TJRN - 0821594-08.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0821594-08.2021.8.20.5001 Exequente: GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS e outros (4) Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, conforme ID xxxx, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, nos IDs 145655700, 145655701, 145655702, 145655703 e 14565570.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 07 de novembro de 2024, nos seguintes valores: O valor de R$ 15.307,27 (quinze mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos), para a exequente GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS, conforme ID 137550238; O valor de R$ 15.094,68 (quinze mil, noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), para a exequente ISRAEL PEREIRA COSTA NETO, conforme ID 137550239; O valor de R$ 15.307,27 (quinze mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos), para a exequente JULIANE RAQUEL MIRANDA DE SANTANA, conforme ID 137550240; O valor de R$ 14.882,73 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), para a exequente LUANNA KAROLINE LIMA OLIVEIRA, conforme ID 137550241; O valor de R$ 13.236,49 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), para a exequente EDMILSON HELENO DE LIMA, conforme ID 137550242; Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (IDs 137550231, 137550232, 137550233, 137550234 e 146059572).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
04/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821594-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS, EDMILSON HELENO DE LIMA, JULIANE RAQUEL MIRANDA DE SANTANA, LUANNA KAROLINE LIMA OLIVEIRA, ISRAEL PEREIRA COSTA NETO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Compulsando os autos, observa-se que alguns valores atualizados pela parte exequente não se enquadram no limite de 10 salários mínimos, nos termos da Lei Municipal, n° 5.509 de 04 de dezembro de 2003, a fim de ser expedido ordem para RPV.
Diante disso, intime-se a parte autora, ora exequente, para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do valor objeto do processo para o patamar de 10 (dez) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho), ou se mantém o valor para expedição de precatório.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 23:51
Processo Reativado
-
30/11/2024 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:48
Decorrido prazo de EDMILSON HELENO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA COSTA NETO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUANNA KAROLINE LIMA OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIANE RAQUEL MIRANDA DE SANTANA em 08/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:26
Outras Decisões
-
23/06/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/06/2024 09:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:05
Juntada de diligência
-
28/05/2024 08:23
Decorrido prazo de EDMILSON HELENO DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:23
Decorrido prazo de EDMILSON HELENO DE LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:23
Decorrido prazo de JULIANE RAQUEL MIRANDA DE SANTANA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:23
Decorrido prazo de JULIANE RAQUEL MIRANDA DE SANTANA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:43
Decorrido prazo de GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA COSTA NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:43
Decorrido prazo de LUANNA KAROLINE LIMA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
18/05/2024 01:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
07/07/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:36
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DA ROCHA EUFRASIO em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 06:39
Decorrido prazo de JULIANE RAQUEL MIRANDA DE SANTANA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:39
Decorrido prazo de LUANNA KAROLINE LIMA OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:39
Decorrido prazo de EDMILSON HELENO DE LIMA em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:39
Decorrido prazo de GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS em 11/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:39
Decorrido prazo de ISRAEL PEREIRA COSTA NETO em 11/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 06:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2021 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:40
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2021 14:31
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 18:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/06/2021 03:06
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 03:06
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 28/06/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 16:45
Declarada incompetência
-
29/04/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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