TJRN - 0819872-22.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819872-22.2024.8.20.5004 Polo ativo UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO Advogado(s): ROSANGELA MOURA LUZ DE MATOS Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração dos valores supostamente indevidos referentes a seguro prestamista embutido em contratos de empréstimo consignado.
A parte autora alegou venda casada e pleiteou restituição de valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a demanda exige dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente a necessidade de perícia contábil para apuração dos valores relativos ao seguro prestamista vinculado aos contratos de mútuo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos pedidos formulados na exordial, notadamente quanto à majoração dos encargos decorrente da inclusão do seguro prestamista, demanda exame técnico por perito contábil para apuração do valor efetivamente cobrado, do valor devolvido e da existência ou não de saldo devedor. 4.
A complexidade técnica da causa, aliada à necessidade de prova pericial, revela-se incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 5.
A extinção sem resolução de mérito, diante da verificada complexidade, encontra amparo legal e jurisprudencial consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de perícia contábil para apuração de valores controvertidos em contrato de mútuo com seguro prestamista configura causa complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. 2. É cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, quando constatada a inviabilidade de produção da prova no âmbito do Juizado. 3.
A simples alegação de venda casada não afasta a exigência de prova técnica quando necessária à verificação do valor efetivamente cobrado ou restituído.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ubaldo Otaviano de Matos Filho contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819872-22.2024.8.20.5004 e 0820600-63.2024.8.20.5004, em ação proposta em face do Banco do Brasil S.A.
A decisão recorrida reconheceu a conexão entre os processos mencionados e, de ofício, declarou a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, extinguindo os feitos sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Nas razões recursais (Id.
TR 30487478), o recorrente sustenta: (a) a ilegalidade da inclusão de seguros prestamistas nos contratos de empréstimo consignado, sem sua ciência ou consentimento; (b) a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos, sob o argumento de que o dano é presumido (in re ipsa), dispensando prova da extensão dos prejuízos; (c) a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; (d) a concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1º e 2º grau; e (e) a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais.
Ao final, requer a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Em contrarrazões (Id.
TR 30487481), o Banco do Brasil S.A. defende a legalidade da contratação dos seguros prestamistas e a devolução proporcional dos valores cobrados, conforme já realizado.
Requer, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819872-22.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
23/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0819872-22.2024.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: UBALDO OTAVIANO DE MATOS FILHO PARTE RECORRIDA: BANCO DO BRASIL SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2025 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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