TJRN - 0820912-92.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820912-92.2022.8.20.5106 Polo ativo KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO BRITO RIOS, GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES, BRENDO DA SILVA CAMARA Polo passivo HIAGO EDUARDO DE JESUS e outros Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA, CARLOS EDUARDO BRITO RIOS, GUSTAVO CARVALHO DA SILVA FONTES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
HIAGO EDUARDO DE JESUS pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por HIAGO EDUARDO DE JESUS e KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a demandada a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais: e b) CONDENAR, ainda, a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da citação.
Colhe-se da sentença recorrida: Com a análise dos autos, verifica-se que foi efetuado o registro do extravio junto à empresa promovida, conforme prints de conversa anexado à petição inicial.
Ademais, intimada, a demandada deixou de apresentar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia demonstrar, mas que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Além disso, à luz da teoria do risco empresarial, expressamente consagrada nos arts. 12 e 14 do código de defesa do consumidor, as prestadoras de serviços respondem objetivamente pelas intercorrências e vicissitudes da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, e, portanto, pelos danos decorrentes da má prestação de serviço que o passageiro experimentar.
Nesse sentido, como no caso em comento aplicam-se as disposições da Lei Consumerista, comparecendo a requerida como fornecedora de serviços e o requerente como consumidor final, a exegese do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos.” É evidente que o contrato de transporte de bagagem, que é acessório do contrato de transporte do passageiro, inicia-se com a entrega da bagagem ao despachante e termina com o recebimento desta pelo consumidor ao término da viagem.
Sendo assim, o não recebimento da bagagem no destino intermediário ou final caracteriza uma falha na prestação de serviço, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e pelo fato de não ter se desincumbido de tal ônus, será responsabilizado pelos danos causados a requerente.
Adentrando na seara da responsabilidade extracontratual, os Tribunais firmaram entendimento de que a situação de chegar ao local de destino de uma viagem e não poder dispor de sua bagagem gera aborrecimentos, transtornos, desconforto e perda de tempo que caracterizam danos morais.
Não resta dúvida de que tal situação não configura um mero dissabor do dia-a-dia, mas um fato que causa transtornos e grandes frustrações, capaz de influir seriamente com as emoções de qualquer homem médio, restando configurado o dano moral e, por via de consequência, o dever de indenizar.
Ademais, quando configurado dano moral, não se exige, em regra, uma efetiva comprovação de prejuízo, conforme atesta o julgado a seguir transcrito: Nas razões do recurso, a parte recorrente KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA – EPP sustenta, em suma, que: Ora, importante esclarecer aos eminentes julgadores que ao entregar a mala ao passageiro, o motorista exige o ticket comprovante da mala.
Assim, resta curioso que o Autor esteja de posse de 6 tickets e alega que não recebeu 2 malas, quando deveria apresentar apenas 2 tickets comprovantes de mala.
A despeito deste fato, a fundamentação da condenação se deu por revelia, cuja presunção é relativa apenas quanto a matéria de fato, mas não poderá sobrepor a um raciocínio lógico do direito a que o Autor possui.
Assim, não cabe razão ao Autor, conforme será demonstrado adiante. É cediço que para cada mala despachada, há um tíquete que identifica a bagagem, sendo uma via fixada na própria bagagem e outra entregue ao passageiro, visando comprovar a propriedade do bem.
Após a realização da viagem, dá-se início à entrega das bagagens, em que é conferido tíquete de posse do passageiro com o que está presente na mala a ser restituída. (...) Todavia o Autor apresentou 6 tickets e reclamou de 2 malas que alega terem sido extraviadas.
Observa-se que nas vias que são entregues aos passageiros existe a informação de que a mala ou volume somente será restituído mediante a devolução da via do passageiro, esse procedimento é seguido para evitar que terceira pessoa não proprietária da bagagem receba a mala, bem como para impedir que passageiro que tenha efetivamente recebido a sua bagagem possa alegar que a mesma não foi devolvida pela empresa. (...) Não bastasse isso, pode-se dizer que não há comprovação por parte do requerente sobre os itens os quais itens levava em sua bagagem, tampouco o valor desses itens, já que não apresentou nenhum detalhamento ou nota fiscal.
O requerente tão somente se limitou a dizer, sobre o suposto extravio e existência de pertences em sua mala embarcada, sem especificar os valores de cada item que supostamente se encontravam no interior da mala.
Ademais os itens e o valor total informado pelo autor são completamente desproporcionais e desarrazoados uma vez que não condizem com a realidade fática. (...) É nítido que não resta comprovado o extravio da bagagem do promovente, o que impossibilita qualquer responsabilização por parte da requerida.
Por fim, requer: A.
Indeferimento da justiça gratuita; B.
O recebimento do presente recurso, para que seja reformada a r. sentença reconhecendo a improcedência dos danos materiais por ausência de provas. • Subsidiariamente, que o do dano material arbitrado seja minorado nos termos do Art. 8º da Resolução da ANTT; C.
A improcedência do dano moral.
Caso assim não entenda que o mesmo seja minorado; D.
A impugnação de todos os documentos juntados à exordial; E.
O indeferimento da inversão do ônus da prova.
F.
Condenação em honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa; Nas razões do recurso, a parte recorrente HIAGO EDUARDO DE JESUS sustenta, em síntese, que: 9.
Em que pese a procedência do pedido principal, o juízo singular deferiu o pedido de condenação por danos morais formulado pelo recorrente, de forma irrisória entendendo que o valor arbitrado merece reformar. 10.
Somando-se ao malfadado contexto narrado nos autos, podemos citar, ainda, o sentimento de angústia e impotência que assolou a recorrente em virtude de não conseguir fazer valer seus direitos de consumidor. 11.
Ainda, resta que suas bagagens até a presente data não foram restituídas ou indenizadas, o que só aumenta o sentimento de descaso e humilhação em não ver satisfeita a sua garantia mínima. 13.
Levando em consideração que a norma consumerista brasileira adota a teoria da responsabilidade objetiva, em que o recorrente pleiteia a reparação moral por todos os constrangimentos sofridos, principalmente no que diz respeito ao período que está passando sem utilizar os pertences e o desgaste físico e emocional com a necessidade de procurar solução para seu problema por mais de um ano. (...) 14.
Além de previsões expressas acerca da obrigatoriedade de reparação moral por danos eventualmente causados a terceiros, por intermédio da Constituição Federal e do Código Civil, a jurisprudência brasileira termina por ratificar e demonstrar sua eficácia na aplicação ao caso concreto, concedendo indenização por danos morais aos consumidores que sofreram práticas abusivas por parte dos prestadores dos serviços. (...) 15.
Não menos importante mencionar o caráter pedagógico e punitivo presentes no dever de indenizar que considerando o porte financeiro das demandadas deve se buscar a efetiva reparação, bem como, ter finalidade de impedir que a ré continue com as práticas abusivas e ilegais na reparação de problemas similares. 16.
Ademais, trata-se o caso de dano moral in re ipsa, ou seja, não precisa de prova, pois é presumido.
Nestes casos, basta que o autor prove a prática do ato ilícito, que o dano está configurado. 17.
Assim, diante de todo exposto alhures devem ser as demandadas compelidas a indenizar o dano moral no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 18.
Diante de tudo que já foi exposto, o recorrente reitera todos os pedidos feitos no bojo da petição inicial e requerer a modificação da sentença proferida nos autos para majora a condenação do dano moral no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedidos contidos nos autos do presente processo.
Por fim, requer: EX POSITIS, requer desta Egrégia Turma, com fulcro nos cristalinos direitos contidos na presente, bem como na inicial, que sejam recebidas as presentes razões recursais, JULGANDO pelo absoluto PROVIMENTO do recurso interposto, reformando a sentença do juízo singular, a fim de reconhecer a lesão material e ao subjetivo da recorrente, conforme argumentação supra.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos, em suma.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Destaque-se que a juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, ou quando se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, vez que o autor/recorrente teve a oportunidade de comprovar os transtornos vivenciados durante a viagem, porém somente apresentou tais documentos em sede recursal, o que impede o seu conhecimento, por força da preclusão temporal.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820912-92.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
15/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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