TJRN - 0803609-57.2023.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803609-57.2023.8.20.5162 Polo ativo IGOR LEONAN DA SILVA FARIAS Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por IGOR LEONAN DA SILVA FARIAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais e o pedido contraposto da parte ré.
Por outro lado, com fundamento nos arts. 79 a 81 do CPC, reconheço a litigância de má-fé do autor IGOR LEONAN DA SILVA FARIAS e o condeno ao pagamento: a) das custas processuais ao FDJ (art. 55, da Lei n. 9.099/95); b) de multa de 5% (cinco por cento) em favor do réu (art. 81, do CPC); c) de honorários aos advogados do réu, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).
Colhe-se da sentença recorrida: Em resumo, narra a parte autora a inclusão indevida de seu nome em cadastro de devedores, ao fundamento de que relacionada a dívida por ela desconhecida.
Após análise minuciosa das alegações contidas no petitório inicial e na peça de defesa, assim como da observação criteriosa dos documentos acostados, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento.
Em verdade, não há qualquer irregularidade na cobrança promovida pela parte ré.
As provas diligentemente juntadas demonstram que a dívida está vinculada a contrato bancário celebrado pela parte autora com empresa TRIBANCO, referente a contrato de n. 5076417187810001 (conforme documentos anexos a peça de defesa, juntados no ID 111010771, a exemplo, identidade de endereços na fl. 10, documento pessoal da autora idêntico na fl. 11, biometria facial na fl. 09 e contrato de adesão e faturas) – débito este que foi posteriormente adquirido pela demandada por meio de um contrato de cessão de crédito (ID 111011682).
A partir dessa operação, a requerida passou à qualidade de credora legítima apta a exercer todos os atos destinados à conservação do direito (a teor, inclusive, do art. 293 do Código Civil).
Não há, desse modo, qualquer irregularidade no débito.
Segundo a disposição do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, à parte ré, o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
No caso, afirmando a parte autora em sua petição inicial que desconhecia o negócio gerador do débito inscrito no cadastro de devedores, cabia à empresa ré comprovar a contratação - ônus do qual se desincumbiu com êxito. (...) Portanto, tendo restado inequivocamente demonstrada a regularidade da anotação negativa, decorrente de negócio livremente pactuado e inadimplido pelo demandante, devo rejeitar o pleito contido à inicial.
Por outro lado, mesmo evidenciada a regularidade da contratação e a existência de débitos inadimplidos, devo, rejeitar o pedido contraposto requerido pela requerida, que em contestação pediu a condenação da autora no importe de R$ 489.97 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), referente aos débitos atualizados, após análise dos presentes autos, embora o débito discutido na demanda seja regular, a parte demandada não acostou planilha que demonstrasse especificadamente os valores devidos, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar.
Ao fim, consideradas as circunstâncias do caso concreto, reconheço a prática de litigância de má-fé pelo demandante, que afirmou falsamente desconhecer a relação comercial estabelecida com a parte ré, quando, em verdade, celebrou contrato de serviços de cartão de crédito – e o utilizou regularmente.
Inequívoca, portanto, a alteração da verdade dos fatos com vistas à obtenção de vantagem financeira.
Deve incidir, portanto, a regra do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, com a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do mesmo diploma legal.
A parte recorrente suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, a parte recorrente sustenta, em suma, que: In casu, o recorrente postulou a declaração de inexistência de débito, tendo em vista o não reconhecimento do débito apontado nos cadastros de proteção ao crédito.
Em defesa, a parte recorrida juntou aos autos documento com assinatura, a qual não é pertencente ao recorrente, motivo pelo qual, se fez necessário o pedido de desistência da ação, com intuito de a demanda ser ajuizada na Justiça Comum, tendo em vista a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Entretanto, ao homologar a desistência, o Juízo primário entendeu que a parte recorrente havia movimentado a máquina Judiciária de forma temerária, impondo o pagamento de custas processuais e condenando ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo o recorrente sendo pessoa pobre.
Fato é que para que a parte possa ser condenada por litigância de má-fé, e em consequência disso seja compelida no pagamento da sanção imposta pelo artigo 81 do Código de Processo Civil1 , o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o Juízo.
Ocorre que conforme já relatado, e consta nos autos, não houve qualquer prática que configurasse dolo, pelo contrário, verificando que houve a juntada de documento assinado por pessoa estranha, a parte recorrente de plano requereu a sua desistência para posteriormente ajuizar ação na Justiça Comum, demonstrando que a sentença está desacertada. (...) Ocorre que mesmo que a recorrente houvesse agido com má-fé, o que se alega hipoteticamente, ainda assim não seria possível a recusa na concessão da gratuidade de justiça, já que são institutos independentes. É cediço que para a obtenção da gratuidade de justiça, é necessário apenas a demonstração incapacidade financeira da parte em suportar as custas processuais, o que é o caso dos autos. (...) Assim, inicialmente, cumpre destacar que a prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof) é aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo.
Sendo assim, é importante salientar que prova diabólica é uma expressão utilizada nas hipóteses em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil de ser produzida.
Ou seja, nenhum meio de prova possível é capaz de permitir tal demonstração.
Ou seja, no caso em comento aplicar a imposição de que a Recorrente tenha que fazer provas de suas alegações (onus probandi), vez que, quem detém dos meios probatórios da suposta relação contratual é a empresa Recorrida, assim, quem está sendo. (...) Nos causou estranheza, pois a reclamada, nem se quer anexou qualquer elemento probatório que lhe incumbia para se defender, juntando as famigeradas “telas sistêmicas”, embasando sua tese em meras alegações infundadas e desprovidas de provas, deixando de apresentar o contrato assinado pela parte requerente.
Reiteramos Excelência, que a parte autora não reconhece o débito imputado a seu nome, bem como, não realizou qualquer contração junto a empresa demandada.
Dessa forma, a empresa ora demandada, deveria ter juntado aos autos cópia do documento de instalação dos produtos ou cópia do contrato assinado pela parte autora ou até mesmo a cópia dos documentos pessoais da parte requerente, fato que não ocorreu.
Ocorre excelência que a reclamada no afã de realizar prova dos fatos modificativos de seu direito, aduziu que a parte requerente teria uma dívida junto à instituição Reclamada. (...) Não há nos autos nenhum documento que comprove a relação contratual, a existência do débito e o inadimplemento da parte promovente.
A comprovação da relação jurídica faz-se com a apresentação de contrato ou a juntada de gravação, o que não ocorreu.
Esse é o entendimento da turma recursal do Rio Grande do Norte, conforme verifica-se através da jurisprudência abaixo: Por fim, requer: a) REQUER, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV c.c. artigo 4º, da Lei n. 1.060/50, sob as cominações da Lei n. 7.115/83, a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por ser pobre na acepção jurídica do termo, e não ter condições de dispor de qualquer importância para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio; b) Que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso Inominado para reformar a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução de mérito, afastando a penalidade atribuídas a título de litigância de má fé, condenação em honorários advocatícios e demais despesas.
Outrossim, ainda na remota hipótese de condenação o que se cogita apenas face o princípio da eventualidade, requer seja o mesmo limitado ao percentual de 1% sobre o valor da causa, devendo o mesmo ficar suspenso face ao Benefício da Justiça Gratuita da Parte Autora, que seja suspensa pelo prazo de 5 anos, pois fatalmente, caso tenha que efetuar o referido pagamento, comprometerá sobremaneira o seu sustento e de seus familiares.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
No caso, não se verifica a necessidade de maior dilação probatória e, conforme o convencimento motivado do juiz, tem este a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, com amparo no parágrafo único do art. 370 do CPC.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803609-57.2023.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
13/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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