TJRN - 0815112-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 21:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0815112-05.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MANOEL PEDRO DA SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 148076979 – página 257).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 148604243 – páginas 260 e 261).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 5.279,62 – Manoel Pedro da Silva – CPF: *02.***.*81-87, Banco do Brasil S/A, agência: 1109-6, conta corrente: 28.201-4) e de seu procurador judicial (R$ 3.608,53 - “Barros D M – S Advogados – CNPJ: 26.***.***/0001-49, representado por Thiago Marques Calazans Duarte, Banco Cooperativo Sicredi S/A (748), agência: 2207, conta corrente: 14.775-3).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0815112-05.2025.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MANOEL PEDRO DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 148074877, requerendo o que entender de direito.
Natal, 9 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0815112-05.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: MANOEL PEDRO DA SILVA Parte Executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 14 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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