TJRN - 0802222-02.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 11:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2025 18:22 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/04/2025 00:44 Decorrido prazo de MAGNO EVERTON FREITAS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:13 Decorrido prazo de MAGNO EVERTON FREITAS DE SOUZA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 14:40 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            27/03/2025 14:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:47 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar n° 0802222-02.2025.8.20.0000 Agravante: Magno Everton Freitas de Souza Advogado: Sidney do Rego Marinho (OAB/RN 11.583) Agravado: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Magno Everton Freitas de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0825718-39.2023.8.20.5106, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada pelo ora recorrente, nos seguintes termos (Id 139138673 – na origem): Por sua vez na memória de cálculo da CDA de nº 088.019.18250.7 há cobranças dos exercícios 26/02/2021, 31/03/2021, 30/06/2021, 29/09/2021 e 30/12/2021 e na CDA nº 088.019.18251.5 são cobrados os exercícios de 31/01/2022, 31/03/2022, 30/06/2022, 29/09/2022 e 29/12/2022.
 
 Sendo assim, entendo pela inexigibilidade dos exercícios de 29/09/2021 e 30/12/2021 (ambos da CDA nº 088.019.18250.7) e dos exercícios de 31/01/2022 e 31/03/2022 (ambos da CDA nº 088.019.18251.5), uma vez que restou comprovado que em tais períodos o executado estava empregado na empresa C.
 
 G.
 
 CONSTRUCOES LTDA, no município de Fortaleza/CE.
 
 Da mesma forma, entendo pela inexigibilidade do exercício de 29/12/2022 (da CDA nº 088.019.18251.5), quando o excipiente já estava com o vínculo empregatício com o SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, no município de Fortaleza/CE.
 
 Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (ID n° 130458645), para reconhecer a nulidade parcial da CDA nº 088.019.18250.7, no tocante à cobrança do ISS e da TLL nos exercícios de 29/09/2021 e 30/12/2021, bem como da CDA nº 088.019.18251.5, quanto à cobrança do ISS e da TLL nos exercícios de 31/01/2022, 31/03/2022 e 29/12/2022.
 
 Não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, dada a natureza incidental da exceção de pré-executividade, exceto se for acolhida para gerar a extinção do processo, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao art. 85, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
 
 Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “se não houve serviços, não há de se falar em fato gerador; se não há serviço e nem fato gerador, o lançamento se torna nulo por si só, e se houveram lançamentos esses são indevidos”; b) “mesmo após demonstrar que não exerce a profissão de ENGENHEIRO, e ainda reside em outro domicílio, o município negou-se não tão somente a anular os débitos existentes como também passou a fazer novas cobranças, realizando novos lançamentos em seu desfavor”; c) “por mais que a inscrição municipal permaneça aberta não é esse o fato gerador definido para o ISS, não justificando a existência do crédito e a cobrança dos valores apenas pela ausência de encerramento da inscrição”; d) “demonstrando que no período em houve a cobrança do imposto, o contribuinte possuía vínculo empregatício registrado em Carteira de Trabalho, conforme demonstrado em apresentação da CTPS do autor tanto no requerimento administrativo como faz-se juntada de tal documento perante o poder judiciário”; e) “em execuções fiscais e outras ações envolvendo a Fazenda Pública, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para discutir, entre outras, as questões de Nulidade do Título Executivo”.
 
 Com base nos fundamentos supra, requer a concessão de medida liminar, de modo a reformar o édito em vergasta. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Recurso regularmente interposto.
 
 Dele conheço.
 
 A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
 
 No caso concreto, em atenção à ausência de pronunciamento sobre a questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
 
 Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do Código Processual Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do instrumental.
 
 Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
 
 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
 
 Parágrafo único.
 
 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
 
 A priori, sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que inexiste o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso.
 
 In casu, percebe-se que o recorrente se limitou a argumentar que se faz necessário “suspender os efeitos da decisão agravada, evitando que o Agravante seja compelido a arcar com tributo ilegalmente exigido, até a decisão final deste recurso”, sem tecer qualquer elemento a corroborar a imprescindibilidade da medida suspensiva.
 
 Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
 
 Deveras, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas.
 
 Se a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
 
 Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira1: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
 
 Nesse sentido, a alegativa formulada com fulcro em argumentação genérica, baseada nas eventuais consequências decorrentes do édito impugnado, não é hábil a configurar o predito critério para a concessão do pleito, uma vez que se sabe que suposições, destituídas do respectivo conjunto probatório, não são suficientes para sustentar a tese de prejuízo extraordinário, de modo que o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe.
 
 Ressalte-se, ainda, que restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos da Ação Anulatória, registrada sob nº 0815841-41.2024.8.20.5106.
 
 Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento.
 
 Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 11. ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.
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                                            21/03/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 19:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a recorrente. 
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                                            20/03/2025 19:09 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/02/2025 15:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2025 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 16:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2025 22:18 Juntada de Petição de procuração 
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                                            11/02/2025 21:32 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 21:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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