TJRN - 0816011-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0816011-03.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIENE DE ARAUJO LOURENÇO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 19 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816011-03.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELIENE DE ARAUJO LOURENCO Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 22 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0816011-03.2025.8.20.5001 AUTOR: ELIENE DE ARAUJO LOURENCO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Eliene de Araújo Lourenço, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do Banco PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que: a) recebe uma aposentadoria por idade; e, b) vem sendo descontado de seu benefício parcelas no valor atual de R$ 19,00 (dezenove reais), referentes a um empréstimo junto ao requerido, contrato nº 3449555691, que não reconhece.
Escorado nos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos referentes ao contrato questionado. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante.
Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova.
Some-se, ainda, que o histórico de empréstimo consignado e créditos do INSS (IDs nos 145719469, pág. 3 e 145719470, pág. 39/75), referentes ao benefício previdenciário da autora, comprovam o lançamento do contrato e a realização dos descontos ora questionados.
Válido lembrar, neste diapasão, que a formação do contrato sinalagmático exige a declaração de vontade de ambas as partes o que segundo a parte autora neste caso não ocorreu .
Eis a probabilidade do direito.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes ao empréstimo questionado, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico.
Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que a requerente, de fato, formalizou o referido contrato consignado, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão do contrato de nº 3449555691junto ao demandado, conforme consta no benefício da autora, e a cobrança de qualquer dívida nele existente, até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se ofício ao órgão pagador, o Instituto Nacional de Seguridade Social, para que suspenda os descontos referentes ao contrato de empréstimo nº 3449555691, no benefício de aposentadoria por idade da demandante.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se e intime-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Em atenção ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC e diante da inquestionável vulnerabilidade da parta autora, inverto o ônus da prova e, em decorrência, fica a parte demandada com o ônus de juntar eventual contrato, firmado pela parte demandante, relativo à dívida questionada.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:34
Outras Decisões
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21/03/2025 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Eliene de Araújo Lourenço.
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21/03/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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