TJRN - 0800248-61.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800248-61.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Diante da juntada de interposição de recurso de apelação no ID nº 164166190, apresentada dentro do prazo legal, e, ainda, observado art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se nos autos e, em ato contínuo, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos de estilo.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800248-61.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID nº 153018454.
Em suma, o embargante argumenta omissão na distribuição individualizada dos ônus da condenação, uma vez que houve apenas a condenação solidária de forma genérica.
Intimada, a parte contrária argumentou, em síntese, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID nº 155918749).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente.
O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Quanto a omissão, assiste razão a embargante, pois o juízo não estabeleceu a responsabilidade dos demandados de forma individualizada.
Com efeito, trata-se de relação de consumo com pluralidade de fornecedores de produtos ou serviços, logo vigora a regra da solidariedade entre as partes, nos termos do art. 18 do CDC.
Sendo assim, atribuo a ambos os demandados, solidariamente, a obrigação de indenizar a autora por danos materiais e morais, além de verbas de sucumbência e custas processuais.
Sobre a obrigação de fazer, a ré BRADESCO S.A. deve interromper os descontos e a ré ODONTOPREV S.A. se abster de solicitar novas consignações.
Consigno ainda que, embora não tenha sido o Bradesco S.A. o responsável pelo contrato questionado, conforme fundamentação da sentença, atuou na cadeia de consumo, atraindo a legitimidade passiva para o feito e a consequente condenação. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, a fim de condenar os demandados a arcarem SOLIDARIAMENTE com todos os ônus do processo, o que inclui a indenização por danos materiais, indenização por danos morais, honorários sucumbenciais e custas em geral.
Sobre a obrigação de fazer, a ré BRADESCO S.A. deve interromper os descontos e a ré ODONTOPREV S.A. se abster de solicitar novas consignações.
Mantendo incólume os demais termos da sentença.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal para as partes, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Havendo apelação, nos termos do §1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º do CPC), remetendo-se os autos ao Egrégio TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800248-61.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Inexistente de Débito c/c Obrigação de Fazer. ajuizada por Maria Neile Silva Torquato em desfavor de ODONTOPREV S.A e BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora alega, em breve síntese, que vinha sendo descontado a título serviço de plano de saúde, contratos Ids. nº 101445414 e 101445411.
Contudo, aduz que jamais promoveu a referida contratação ou autorizou o desconto dos valores.
A promovente ajuizou o presente feito com vistas a obter a declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados, bem como a repetição do indébito referente às parcelas eventualmente descontadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citadas, as partes rés ofereceram contestações nos IDs nº 98883592 e 101445403.
A parte autora apresentou réplica ao ID nº 101445403.
Decisão de saneamento em ID nº 103162090.
Laudo pericial juntado ao ID nº 137908451.
As partes foram devidamente intimadas quantos aos laudos; a parte autora manifesta-se favoravelmente à produção do laudo pericial; enquanto a parte ré manteve-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexiste outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, posto que foram analisadas em decisão de saneamento, passo, portanto, ao exame do mérito da ação.
Analisando o âmago da demanda, à luz das alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
O cerne da lide orbita na existência ou não de contratação de plano de saúde por parte da requerente junto a associação demandada.
Enquanto a autora alega que jamais realizou o negócio jurídico, o réu assevera que houve o ato negocial, apresentando, inclusive, instrumentos contratuais referentes à avença hostilizada (IDs nº 101445414 e 101445411).
Nesse ponto, cumpre frisar que o litígio, por tratar de relação de consumo, é regido pelos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), aplicando-se as regras processuais inerentes às demandas dessa natureza, principalmente a inversão do ônus probatório.
Portanto, incumbia à instituição financeira requerida comprovar a existência e a regularidade da contratação impugnada na demanda, o que buscou fazer com a apresentação do documento supramencionado, sem, contudo, lograr êxito, uma vez que o laudo da perícia grafotécnica realizada (ID nº 137908451 – pág.23) concluíram que as assinaturas constantes no contrato juntados aos autos não pertencem à autora.
Portanto, diante da comprovação da ausência de autenticidade na assinatura aposta na prova documental trazida pelo demandado, inexiste comprovação de que a parte autora tenha contratado o plano de saúde questionado no presente feito.
Torna-se indubitável o ato ilícito praticado pelo promovido e conduzindo, por conseguinte, ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico impugnado, bem como de qualquer débito decorrente dele.
Quanto à repetição de indébito, considerando que a cobrança indevida de plano de saúde incidentes sobre conta/benefício não podem ser consideradas mero engano justificável da instituição bancária, mas sim um relevante falha na prestação do serviço ao consumidor eivada de má-fé, deve haver a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Consumidor.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancária por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência da consumidora em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Já em relação ao dano moral, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a serviços com o qual a consumidora não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela autora.
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade da autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da quantidade de desconto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar a nulidade do plano de saúde impugnado, contrato ID nº 101445414, bem como o indevido desconto realizado ao benefício da autora sob a rubrica " PAGTO ELETRON COBRANCA ODONTOPREV S/A” junto ao promovido. b) Condenar os demandados a restituição em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar as partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800248-61.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos solicitados pelo perito.
Com a juntada, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/10/2024 09:49
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:43
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800248-61.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos os documentos solicitados pelo perito.
Com a juntada, intime-se o perito para apresentar o laudo pericial em até 30 (trinta) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:47
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:16
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 04:29
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:45
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:43
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:06
Nomeado perito
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08/05/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:49
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:00
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:55
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 25/08/2023 23:59.
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29/08/2023 11:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:17
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:26
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800248-61.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 96730009).
Citado, os demandados contestaram.
O Bradesco S.A. arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, carência e conexão.
No mérito, ambos defendem a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Juntou o contrato assinado.
Pediram a improcedência (id. 98883592 e id. 101445403).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 103141487).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.1.2) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.5 2.2.3) DA CONEXÃO Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que os contratos questionados nos dois processos são distintos, logo, não há risco de decisões conflitantes. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado para a hipótese de contratos securitários, de modo que cabe ao fornecedor demonstrar a autenticidade das assinaturas, quando forem contestadas pelo consumidor, uma vez que, nessa hipótese, há a cessação da fé do documento particular, conforme prevê o art. 428, I, CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida.
Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Conforme perícias anteriormente designadas por este juízo, foram arbitrados honorários pericias de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para esta modalidade de perícia, nos termos da Portaria nº 387/2022.
Sendo assim, entre em contato com o perito (e-mail ou telefone), solicitando que apresente proposta de honorários em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar se aceita o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) arbitrado por este juízo para esta modalidade pericial nos termos da Portaria nº 387/2022, ou, em casa negativo, justificar a necessidade de majoração dos honorários.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre o perito sorteado e se concordam com a proposta apresentada.
Em seguida, conclusos para decisão sobre a nomeação do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2023 06:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
22/07/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800248-61.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA NEILE SILVA TORQUATO Parte ré: ODONTOPREV S.A. e outros DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de seguro supostamente não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a um seguro não contrato.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 96730009).
Citado, os demandados contestaram.
O Bradesco S.A. arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, carência e conexão.
No mérito, ambos defendem a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o seguro.
Juntou o contrato assinado.
Pediram a improcedência (id. 98883592 e id. 101445403).
A autora apresentou réplica impugnando a assinatura (id. 103141487).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Requerido em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Nesse sentido, observo que a que a requerida efetivamente participou da cadeia de consumo, de modo que se se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços, razão pela qual, além de responder objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, deve responder de forma solidária com a segunda demandada, conforme os artigos 14 e 18 do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. 2.1.2) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar.5 2.2.3) DA CONEXÃO Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que os contratos questionados nos dois processos são distintos, logo, não há risco de decisões conflitantes. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do seguro com ciência da autora; b) se assinatura aposto no contrato é da autora. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria discutida, torna-se necessário a realização de perícia grafotécnica.
Determino a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado para a hipótese de contratos securitários, de modo que cabe ao fornecedor demonstrar a autenticidade das assinaturas, quando forem contestadas pelo consumidor, uma vez que, nessa hipótese, há a cessação da fé do documento particular, conforme prevê o art. 428, I, CPC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Determino a realização de perícia grafotécnica com vistas a apurar a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida.
Proceda ao sorteio de perito ainda não sorteado para cumprir a realização da perícia solicitada conforme lista disponibilizada pelo NUPEJ.
Conforme perícias anteriormente designadas por este juízo, foram arbitrados honorários pericias de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) para esta modalidade de perícia, nos termos da Portaria nº 387/2022.
Sendo assim, entre em contato com o perito (e-mail ou telefone), solicitando que apresente proposta de honorários em 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar se aceita o valor de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) arbitrado por este juízo para esta modalidade pericial nos termos da Portaria nº 387/2022, ou, em casa negativo, justificar a necessidade de majoração dos honorários.
Após, intime-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias sobre o perito sorteado e se concordam com a proposta apresentada.
Em seguida, conclusos para decisão sobre a nomeação do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 09:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
30/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 11:56
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUZA REGO em 14/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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