Militar (QOASPM), Edital Nº 001/2022 – PMRN de 18 de janeiro de 2022.
A parte autora, contando com 37 anos de idade, ao tentar realizar a inscrição pela internet se viu impedido em virtude de requisito etário estabelecido no edital de idade máxima de 36 anos para ingresso na carreira; considera abusiva tal cláusula, ferindo o princípio da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, pleiteando a autorização de participação no certame desde a inscrição até as demais fases.
A tutela de urgência não foi deferida (ID 78784521).
O requerido citado, apresentou contestação de ID 79203085 impugnando o mérito da pretensão autoral.
Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 99167321). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Sobre a matéria, dispõe o enunciado da Súmula nº 683, do Supremo Tribunal Federal: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.” No caso dos autos, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto Médico, especialidade RADIOLOGIA quadro de Apoio a Saúde da Policia Militar, não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, violando os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado 683 de Súmula do STF.
A regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei.
As ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, altura, colação de grau em nível superior ou tempo de prática profissional.
Todavia, elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, vale dizer, se contiverem acomodação no sistema jurídico- constitucional em função dos elementos adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício).
Quando a discriminação é criada ou mantida artificialmente ela se chama de privilégio e não deve ser acolhida pelo Estado- Juiz.
Portanto, a limitação etária para ingresso em carreira pública não pode ser vista e aplicada de forma genérica, sendo imprescindível que sua imposição ocorra de forma casuística e motivada.
Nota-se, no presente caso, norma de edital de concurso público que fixou limite de idade apenas para os civis, sem, entretanto, estendê-lo aos militares. subitem 2.2.1 – inciso VII do Edital Nº 001/2022 – PMRN possui a seguinte redação: 2.2.1.
São requisitos para investidura no cargo: (...) VII – ter nascido a partir de 1º de janeiro de 1986, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte.; Nesse sentido, se o bom desempenho das atividades da Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte demanda a força física peculiar aos candidatos mais jovens, a exigência de idade máxima deveria ser atribuída a toda e qualquer pessoa e não apenas aos civis.
Dessa forma, ao fixar que apenas o candidato civil não poderia contar com mais de 36 anos no momento da sua inscrição no concurso público para o Processo Seletivo para o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar (QOSPM) e Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte, a Administração Pública criou regra com nítido intuito de favorecer os militares, o que malfere a isonomia (art. 5º, caput, da CRFB).
Não existe uma classificação racional, um vínculo de correlação lógica, capaz de explicar e fundamentar a discriminação somente para os civis, motivo pelo qual deve ser deferida a inscrição da parte autora no certame a que se refere o Edital n.º 001/2022 – PMRN.
Neste sentido: “Concurso público: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, que configura, nas circunstancias do caso, discriminação inconstitucional (CF, arts. 5. e 7., XXX): segurança concedida.
A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7., XXX) e corolário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5., "caput"), que se entende, a falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, par. 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
Esse não é o caso, porém quando, como se da na espécie, a lei dispensado limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado. (RMS 21.046, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/1991)” (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
LIMITE DE IDADE.
Constitui discriminação inconstitucional o critério utilizado pela administração quando fixou limites diferentes de idade para o candidato civil e para aqueles que já são militares.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 586.088-AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 19/6/2009).” (grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITAÇÃO ETÁRIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 683/STF. 1.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido. 2.
No caso, as atribuições a ser desempenhadas não são propriamente aquelas típicas do serviço militar.
Cuida-se de vaga relacionada à área de saúde (cargo de médico, em diversas especialidades), reclamando formação específica para o seu desempenho.
Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a discriminação etária (28 anos). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 720259 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-078 DIVULG 27-04-2011 PUBLIC 28-04-2011 EMENT VOL-02510-02 PP-00348)” (grifo nosso) No caso dos autos, o autor contava, à época da inscrição no concurso público, com idade superior àquela exigida pelo edital (37 anos.).
Não obstante, o limite de idade como critério para ingresso no serviço público apenas se legitima quando estritamente relacionado à natureza e às atribuições inerentes ao cargo público a ser provido.
Neste diapasão, impõe-se a procedência dos pedidos, para determinar a inscrição do autor no certame da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC para autorizar a participação do autor no concurso público para provimento do Quadro de Apoio à Saúde da Polícia Militar (QOASPM) do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Edital nº 001/2022, determinando a efetivação de sua inscrição e afastamento da aplicação do subitem 2.2.1 – inciso VII do Edital Nº 001/2022, esta condicionada ao trânsito em julgado da sentença.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito” 2.
Em suas razões (Id 22811690), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustentou a licitude da distinção etária, pautando seus argumentos na peculiaridade da carreira, não sendo o caso de incidência da Súmula 683/STF.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. 3.
Não foram ofertadas as contrarrazões. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807321-87.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
22/12/2023 00:07
Recebidos os autos
-
22/12/2023 00:07
Conclusos para julgamento
-
22/12/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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