TJRN - 0800468-66.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800468-66.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
06/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800468-66.2023.8.20.5150 Promovente: MARIA DO SOCORRO DIAS FERNANDES Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA DO SOCORRO DIAS FERNANDES em desfavor do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando ser sido descontado em sua conta bancária valores indevidos relativos a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual não foi contratado e nem utilizado por ele(a), requerendo que seja declarada a invalidade de tal contratação, a cessação dos descontos, bem como seja o Requerido condenado a restituir em dobro as partes cobradas e pagar indenização por danos morais.
Decisão de ID nº 101558491, deferiu a medida liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual aduz preliminar de regularização do polo passivo, ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, nega os fatos alegados pela parte autora, confirmando a validade do contrato face a capacidade dos contratantes.
Requer, assim, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.
Intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar réplica.
A parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de regularização do polo passivo, uma vez que BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A integra o BANCO BRADESCO S.A, sendo este o responsável pelas supostas cobranças indevidas.
Assim, autorizo a retificação do nome da parte ré, devendo constar na capa dos autos o BANCO BRADESCO S/A. 1.2) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Reconheço em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
A demanda versa sobre suposto empréstimo fraudulento, ou seja, fato do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que não teria fornecido a segurança que legitimamente esperava o consumidor, nos termos do art. 14 e 17 do CDC.
Assim, considerando que a obrigação analisada é de trato sucessivo e que a prescrição deve ser verificada sobre cada desconto (mês a mês), encontram-se prescritas apenas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, em relação a cobrança do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, as parcelas descontadas até 07/06/2018 encontram-se prescritas porque vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação (07/06/2023).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito. 1.3) PRELIMINAR AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) MÉRITO O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de cobrança de valores na conta bancária sem anuência da parte autora, requerendo a declaração de nulidade das cobranças, bem como a existência do dever do requerido devolver em dobro os valores indevidamente descontados e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, vinculou à conta da parte autora seguro de vida e previdência, sem autorização, o que vem lhe gerando descontos indevidos.
Ou seja, o Requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente nº 682499-4, agencia 5882 de titularidade do (a) autor (a) está sendo descontado valores relativos a “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV.
SEG.
VIDA”, conforme demonstram os extratos da conta bancária ID 101515993 Ocorre que, na sua contestação o Requerido afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, pois serviço estaria sendo realizado, contudo NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado o seguro ou autorizado o desconto em sua conta-corrente.
Logo, o Réu não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu nenhum meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação de seguro de vida e previdência), razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Tenho, portanto, que a cobrança de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que havendo a instituição financeira assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causar a terceiros, independentemente da análise de culpa.
Diante disso, a título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que a contratação foi realizada sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso/indevido, pois o(a) autor(a) não contratou; e não há engano justificável, pois o Demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância por ela indevidamente paga, estando devidamente comprovado pelos extratos juntados aos autos a realização de desconto de “PGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV.
SEG.
VIDA”, correspondente a 12 parcelas de R$ 4,29 (pelo período 07/2018 a 06/2019) e mais 12 parcelas de R$ 4,62 (07/2019 a 06/2020), perfazendo um total de R$ 106,92 (cento e seis reais e noventa e dois centavos), que em dobro equivale à quantia de R$ 213,84 (duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade o até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Em verdade, ficou configurado apena mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse do dever de indenizar. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO NULO de pleno direito o contrato/descontos denominados “BRADESCO VIDA PREV-SEG.
VIDA” vinculado ao CPF da parte autora, devendo o Banco requerido CANCELÁ-LO e SUSPENDER, caso ainda não tenha feito, toda e qualquer cobrança vinculada a ele (contrato), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do NCPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), confirmando ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA deferida no ID 101558491 (art. 300 CPC/2015); b) CONDENO o Requerido BANCO BRADESCO S.A a: b.1) PAGAR à parte autora o valor de R$ 213,84 (duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), referente a devolução em dobro das quantias descontas indevidamente a título de “PAGTO ELETON BRADESCO PREV-SEG VIDA”, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (julho/2018) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) da condenação. À Secretaria Judicial, retifique-se o polo passivo a fim de que passe a constar BANCO BRADESCO S.A.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido s, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito [1]STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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