TJRN - 0811968-19.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811968-19.2022.8.20.5004 Polo ativo CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Polo passivo REVELINO DE SOUZA PANTOJA Advogado(s): REVELINO DE SOUZA PANTOJA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER em face de sentença do 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 16/03/20222, às 19h:30min, do CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER.
Colhe-se da sentença recorrida: II.1 - Da Preliminar Em consulta ao sistema PJE, verifica-se decisão neste processo de nº 0811968-19.2022.8.20.5004 que reconheceu a conexão entre esta ação e a de nº 0811862-57.2022.8.20.5004 e que passou a tramitar neste Juizado Especial.
Observa-se na decisão que foi determinado o apensamento entre os dois processos, e expedição de certidão nestes autos, pendente ainda de cumprimento.
Assim, já tendo reconhecida a conexão, esta demanda terá seu trâmite neste Juizado Especial, passando a decidir ambos os processos nesta sentença.
Desde já, à Secretaria certifique nestes autos a conexão reconhecida no processo de nº 0811968-19.2022.8.20.5004, providenciando o devido apensamento dos autos de n° 0811862-57.2022.8.20.5004.
II.2 - Do Mérito Trata-se a presente lide de Ação Anulatória de Assembleia Condominial c/c Tutela de Urgência, na qual alega o autor, em síntese, ser proprietário de uma sala no Ed.
Office Tower Center, número 906, onde mantém escritório profissional.
Relata que, em 16/03/2022, foi realizada uma assembleia condominial com vistas a solucionar a alta taxa de inadimplência e discutir acerca do aumento no valor das taxas condominiais, bem como sobre solicitação da síndica para perdoar juros e multas dos inadimplentes.
Diz que somente cinco condôminos se fizeram presentes ao ato, que apenas dois estavam aptos a deliberar e votar, que os demais estavam inadimplentes, assim como a própria síndica do prédio.
Afirma que a síndica se utilizou da autorização obtida na assembleia para conceder parcelamento a si própria.
Alega que a convocação dos condôminos para a assembleia ocorreu através de grupo de whatsapp, o que contraria as normas do condomínio, pois não se tem a certeza de que todos os condôminos tenham tomado conhecimento da assembleia.
Requer, liminarmente, que seja determinado que a síndica do condomínio demandado se abstenha de realizar acordos para quitação de débitos utilizando-se de autorização obtida em assembleia geral de condôminos ocorrida em 16/03/2022.
No mérito, requer a declaração de nulidade da assembleia condominial realizada em 16/03/2022.
Tutela de urgência indeferida em decisão interlocutória de Id. 85141787.
A parte ré, por sua vez, afirma que não há vício na Assembleia geral de condomínio realizada em 16/03/2022.
Aduz que a disponibilização da ata em Grupo de whatsapp serviu unicamente com um meio a mais de dar publicidade, mas em momento algum foi essa a forma única e oficial usada para convocação da assembleia.
Relata ter efetuado a afixação de Edital em Locais e Áreas Comuns, assim como foi feita a convocação de toda comunidade condominial através de sistema da administradora do condomínio, no denominado “siscon’’.
Sustenta que o próprio autor, que esteve presente na discutida assembleia, aprovou o item 03 da pauta, que trata justamente dos descontos dado a inadimplentes.
Afirma que não houve participação de qualquer condômino inadimplente, pois os que participaram da assembleia, estando com débito condominial em aberto, não votaram.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Sobreveio manifestação autoral que rechaça os fundamentos da peça de defesa.
Audiência de instrução única para as duas ações judiciais de n° nº 0811862-57.2022.8.20.5004 e nº 0811968-19.2022.8.20.5004 realizada em 26/10/2022, consoante as Atas de Ids. 90824481 e 90823101, com a colheita do depoimento da representante legal da parte ré e a oitiva de testemunhas indicadas pela parte autora. É o que importa mencionar.
Decido.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do procedimento adotado pelo condomínio réu para a convocação dos condôminos para assembleia geral ocorrida em 16/03/2022, bem como da alegada participação de condôminos inadimplentes na votação.
Pois bem.
O art. 21, do Regimento Interno do Condomínio de Id 85060599, determina que ‘’Far-se-á a convocação das assembleias através de edital e dada ciência aos condôminos pessoalmente, devendo estes assinar uma ‘’nota de ciente’’ em lista devidamente preparada pelo síndico’’.
Merece destaque, ainda, o art. 1.354, do Código Civil, que leciona: “A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.
No caso dos autos, não resta comprovada pela parte ré a observância do meio previsto em Convenção para fins de convocação da assembleia geral com vistas a solucionar a alta taxa de inadimplência e discutir acerca do aumento no valor das taxas condominiais, bem como sobre solicitação da síndica para perdoar juros e multas dos inadimplentes, atinente à reunião ocorrida em 16/03/2022, ônus que competia ao demandado (art. 373, II, do CPC).
Ora, em que pese o requerido alegar ter realizado a afixação de Edital em Locais e Áreas Comuns e a convocação de toda comunidade condominial através de sistema da administradora do condomínio, analisando detidamente o conjunto probatório constante nos autos, entendo que melhor sorte assiste ao autor quando alude que a convocação para a referida assembleia ocorreu unicamente por meio de grupo em aplicativo de WhatsApp (Id. 83979658), ante a ausência de documento apto a comprovar as alegações de defesa quanto à utilização de outros meios para dar ciência aos condôminos da realização da reunião.
A bem da verdade, em audiência, ambas as testemunhas apresentadas pela parte autora relataram a ausência de confecção pela administração do condomínio da lista de convocação para assembleia ora discutida, lista esta que é expressamente exigida no art. 21, do Regimento Interno Condominial, para que se comprove a ciência de todos os condôminos quanto à realização da assembleia.
A mera alegação de que o condomínio requerido efetuou a convocação dos proprietários das unidades autônomas ali existentes nos moldes narrados em inicial e, ainda, com afixação de edital em local de comum e convocação por sistema interno, não possui o condão de convalidar irregularidade formal, tendo em vista a ausência de demonstração de ratificação por parte dos moradores da irregularidade quanto à convocação dos condôminos em consonância com as normas do Regimento Interno para realização de ato de interesse geral, mormente se considerada a presença de poucos condôminos em assembleia de Id. 85059878, pois, em um edifício com 236 salas (id. 85060599 - Pág. 2), compareceram à reunião menos da metade dos proprietários das unidades imobiliárias, seja pessoalmente ou por meio de terceiro munido de procuração.
Nesse sentido: (...) Quanto à participação de condôminos inadimplentes na assembleia realizada em 16/03/2022, cumpre ressaltar que, conforme o inciso III, do art. 1.335, do Código Cívil/2002, ‘’São direitos do condômino: (...) III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite’’.
Ademais, é farta a jurisprudência no sentido de que é nula assembleia geral em que se verifique o voto de condômino inadimplente quanto às taxas condominiais.
Vejamos: (...) Na espécie, nos termos dispostos na Ata de Assembleia Geral Ordinária de Id. 85059878, há assinaturas apostas por 5 participantes da reunião, os Srs.
JANEVALDO COSTA ALVES, LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO, REVELINO DE SOUZA PANTOJA, ora autor, e as Sras.
EDILAINE CHRISTINA DONADELLO DUARTE e LEYCIANA FELICIANO DE ARAÚJO, que, munida de procuração, representou no ato as 3 unidades imobiliárias pertencentes a MARCIA URSULINO BEZERRA, as 30 pertencentes a MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA e as 23 pertencentes a SOLVANG INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
Inicialmente, não merece prosperar a tese de defesa de que o próprio autor teria aprovado o item 03 da pauta discutida em assembleia, que trata justamente dos descontos dado a inadimplentes, tendo em vista que tanto o requerente não participou da reunião do Conselho Consultivo realizada em 21/02/2022 (ID. 85059876), o que se comprova por meio da ausência de sua assinatura na referida ata e pelo depoimento das testemunhas ouvidas em audiência, quanto não existe especificação na ata de assembleia realizada em 16/03/2022 (Id. 85059878) de que teria o autor, de modo expresso, votado favoravelmente à proposta discutida em reunião.
Passado este ponto, persiste a análise da inadimplência dos condôminos participantes da assembleia geral de 16/03/2022.
No que se refere às unidade imobiliárias pertencentes à empresa MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, embora não se desconsidere que a planilha de débitos acosta à inicial demonstra a existência de dívida condominial atrelada a esta empresa condômina apenas quanto à uma de suas unidades imobiliárias, em análise à Ata de Assembleia de Id. 85059877 e 85059878, é possível se observar que, ao contrário do alegado em peça de defesa, a empresa ora referida votou por todas as 30 unidades de sua propriedade, inclusive pela sala que se encontra com débitos condominiais, de acordo com o extrato de Id. 84046031.
Situação inversa é a da condômina MARCIA URSULINO BEZERRA, que, embora possua 4 unidades imobiliárias no condomínio edilício, votou em assembleia por apenas 3 delas, sendo estas as salas que não estão atreladas a débitos junto ao requerido, conforme se extrai dos documentos de Ids. 85059877 e 84046032.
Atinente à empresa SOLVANG INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, não há qualquer planilha de débitos condominiais nos autos que permita a análise de eventual inadimplência por parte desta, de modo que não há se falar em irregularidade, especificamente quanto a este ponto, nos votos colhidos em assembleia pela referida empresa.
Por fim, quanto a JANEVALDO COSTA ALVES e LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO, embora seja inconteste a inadimplência de ambos referente às taxas condominiais (Ids. 84046030 e 84046029), não há provas nos autos de que tais condôminos tenham votado em assembleia, o que foi, inclusive, alegado em contestação e não impugnado em réplica, razão pela qual deixo de analisar eventual irregularidade quanto ao voto dos referidos condôminos.
Nesse sentido, ante os termos já expostos, observo que a Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 16/03/2022 encontra-se eivada de vícios formais insuperáveis, seja pela ausência de convocação de todos os condôminos em consonância com exigência expressa no art. 21, do Regimento Interno do Condomínio, seja pela participação enquanto votante de condômino inadimplente, qual seja, a empresa MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que votou por todas as 30 unidades de sua propriedade, inclusive pela sala que se encontra com débitos condominiais.
Forçoso, portanto, entender pela procedência do pleito autoral no que se refere a declarar nula a Assembleia Geral Ordinária, realizada em 16/03/20222, às 19h:30min, do CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER.
Por fim, verifico não ser caso de condenação da parte autora e da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Na lição de Rogério Lauria Tucci, frente à lição de Hélio Tornagui, a litigância de má-fé é assim descrita “litigante ímprobo (improbus litigator) é quem age em juízo com audácia imprudente, ousadia desconsiderada, arrojo estourado; vale dizer, com culpa “lata”, equiparável ao dolo” Na hipótese dos autos, porém, o agir de ambas as partes não é apto para caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, pois agiram dentro dos limites legais na postulação de sua pretensão, possibilitando o processamento e instrução do feito, bem como a prolação da sentença.
Aduz a parte recorrente, em suma, que (Recurso no Processo nº 0811862-57.2022.8.20.5004): Excelência, como visto, a Sentença anulou assembleia sob dois fundamentos: alegado vício na convocação e participação de unidade inadimplente.
Ocorre que data vênia, qualquer desses fundamentos não merece prosperar, sendo regular a assembleia.
Vejamos. (...) Quanto ao primeiro ponto, data vênia, não houve vício na convocação.
A disponibilização da ata em Grupo serviu unicamente com um meio a mais de dar publicidade, mas em momento algum foi essa a forma única e oficial usada para convocação da assembleia.
Quanto a isso a instrução processual deixou claro.
Conforme documentação inclusa e anexa a assembleia foi LEGALEMENTE convocada, tanto por afixação de Edital em Locais e Áreas Comuns, assim como foi feita a convocação de toda comunidade condominial através de sistema da administradora do condomínio, no denominado “siscon”.
Demais disso, a convocação por WhatsApp, de per si, não afasta a legalidade da referida reunião assemblear porquanto se é verdade que o regimento prevê uma forma específica, a norma deve ser interpretada em sua visão finalística, ou seja, ao fim e ao cabo deve ser dada a publicidade, o que é deveras importante.
E no caso foi feita a publicação e tanto assim que houve maciça participação da comunidade condominial em referida assembleia. (...) Ao inverso do alegado pelo autor, e entendido em Sentença, data vênia, não há qualquer vício de convocação, mas na verdade FATO material a comprovar a regular publicização da convocação na forma prevista em convenção. (...) Demais disso, a Sentença ainda foi pela procedência sob alegação de que unidade inadimplente teria votado: “seja pela participação enquanto votante de condômino inadimplente, qual seja, a empresa MB EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que votou por todas as 30 unidades de sua propriedade, inclusive pela sala que se encontra com débitos condominiais.” Data vênia, a Sentença envereda em caminho errado no ponto.
Vejamos.
Nesse trecho acima, a sentença entende que unidade inadimplente votou.
Data vênia, erra a Sentença, porquanto: a empresa votou unicamente pelas salas adimplentes, constando na lista todos os presentes, mas com direito a voto unicamente aqueles aptos a votar.
Em linha inversa ao decidido pelo juízo de origem, a MB não poderia ser impedida de participar, apenas de votar, Excelência.
No momento do cômputo dos votos não se levou em consideração 30 votos, quando sim 29 votos. (...) De mais a mais, o óbvio: o item 03 da pauta, que trata justamente dos descontos dado a inadimplentes, que acostamos, foi aprovado por unanimidade, INCLUSIVE pelo AUTOR, ora recorrido, que estava presente na assembleia.
Soa totalmente fora de lógica que venha aos autos o autor questionar deliberação POR ELE ANUÍDA, ou seja, em assembleia, votou pela APROVAÇÃO de tal deliberação.
Em momento algum alegou o vício de convocação, o que poderia ter feito em assembleia, inclusive.
Ao final, requer: Desta forma, diante de todo o exposto, vem o Recorrente a presença de Vossas Excelências para requerer: Que seja recebido, e após processado, conhecido o presente recurso, e PROVIDO para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente o pleito do recorrido, julgando IMPROCEDENTE a demanda em seus mais abrangentes termos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO De início, em que pese tenha sido reconhecida a conexão destes autos com o de nº 0811862-57.2022.8.20.5004, o citado processo teve Acórdão exarado em 18/11/2024, transitado em julgado em 28/01/2025.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811968-19.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
03/03/2023 12:34
Recebidos os autos
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03/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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