TJRN - 0802323-33.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802323-33.2023.8.20.5004 Polo ativo JOANATAN MACIEL DE BRITO Advogado(s): NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL N.º 0802323-33.2023.8.20.5004 RECORRENTE: JOANATAN MACIEL DE BRITO ADVOGADA: DRª.
NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES RECORRIDA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: DR.
CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
MOTORISTA DESCREDENCIADO DE PLATAFORMA DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS AO CASO.
VÍNCULO ENTRE AS PARTES (CONDUTOR E EMPRESA) QUE CONSUBSTANCIA MERA RELAÇÃO DE PARCERIA NA QUAL O MOTORISTA (DEMANDANTE) OFERECE O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E A EMPRESA FORNECE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS SOLICITAÇÕES DE VIAGEM, INTERMEDIANDO A RELAÇÃO ENTRE O USUÁRIO (PASSAGEIRO) E O MOTORISTA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL E DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DIGITAL EM DECORRÊNCIA DE PRÁTICA DE CONDUTA FRAUDULENTA.
VIAGENS COMBINADAS (ID.
N.º 21257654 – PÁG. 5).
CONTRATO QUE PERMITE A RESCISÃO IMEDIATA.
CADASTRO ENCERRADO DE MANEIRA REGULAR.
NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTRATO DE PARCERIA INDEFINIDAMENTE, SENDO LIVRE A EMPRESA PARA ENCERRÁ-LO NOS TERMOS DO QUE PERMITE A LEGISLAÇÃO E O VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embora a parte autora sustente que reside nas proximidades da Avenida Pompéia e, possivelmente por isso, a coincidência entre viagens, o endereço declarado como residência, situado na Rua Ulisses Guimarães, no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, não está tão próximo ao referido local, estando, inclusive, em bairros distintos. 2.
Demais disso, consta na política de desativação contratual a previsão da possibilidade de desligamento automático diante da conduta supramencionada.
Portanto, o contexto do processo evidencia um conjunto de provas a demonstrar a regularidade da rescisão do vínculo contratual estabelecido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Recurso Inominado interposto por JOANATAN MACIEL DE BRITO contra sentença, proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão autoral por si formulada. 2.
Na sentença (id. 21257660), o MM.
Juiz registrou que a parte demandada esclareceu de forma minuciosa as razões que a levaram a descredenciar o autor de sua plataforma.
Contrariando o que foi alegado na petição inicial, a desativação do cadastro não foi arbitrária, mas decorreu do reiterado desrespeito do demandante às regras estabelecidas tanto nos Termos e Condições quanto no Código de Conduta da Comunidade Uber. 3.
Destacou que, após análise pela demandada, verificou-se uma série de viagens realizadas com os mesmos passageiros e em sequência, levando à conclusão de que houve combinação prévia dessas viagens, o que não é permitido pela recorrida. 4.
Nas razões do recurso (id. 21257661), o recorrente afirma que a plataforma deveria adotar medidas para impedir e evitar coincidências de solicitações de viagem.
Ressaltou que a ré não mencionou, e muito menos comprovou, a eficácia de seu algoritmo em evitar que passageiros que estão se deslocando no mesmo bairro ou localidade sejam direcionados para motoristas diferentes. 5.
Afirmou que o autor reside na Rua Ulisses Guimarães, no Bairro Nossa Senhora da Apresentação, uma rua bastante próxima da Avenida Pompéia, onde ocorrem as viagens.
Pontuou que mesmo considerando a possibilidade de exclusão de um motorista conforme as cláusulas contratuais, estas devem garantir um mínimo de direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável, incluindo notificação prévia.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais. 6.
Contrarrazões (id. 21257666) pelo desprovimento. 7. É o relatório.
II – VOTO 8.
Dispensado o voto, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802323-33.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
06/09/2023 07:04
Recebidos os autos
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06/09/2023 07:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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