TJRN - 0804614-35.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 00:53
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:47
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804614-35.2025.8.20.5004 Autor: PERICLES NERY DA FONSECA e outros Réu: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir a Sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 20:49
Processo Reativado
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:42
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:41
Decorrido prazo de WANESSA GUERRA REZENDE em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804614-35.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: PERICLES NERY DA FONSECA, WANESSA GUERRA REZENDE Réu: REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam falha na prestação do serviço contratado com a parte ré, requerem, portanto, indenização por danos morais. (A) Da Preliminar de Aplicabilidade da Convenção de Montreal (Aerolíneas Argentinas S.A): Em sua defesa, a parte ré suscita preliminar de inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, sob alegação de que a regulamentação do transporte aéreo internacional é regida pela Convenção de Montreal, tratado internacional que, segundo a contestação, prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte aéreo.
A referida preliminar não merecer ser acolhida, pois conforme Tema 1.240 do STF - tese firmada: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." (RE1394401 RG/SP). (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, as partes autoras se encaixam no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidores) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor), aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em seu favor deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, CDC, cabendo, portanto, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / Do Descumprimento Contratual / Da Falha no Ônus Probandi / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Em brevíssimo resumo, aduzem as partes autoras que adquiriram passagens aéreas da companhia ré para uma viagem de família à Patagônia, com partida programada para o dia 01 de março de 2025.
Alegam que o voo sofreu um atraso de 06:50h, o que lhes causou diversos transtornos e abalos.
Afirmam que a companhia ré não prestou a devida assistência aos passageiros durante o período de espera.
Os demandantes fundamentam seu pedido na relação de consumo existente entre elas e a companhia aérea ré, invocando o Código de Defesa do Consumidor.
Aduzem que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e que o atraso injustificado do voo configura falha na prestação do serviço.
Sustentam ainda que o ocorrido lhes causou danos morais indenizáveis, requerem, portanto, a condenação da Demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada Demandante, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Outrossim, importa relatar que os requerentes apresentam farta documentação a fim de comprovar as alegações contidas na inicial, conforme verifica-se nos documentos (IDS. 145728829, 145728831, 145728832, 145728833), correspondentes aos cartões de embarques e tickets.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação alegando que Aduz a ré que a regulamentação do transporte aéreo internacional é regida pela Convenção de Montreal, tratado internacional que, segundo a contestação, prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de transporte aéreo.
No mérito, a ré confirma o atraso do voo, mas argumenta que o cancelamento ocorreu por motivos técnicos operacionais, alheios à sua vontade, e que ofereceu reacomodação aos passageiros em voo posterior, cumprindo com as normas da ANAC.
Aduz que o atraso de voo, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo dano à imagem, honra ou abalo psicológico, o que não teria sido demonstrado pelos autores.
Primeiramente, deve-se destacar que a confissão da parte ré é a admissão de que o serviço contratado não foi regularmente prestado, restando, portanto, desnecessária a realização de uma análise profunda do mérito, bem como das provas colacionadas aos autos, as quais são incontestes.
Ademais, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente os consumidores.
Outrossim, independente dos alegados problemas técnicos operacionais, a parte ré opta por comercializar serviço de ordem onerosa, o qual foi adquirido por parte dos demandantes, logo, não pode a empresa, posteriormente, se esquivar em prestá-lo adequadamente sob alegação de uma situação adversa a qual está inserida no risco da prestação do serviço fim e era de sua total ciência.
Além do mais, deve-se ressaltar que o atraso foi causado unilateralmente pela empresa, surpreendendo os autores os quais permaneceram em situação desvantajosa por não poderem realizar o embarque no horário previsto, e somente muitas horas depois, aproximadamente 6h sem qualquer comprovação de suporte assistencial da companhia aérea nesse ínterim, limitando-se à mera alegação, falhando assim no seu ônus probandi.
Em suma, a ausência de prestação do serviço na data e horário avençados no contrato celebrado entre as partes, neste caso o atraso de aproximadamente 6 horas e ausência de notificação acerca das alterações, configuram como verdadeira inadimplência contratual, e geram, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista, a qual não foi suspensa pela intercorrência de casos fortuitos e/ou força maior, os quais configuram na verdade fatores externos e que poderiam ser mais bem gerenciados pela empresa.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que as partes autoras sofreram lesão extrapatrimonial, com base nas horas de atraso e ausência de prestação de assistência, fatos que geraram aos demandantes um desgaste considerável, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Vejamos o recente julgado colacionado a seguir, oriundo da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS E PERNOITE NÃO PROGRAMADO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800674-60.2024.8.20.5113, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024).
No entanto, apesar similaridade com o caso concreto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes e, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos autores e CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago a cada parte autora, valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
10/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804614-35.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , PERICLES NERY DA FONSECA CPF: *51.***.*03-91, WANESSA GUERRA REZENDE CPF: *31.***.*68-25 Advogado do(a) AUTOR: PERICLES NERY DA FONSECA - RN4718-B DEMANDADO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA CNPJ: 33.***.***/0001-44 , Advogado do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
08/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de WANESSA GUERRA REZENDE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WANESSA GUERRA REZENDE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de WANESSA GUERRA REZENDE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de WANESSA GUERRA REZENDE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PERICLES NERY DA FONSECA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 05:11
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804614-35.2025.8.20.5004 Autor: PERICLES NERY DA FONSECA e outros Ré: AEROLINEAS ARGENTINAS SA DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
24/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 00:53
Outras Decisões
-
19/03/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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