TJRN - 0803132-65.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0803132-65.2024.8.20.5108 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS RECORRIDO: FRANCISCO LEUDIMAR DA SILVA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 29 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DURANTE O REGIME CELETISTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §5º, DA LC Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022.
POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30444986), aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado face a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803132-65.2024.8.20.5108 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO LEUDIMAR DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,9 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803132-65.2024.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO LEUDIMAR DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR AO REGIME ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 29 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO DURANTE O REGIME CELETISTA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, §5º, DA LC Nº 173/2020, INCLUÍDO PELA LC Nº 191/2022.
POSSIBILIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DE PERÍODO AQUISITIVO E DE CONTAGEM RETROATIVA DO TEMPO DE SERVIÇO NO LAPSO DE 28/05/2020 A 31/12/2021.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença para condenar o Município de Pau dos Ferros a implantar no contracheque da parte recorrente o ADTS no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, devendo efetuar o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, com a incidência de juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, aplicando-se a SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO LEUDIMAR DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que julgou improcedente o pedido de majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), considerando a data de admissão do recorrente no cargo público efetivo.
O recorrente sustenta que faz jus ao adicional pois ingressou no serviço público municipal como agente comunitário de saúde, sob o regime celetista.
Argumenta que a conversão do seu vínculo para o regime estatutário, em virtude da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da legislação municipal aplicável, garante o cômputo integral do tempo de serviço prestado, independentemente da data de admissão no regime estatutário.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do ADTS, considerando a totalidade do período trabalhado, acrescido das diferenças retroativas.
O MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
No presente caso, observa-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte editou a Súmula nº 29, estabelecendo que “É devida a contagem de todo o tempo de serviço público do servidor no cálculo do adicional de tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 1.053/2007, de Pau dos Ferros”.
Ao analisar os autos, verifico que o autor ingressou no serviço público municipal em 06/12/1999 (ID 27791873), conforme registrado nas informações sociais junto ao INSS, e posteriormente tomou posse no cargo efetivo em 13/09/2007 (ID 27791870).
Ainda destaco que a norma prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 estabelece medidas de contenção de despesas com o funcionalismo público, determinando que os Estados e Municípios impactados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 estão impedidos de computar o período de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para efeitos de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais benefícios similares que resultem em aumento de despesas com pessoal devido ao tempo de serviço acumulado.
As modificações introduzidas na Lei Complementar nº 173/2020 pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 191/2022 dizem respeito às exceções concedidas exclusivamente aos servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo esta a situação específica tratada nos autos.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 25 anos, 2 meses e 21 dias de serviço público municipal, faz jus ao percentual de 25% de ADTS, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.053/2007.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar procedente a pretensão autoral, condenando o Município de Pau dos Ferros a reimplantar no contracheque da parte recorrente o quinquênio (ADTS) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, devendo efetuar o pagamento das parcelas remuneratórias vencidas desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, corrigidas monetariamente com base no IPCA-E, com a incidência de juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, aplicando-se a SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803132-65.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
30/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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