TJRN - 0872339-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0872339-84.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0872339-84.2024.8.20.5001 Autor: ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO propôs a presente ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento dos valores retroativos correspondentes à promoção funcional do Nível III para o Nível IV da carreira de Professor da rede estadual de ensino, com fundamento em curso de especialização concluído e protocolo de requerimento administrativo em 26/10/2021.
A parte autora ingressou no cargo de Professor em 04 de fevereiro de 2013, estando, assim, ultrapassado o período do estágio probatório.
O requerimento de promoção foi formalizado em 26/10/2021 e tramitou sob o processo SEI nº 00410043.005303/2021-97.
A promoção funcional foi efetivada apenas em dezembro de 2022, com base no Decreto nº 32.085, de 01/11/2022, publicado no Diário Oficial do Estado.
Em razão da mora estatal, pleiteou o pagamento das diferenças salariais entre 01/01/2022 e 01/11/2022, conforme demonstrado em planilha anexa (ID 134449115), no montante de R$ 10.378,33.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 140194326), na qual sustentou ausência de interesse de agir, impossibilidade de pagamento retroativo por ausência de previsão orçamentária e legalidade da promoção apenas com efeitos a partir da publicação do decreto.
A parte autora apresentou réplica (ID 143035170), refutando as preliminares e reiterando o direito ao pagamento retroativo com base no art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar.
O autor protocolou requerimento administrativo em 26/10/2021, conforme comprovado no documento ID 134449122.
A existência de requerimento administrativo suficiente e a ausência de resposta ou implementação tempestiva configuram lesão concreta e atual a direito subjetivo, o que demonstra o interesse de agir.
Ademais, conforme jurisprudência da 1ª Turma Recursal do TJRN: “DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810029-47.2021.8.20.5001, Rel.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, julgado em 29/04/2025). 2.
Da ausência de prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 23/10/2024 e o requerimento administrativo foi protocolado em 26/10/2021, portanto há menos de cinco anos entre os fatos que originam a pretensão e o ajuizamento.
Inexistente, pois, qualquer parcela prescrita.
A pretensão se refere a relação jurídica de trato sucessivo, o que já afasta a alegação de prescrição do fundo de direito.
Aplica-se por analogia a Súmula 85 do STJ. 3.
Da promoção funcional por titulação A carreira do Professor da rede estadual é regida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
O art. 7º, inciso IV, dispõe: "Nível IV (P-NIV): formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena [...] acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação." Restou comprovado nos autos que a parte autora obteve o título de Especialista e apresentou requerimento administrativo instruído com os documentos comprobatórios em 26/10/2021, conforme ID 134449123.
Nos termos do art. 45, § 2º, da LCE nº 322/2006: “A mudança de Nível de que trata o caput será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação.” Assim, o autor fazia jus à promoção a partir de 1º de janeiro de 2022, uma vez que o requerimento deu-se em outubro de 2021.
A promoção foi efetivada tardiamente, somente em dezembro de 2022, por meio do Decreto Estadual nº 32.085/2022, o que gera o dever de indenizar o período entre janeiro e novembro de 2022.
A jurisprudência tem reiteradamente aplicado esse entendimento: “Se a recorrente apresentou o requerimento de promoção em 29/10/2021, os efeitos da elevação deverão ser efetivados em janeiro/2022, e não em 29/10/2022” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816986-69.2023.8.20.5106, Rel.
MADSON OTTONI, julgado em 29/04/2025). 4.
Da impossibilidade de pagamento retroativo Rejeita-se o argumento de ausência de dotação orçamentária.
A promoção foi reconhecida administrativamente, sendo a mora exclusiva da Administração.
A efetivação do direito não se sujeita à discricionariedade, tampouco à disponibilidade orçamentária, pois trata-se de direito subjetivo vinculado e já reconhecido pela própria Administração. 5.
Dos efeitos financeiros e critérios de correção Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Tabela: Parâmetros da Promoção Elemento Informação Titulação Apresentada Curso de Especialização (P-NIV) Data do Requerimento Administrativo 26/10/2021 Implantação Correta da Promoção 01/01/2022 Implantação Administrativa (real) 12/2022 (Decreto nº 32.085/2022) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO, para: DECLARAR que o autor fazia jus à promoção funcional ao Nível IV (P-NIV) a partir de 1º de janeiro de 2022; CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre 01/01/2022 a 01/11/2022, conforme apurado na planilha de cálculo de ID 134449115; DETERMINAR que sobre os valores da condenação incidam juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, conforme RE nº 870.947 (Tema 810), e, após 09/12/2021, pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0872339-84.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO UBIRACY JACOME DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Começo a sentença e... mais uma vez, o causídico não juntou o básico.
Comprove o alegado abaixo: Concedo prazo de 30 dias.
Aproveito para sugerir que o causídico faça uma revisão nos processos análogos por ele patrocinados, para evitar retrabalho, atrasos e perda de tempo e de recursos públicos.
Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2025 19:34
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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