TJRN - 0842536-90.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0842536-90.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,28 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0842536-90.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JOSIVANIA DE MACEDO MARTINS SPINOLA ADVOGADO: ADILIA MARIA MONTENEGRO DINIZ CORREIA DE AQUINO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão desta Primeira Turma Recursal nos seguintes termos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
NÃO PROVIDO.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 463/2012 E N. 657/2019.
VIOLAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Impugnação ao benefício da justiça gratuita, rejeitada por não haver interesse recursal neste aspecto. - Pertinência subjetiva do IPERN para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão dos benefícios previdenciários de policiais militares permaneceu sob sua responsabilidade até a implementação do Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM), nos termos do art. 19, § 4º, da LCE nº 692/2021. - Interesse de agir de agir caracterizado, uma vez garantido o acesso à justiça daqueles que tiveram direitos violados, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade. - O regime remuneratório instituído pelas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, prevendo o pagamento por subsídio, aplica-se aos pensionistas de policiais militares, com paridade e integralidade, nos termos do art. 13 da LCE nº 463/2012. - Registre-se que eventuais dificuldades financeiras e orçamentárias não servem de óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Precedentes das Turmas Recursais e do TJRN (0803223-50.2022.8.20.5101, 0819977-42.2023.8.20.5001, 0842682-39.2020.8.20.5001 0807973-41.2021.8.20.5001). - Razão pela qual a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30890884), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao artigo 40, §§ 1º, 8º e 17 da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou Contrarrazões (id. 31411585). É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Na decisão supracitada, a Corte Suprema assentou que a matéria não ultrapassa o interesse subjetivo das partes e não apresenta relevância do ponto de vista constitucional, já que, em regra, enseja a interpretação de normas locais, sem implicar ofensa direta à Constituição Federal, que inviabiliza sua apreciação em sede de recurso extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Presidente da 1ª TR -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0842536-90.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JOSEVANIA DE MACEDO MARTINS SPINOLA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0842536-90.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSEVANIA DE MACEDO MARTINS SPINOLA Advogado(s): ADILIA MARIA MONTENEGRO DINIZ CORREIA DE AQUINO, JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA RECURSO CÍVEL N° 0842536-90.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSEVANIA DE MACEDO MARTINS SPINOLA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA.
REAJUSTE DE PENSÃO MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
NÃO PROVIDO.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 463/2012 E N. 657/2019.
VIOLAÇÃO À LEI ORÇAMENTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Impugnação ao benefício da justiça gratuita, rejeitada por não haver interesse recursal neste aspecto. - Pertinência subjetiva do IPERN para figurar no polo passivo da demanda, pois a gestão dos benefícios previdenciários de policiais militares permaneceu sob sua responsabilidade até a implementação do Fundo de Proteção Social dos Militares (FPSM), nos termos do art. 19, § 4º, da LCE nº 692/2021. - Interesse de agir de agir caracterizado, uma vez garantido o acesso à justiça daqueles que tiveram direitos violados, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade. - O regime remuneratório instituído pelas Leis Complementares nº 463/2012 e nº 514/2014, prevendo o pagamento por subsídio, aplica-se aos pensionistas de policiais militares, com paridade e integralidade, nos termos do art. 13 da LCE nº 463/2012. - Registre-se que eventuais dificuldades financeiras e orçamentárias não servem de óbice para o pagamento de reajuste remuneratório decorrente de lei em plena vigência.
Precedentes das Turmas Recursais e do TJRN (0803223-50.2022.8.20.5101, 0819977-42.2023.8.20.5001, 0842682-39.2020.8.20.5001 0807973-41.2021.8.20.5001). - Razão pela qual a sentença recorrida merece confirmação por seus próprios fundamentos. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Ente público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: SENTENÇA JOSEVÂNIA DE MACEDO MARTINS SPINOLA ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte, alegando que é pensionista de policial militar falecido.
Informa que teria direito aos reajustes aplicados aos militares ativos, o que não vem sendo observado pelo demandado.
Nesse cenário, pugna pela majoração de seus proventos de pensionista de acordo com a LC n.º 657/2019.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, haja vista que se trata de requerimento de pensionista do IPERN, que é o único responsável pelo pagamento de seus proventos.
Verifico que a controvérsia desta demanda reside na possibilidade de revisar os proventos de pensão da autora, conforme o padrão remuneratório instituído pela LCE nº 463/2012 alterada pela LC n.º 657/2019.
A LC n.º 463/2012, que entrou em vigor em 1º de julho de 2012, nos termos do seu art. 21 do citado diploma normativo, buscou reestruturar as carreiras que integram a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, prevendo novos padrões de vencimentos tanto aos servidores ativos, como aos inativos e pensionistas oriundos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, senão vejamos: "Art. 13.
O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN".
Por tal razão, considerando os termos desse dispositivo, torna-se desarrazoado excluir do alcance desse novo padrão remuneratório os servidores inativos e pensionistas.
Cumpre esclarecer que, independente da discussão quanto à aplicação da paridade constitucional entre ativos e inativos, a LC n.º 463/2012 assegurou expressamente, o mesmo padrão remuneratório dados aos ativos para os inativos.
Nesse cenário, não reside controvérsia quanto à igualdade de tratamento, haja vista que há previsão legal nesse sentido.
Assim, levando-se em consideração que a LC n.º 657/2019 apenas reajustou a tabela de subsídios dos militares estaduais, criada pela LC n.º 463/2012, resta evidente que os novos padrões remuneratórios devem ser concedidos à Autora.
Em arremate, verifico que a autora liquidou o pedido inicial apenas com as 12 (doze) parcelas vincendas, de forma que o valor condenatório deve ser contabilizado a partir do ajuizamento da ação, ou seja, 01.08.2023 Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte a reajustar os proventos de pensão da parte autora, a fim de implantar os novos parâmetros remuneratórios estabelecidos por meio da LCE n.º 657/2019, para o Posto de Major, nível X, medida que deve ser atendida até o mês seguinte ao trânsito em julgado.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a contar de 01.08.2023 até a data da implantação, com reflexos em 13º salário, devendo incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E, mês a mês e, juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de parte ilegítima, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Novo Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
Após o trânsito em julgado, o demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer; II.
O demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
III.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data da assinatura.
Juiz (a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 - 2.
Em suas razões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva do IPERN e de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral em razão, diante da situação financeira da Administração Pública estadual. 3.
Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso interposto pelo Estado. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842536-90.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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