TJRN - 0803401-81.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803401-81.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: JULIANO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21299731) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
12/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803401-81.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803401-81.2022.8.20.5300 Polo ativo JULIANO PEREIRA DE LIMA Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Caicó e outros Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803401-81.2022.8.20.5300 Origem: 1ª Vara de Caicó Apelante: Juliano Pereira de Lima Advogado: Ítalo Hugo Lucena Lopes Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA PELO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
AGENTE DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE À REDUTORA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Juliano Pereira de Lima em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0803401-81.2022.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputou 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (ID 19629630). 2.
Segundo exordial, “...
Consta dos autos do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 05 de agosto de 2022, por volta das 11h30min, na Vila Carlindo de Souza Dantas - Recanto do Preá, n.º 53, Bairro Itans, Caicó/RN, o denunciado JULIANO PEREIRA DE LIMA foi preso em flagrante delito por “guardar e ter em depósito 01 (uma) porção de maconha e 02(dois) papelotes de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”...
Na oportunidade, em cumprimento a referida medida, os policiais encontraram em posse do denunciado JULIANO PEREIRA DE LIMA 01 (uma) porção da droga conhecida popularmente como maconha, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) aparelho celular modelo Redmi, vários sacos de “dindim”, 02 (dois) papelotes de cocaína, 01(uma) rede amarela e preta, 01 (um) Playstation Sony Geração 3, e as quantias de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 721,00 (setecentos e vinte e um reais)...”. (ID 19629540). 3.
Sustenta, exclusivamente, fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu grau máximo (ID 20022108). 4.
Contrarrazões insertas no ID 20151896. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 20206073). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado o Apelante circunscreva a pauta retórica ao reconhecimento do tráfico privilegiado, o cenário retratado nos autos o impele, sobretudo se considerada sua dedicação à atividade criminosa (investigação prévia ratificando a contumácia na venda de drogas, existência de apetrechos e prova testemunhal), como bem discorreu Sua Excelência (ID 19629630): “...
Há, também, informações trazidas pela primeira testemunha de que ele é conhecido como preazinho e que só depois descobriu tratar-se de Juliano Pereira de Lima... já era conhecido do meio policial por traficar... além de que se tinha a informação de que o acusado era o responsável por avisar aos outros traficantes quando a polícia realizaria algum tipo de incursão, operação, ou mesmo adentrar um território em que ele atuaria.
Ademais, a declarante Rosângela Pereira de Souza, mãe do denunciado, disse que, realmente, não tinha conhecimento essas substâncias, mas que não pertence a ela.
Disse também que não fazia uma vistoria detalhada no quarto dele.
Então a única alternativa é que a balança, o saco de didim e a substância encontrada pertençam ao senhor Juliano Pereira de Lima...
Fora isso, há notícias, inclusive no depoimento dele na delegacia de polícia civil, de que já teve uma arma de fogo e que se desfez dela há, aproximadamente, 6 meses, no entanto, tal alegação não foi ratificada em Juízo.
Outrossim, não merece prosperar o pleito da parte ré de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11343/2006, posto que, no curso dos autos, restou comprovada o tráfico não como algo incidental, mas que os apetrechos, todas essas circunstâncias, esses outros elementos que constam nos autos, inclusive de possuir arma, são elementos que indicam uma habitualidade no tráfico e a quantidade em si mesmo da droga, 50 g (cinquenta gramas), quer dizer alguma coisa, embora não queira dizer tudo...”. 10.
Em linhas propositivas, assim também concluiu a douta PJ (ID 20206073): “...
Denota-se, portanto, que foi demonstrada a dedicação do réu a atividades ilícitas, já que a testemunha informou que o acusado é conhecido no meio policial como importante traficante da região.
Além disso, o referido disse em seu interrogatório que tinha uma arma de fogo, bem como foi encontrado com apetrechos característicos da traficância (balança de precisão, sacos de dindim, dinheiro fracionado)...”. 11.
Outro não é o entendimento do Tribunal da Cidadania, conforme se vê, verbi gratia, do AgRg em AREsp 2.181.966 / MS, de Relatoria do Ministro Joel Ilan Pacionirk, DJe 10/03/2023: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante dedicava-se à atividade criminosa, em razão da elevada quantidade e variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de acondicionamento e local de apreensão dos entorpecentes ("boca de fumo"), bem ainda, apreensão de petrechos para comercialização das substâncias ilícitas e cadernos de anotações a respeito. 2.
Esse entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas.
Precedentes. 12.
Logo, restando comprovado dedicar-se a prática do delito em apreço, não há de se cogitar hipótese de incidência da minorante do art. 33, §4º da LAD. 13.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, desprovejo o Apelo, mantendo inalterados os registros do édito punitivo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803401-81.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
03/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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03/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:15
Recebidos os autos
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27/06/2023 09:15
Juntada de intimação
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20/06/2023 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/06/2023 07:23
Juntada de termo
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17/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:25
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:30
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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