TJRN - 0803137-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:42
Conclusos para despacho
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19/09/2025 18:40
Juntada de Certidão
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19/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:52
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803137-74.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA RÉU: CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Vistos em Correição.
Trata-se de petição da parte autora requerendo liberação dos valores através de alvará.
Todavia, verifica-se que a parte não informou seus dados bancários e de sua advogada, bem como a correta divisão dos valores a serem liberados.
Assim, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Cumprida a diligência pela autora, expeça-se os devidos alvarás com os dados informados, no valor do depósito judicial de Id 161395071.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 21:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 05:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803137-74.2025.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA REQUERIDO: CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O Considerando a juntada da guia de depósito judicial pela parte ré no valor de R$ 2.095,26 (id. 161395070), intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada, bem como requerer o que entender de direito.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Cumprida a diligência pela parte autora, expeça-se alvará judicial no valor de R$ 2.095,26 (id. 161395070) e nada requerendo a demandante em seguida, arquivem-se os autos.
Por fim, mister frisar que em razão do depósito judicial efetuado pela parte ré, foi procedido o imediato protocolo de desbloqueio da quantia apreendida em suas contas via SISBAJUD.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
23/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:47
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:54
Decorrido prazo de Catedral Administradora de Benefícios Ltda em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803137-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA REU: CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Primeiramente proceda-se a evolução do processo no PJe para Cumprimento de Sentença Após, encaminhem-se os autos ao Setor de Cálculos da 1ª Secretaria Unificada para atualização da dívida.
Cumprida tal diligência, intime-se a parte ré, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio, via SisbaJud, através da repetição programada de bloqueio pelo período de 30 dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora condenação da parte ré em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:50
Processo Reativado
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26/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803137-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA REU: CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei. 9.099/95.
De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar no mérito, se faz necessário analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita.
Com relação à ilegitimidade passiva, tem-se que a administradora de benefícios responde por eventuais falhas na prestação dos serviços.
Em consonância com esse entendimento, se tem a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E DA ADMINISTRADORA.
RECONHECIMENTO. 1.
Consoante o enunciado de Súmula nº 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.
A administradora de benefícios, embora possua atividade distinta da operadora de plano de assistência à saúde, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07024061520228070000 0702406-15.2022.8.07.0000 Relatora: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/04/2022, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/04/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No tocante à impugnação da justiça gratuita, deixa-se de analisar este questionamento nessa oportunidade, uma vez que no juizado especial cível, não cabe condenação de custas, taxas ou despesas na primeira instância, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Desse modo, rejeita-se as preliminares.
Passa-se à análise do mérito.
Observa-se que a lide versa sobre relação de consumo, norteada pelos princípios de proteção ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável perante o mercado de consumo, conforme se pode inferir dos artigos 4º e 6º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, constata-se que as alegações da parte autora são verossímeis, bem como é hipossuficiente em relação à ré, motivos pelos quais INVERTE-SE o ônus da prova com base no art. 6°, VIII, do CDC.
Restou incontroverso que não houve a ativação do plano de saúde contratado pela parte autora, eis que relatado pela parte autora e confirmado pela parte ré.
Sendo assim, se faz necessário averiguar se a não efetivação da contratação se deu de maneira regular.
Nota-se que na peça de defesa da ré, o principal argumento é de que a operadora do plano de saúde comunicou que não venderia mais a modalidade de plano contratado pela parte autora.
Todavia, vê-se que o comunicado somente ocorreu em 30/12/2024 (ID.146207576), entretanto, as tratativas da autora com a ré ocorreram em novembro de 2024 (ID.143629187 na pág. 22), no qual resultou no pagamento da primeira parcela em 01/12/2024 (ID.143629189 na pág. 25).
Sendo assim, percebe-se que no momento da contratação não havia impedimento à venda do plano contratado pela parte autora.
Em razão disso, deve ocorrer a ativação do plano contratado, bem como cabível indenização por dano moral, eis que a demandante restou impossibilidade de utilizar do plano de saúde, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Em consonância com esse entendimento, temos a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE FIRMADO COM SEGURADORA, POR INTERMÉDIO DE CORRETORA POR ELA AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEIXARAM AS AUTORAS SEM PLANO DE SAÚDE, NÃO OBSTANTE A ANUÊNCIA AO CONTRATO PROPOSTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA .
SOLIDARIEDADE EM FACE DA EVIDENTE CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO/SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO EM PATAMAR ADEQUADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01563143420218190001 202300139659, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Diante disso, faz jus a parte autora à reparação por dano moral.
No presente caso, o valor arbitrado não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir enriquecimento ilícito, não podendo também ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Desta forma, considera-se razoável fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suma, a parte autora tem direito à reativação do plano contratado, bem como uma indenização por danos morais.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente demanda para: a) DETERMINAR que ré reative o plano de saúde contratado pela autora e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, no qual devem incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença.
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deverá ser formulado caso seja interposto Recurso Inominado.
Deixa-se de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2025 02:54
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:51
Decorrido prazo de LANA IASMIM PORTO ALVES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803137-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA REU: CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Trata-se de análise do pedido de reconsideração formulado pela ré CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., conforme petição de ID 148123345.
A tutela de urgência proferida dispôs: “INDEFIRO, a uma pelo fato de não ter sido sequer mencionada até o presente momento nos autos quem seria a Operadora de Saúde em questão, constando em toda documentação anexada pela parte autora no processo apenas e tão somente a empresa ré e, à duas, pela vedação da intervenção de terceiros em feitos atinentes aos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95” e, ainda “DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de sorte a determinar que a demandada: 1 – REATIVE, no prazo de 3 dias a partir da intimação dessa decisão, o plano de saúde da autora, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na presente decisão”.
Foram interpostos embargos de declaração no ID 146085611, os quais não foram apreciados, por serem incabíveis em face de decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, antes de adentrar na análise do pedido de reconsideração formulado pela parte ré, determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID 148123345, no mesmo prazo conferido para apresentação da réplica à contestação que está em curso.
Dê-se ciência às partes.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da urgência.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803137-74.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA REU: CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO Proceda-se com o desentranhamento da petição de Id. 145941505 e os seus respectivos documentos, consoante requerido no id. 146404632.
Ademais, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte executada (Id. 146085611), visto que são incabíveis em relação à decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por fim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Transcorrido o prazo sem pedido de audiência instrutória pelas partes, concluam-se os autos para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:49
Desentranhado o documento
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02/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CATEDRAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA OZINEIDE BEZERRA DE MIRANDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 23:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803137-74.2025.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: ( X ) Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos Infringentes e/ou Modificativos, intimo a parte contrária (AUTOR) para se manifestar sobre o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 20 de março de 2025. ___________________________________ VALERIA APARECIDA TORREZANI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2025 00:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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