TJRN - 0821594-08.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0821594-08.2021.8.20.5001 Exequente: GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS e outros (4) Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, conforme ID xxxx, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, nos IDs 145655700, 145655701, 145655702, 145655703 e 14565570.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 07 de novembro de 2024, nos seguintes valores: O valor de R$ 15.307,27 (quinze mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos), para a exequente GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS, conforme ID 137550238; O valor de R$ 15.094,68 (quinze mil, noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), para a exequente ISRAEL PEREIRA COSTA NETO, conforme ID 137550239; O valor de R$ 15.307,27 (quinze mil, trezentos e três reais e vinte e sete centavos), para a exequente JULIANE RAQUEL MIRANDA DE SANTANA, conforme ID 137550240; O valor de R$ 14.882,73 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), para a exequente LUANNA KAROLINE LIMA OLIVEIRA, conforme ID 137550241; O valor de R$ 13.236,49 (treze mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), para a exequente EDMILSON HELENO DE LIMA, conforme ID 137550242; Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (IDs 137550231, 137550232, 137550233, 137550234 e 146059572).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821594-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: GEMMA GALGANI DO NASCIMENTO SANTOS, EDMILSON HELENO DE LIMA, JULIANE RAQUEL MIRANDA DE SANTANA, LUANNA KAROLINE LIMA OLIVEIRA, ISRAEL PEREIRA COSTA NETO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos Compulsando os autos, observa-se que alguns valores atualizados pela parte exequente não se enquadram no limite de 10 salários mínimos, nos termos da Lei Municipal, n° 5.509 de 04 de dezembro de 2003, a fim de ser expedido ordem para RPV.
Diante disso, intime-se a parte autora, ora exequente, para dizer, em 05 (cinco) dias, se concorda com a redução do valor objeto do processo para o patamar de 10 (dez) salários mínimos, renunciando expressamente ao excedente a fim de ser expedido ordem para RPV (apresentando procuração específica ou carta de renúncia assinada de próprio punho), ou se mantém o valor para expedição de precatório.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Natal/RN, datado eletronicamente.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2022 08:34
Recebidos os autos
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07/07/2022 08:30
Recebidos os autos
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07/07/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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