TJRN - 0803150-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp:(84) 3673-8830 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail:[email protected] PROCESSO: 0803150-73.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , YNGRID PRISCILA BEZERRA DE LIMA CPF: *02.***.*04-90 Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812, JOSE DE SOUZA NETO - RN16414 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo, todos assinados eletronicamente.
A parte demandada fica com prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento voluntário da quantia devida , nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Natal, 11 de agosto de 2025 Ronildo Amaro da Silva Serventuário da Justiça -
11/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:47
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803150-73.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YNGRID PRISCILA BEZERRA DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E S P A C H O Compulsando-se os autos, percebe-se que a fase executiva da sentença foi equivocadamente iniciada em desfavor da parte ré, uma sociedade de economia estadual que foi tratada como devedora ordinária, a despeito de deter a prerrogativa de ter os seus débitos submetidos ao rito executivo dos requisitórios de pequeno valor (RPV).
Assim, chamo o feito à boa ordem para lhe conferir regularidade, anulando a fase executiva da sentença posterior ao despacho prolatado no ID de nº 152874061.
Passo, assim, à análise do processo no estado em que se encontra.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Após, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (conforme a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela Central - COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência, falta de impugnação ou o retorno dos autos da COJUD, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal, 12 de junho de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
13/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 21:46
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 20:15
Juntada de diligência
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03/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:30
Processo Reativado
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28/05/2025 07:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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12/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 13:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0803150-73.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YNGRID PRISCILA BEZERRA DE LIMA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido liminar, na qual a parte autora, YNGRID PRISCILA BEZERRA DE LIMA, alega que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) suspendeu indevidamente o fornecimento de água em sua residência, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
A CAERN, em sua defesa, contesta as alegações da autora, argumentando, em síntese, a regularidade da suspensão por motivos técnicos e a inexistência de danos morais indenizáveis.
No mérito, pede (i) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) a concessão de tutela antecipada para que este juízo determine a reativação do serviço de fornecimento de água encanada no imóvel da autora.
Juntou a documentação.
Concedida a antecipação da tutela (ID 143677159).
Contestação juntada (ID 146206878).
Não houve composição entre as partes.
Réplica à contestação juntada (ID 148977296). É o breve relatório.
Passo ao mérito.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) A controvérsia central desta lide reside na análise da responsabilidade da CAERN pela suspensão do fornecimento de água na residência da autora e na configuração ou não de danos morais decorrentes desse evento.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, CDC).
Além disso, são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, CDC).
No caso dos autos, faz-se necessário salientar que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos, como a CAERN, é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Embora a ré alegue que a suspensão do serviço decorreu da necessidade de reparo de vazamentos, tal justificativa não se mostra suficiente para elidir sua responsabilidade, considerando a desproporcionalidade do período em que o serviço permaneceu interrompido.
Com efeito, a parte autora teve de suportar 5 dias sem abastecimento de água em sua residência, o que demonstra a falha na prestação do serviço.
No que tange aos danos morais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a interrupção indevida de serviço essencial, como o fornecimento de água, configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo emocional, uma vez que a própria suspensão arbitrária de um bem essencial à vida revela o abalo à dignidade do consumidor.
Nesse sentido, o dano moral é evidente, pois a privação injustificada do fornecimento de água compromete necessidades básicas, como a higiene e alimentação, sendo causa suficiente para a condenação da concessionária a reparar o dano causado.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) a indenizar YNGRID PRISCILA BEZERRA DE LIMA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais; e ii) confirmar a liminar anteriormente deferida.
O valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
PRI.
Natal, 30 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803150-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , YNGRID PRISCILA BEZERRA DE LIMA CPF: *02.***.*04-90 Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO - RN8812, JOSE DE SOUZA NETO - RN16414 DEMANDADO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.***.***/0001-35 , Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN1695 ATO ORDINATÓRIO (Art. 204, § 4o, CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
24/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:03
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
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25/02/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:27
Juntada de diligência
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21/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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